TJPR - 0005426-52.2019.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/03/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2024 09:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 17:14
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
02/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 00:40
Processo Desarquivado
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08/05/2023 15:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/05/2023 00:52
Processo Desarquivado
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23/03/2023 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
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06/03/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 10:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/03/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2023 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
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14/02/2023 07:47
Conclusos para despacho
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10/02/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NOLIVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
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08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NILSON ANTONIO OLIVEIRA
-
08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
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07/12/2022 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 13:33
PROCESSO SUSPENSO
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03/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:51
DEFERIDO O PEDIDO
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04/10/2022 08:03
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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14/09/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 07:49
Juntada de ACÓRDÃO
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13/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
15/07/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/07/2021 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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21/05/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 08:13
Conclusos para decisão
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19/05/2021 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005426-52.2019.8.16.0148 Processo: 0005426-52.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): GISLAINE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA NILSON ANTONIO DE OLIVEIRA NILSON ANTONIO OLIVEIRA NOLIVEIRA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE SENTENÇA I – RELATÓRIO NOLIVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., NILSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA e GISLAINE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ajuizaram este pedido de tutela cautelar antecedente em face de COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO OURO VERDE – SICOOB OURO VERDE, alegando, em síntese, que, para renegociar dívidas anteriores, a primeira autora firmou com a requerida contratos de empréstimo (cédulas de crédito bancário n. 348043 e n. 407898), com garantia fidejussória (aval) prestada pelos demais autores e constituição de alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula n. 4.438 do CRI desta Comarca.
Em virtude de inadimplência, narraram que a requerida promoveu, em seu favor, a consolidação da propriedade do bem, porém a execução da garantia se deu de forma indevida, em virtude da cobrança de encargos abusivos e ilegais.
Pediram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Sustentaram a ilegalidade da utilização da taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de atualização monetária no período de normalidade e a indevida incidência de capitalização diária, o que descaracterizaria a mora.
Defenderam a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 38 da Lei n. 9.514/1997.
Requereram, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel.
Juntaram documentos (mov. 01).
A liminar foi indeferida (mov. 12).
Em aditamento à inicial, os autores sustentaram a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, acima da média de mercado.
Formularam pedido incidental de exibição de documentos.
Ao final, requereram a procedência da ação, com a revisão de toda a relação contratual com a requerida, o afastamento das abusividades suscitadas e consequente afastamento da mora, revertendo o ato de expropriação do bem imóvel dado em garantia, com a condenação da requerida ao pagamento em dobro daquilo que indevidamente cobrado.
Subsidiariamente, pugnaram pelo afastamento da comissão de permanência, mantendo no período de inadimplência apenas a incidência de juros de mora e multa.
Protestaram por provas e juntaram documentos (mov. 62).
Citada, a requerida contestou.
Suscitou, preliminarmente, a perda de objeto e a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas e encargos contratados.
Pediu a extinção do processo sem exame de mérito ou a improcedência da pretensão.
Juntou documentos (mov. 54 e 55).
Réplica no mov. 79, em que os autores reiteraram, linhas gerais, os argumentos expostos na inicial.
A decisão saneadora de mov. 97 determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a realização de prova pericial contábil, a qual, no entanto, não se realizou, ante a ausência de depósito dos honorários periciais (mov. 211).
Novos documentos apresentados no mov. 119 e 235.
Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais (mov. 252).
Após, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Juros remuneratórios A limitação constitucional dos juros já é matéria vencida e sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula n. 648/STF.
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento de que a Lei de Usura, que também limita a aplicação de juros, não se aplica às instituições bancárias: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Assinale-se que a requerida é equiparada às instituições financeiras, eis que integra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 17, caput, e do art. 18, §1º, ambos da Lei nº 4.595/64.
Como se vê, nosso ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente são considerados abusivos quando pactuados em índice significativamente discrepante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo.
A propósito, o entendimento consolidado por meio da Súmula n. 382/STJ: Súmula n. 382/STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
O mesmo STJ já assentou que: “não controverte a jurisprudência deste tribunal quanto à inaplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano nos contratos bancários não regidos por leis especiais, e à impossibilidade de aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge drasticamente da média de mercado” (Quarta Turma.
AgRg no REsp n. 1.411.168/RS.
Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti.
Julgado em 05.06.2014.
DJe 25.06.2014).
E também é de se registrar que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (Quarta Turma.
AgRg no AgRg no AREsp n. 618.411/MS.
Relator o Ministro Raul Araújo.
Julgado em 26.05.2015.
DJe 24.06.2015).
Vê-se, portanto, que é legítima a livre pactuação dos juros remuneratórios em contratos bancários, inclusive em percentual superior à taxa média do mercado.
No caso em tela, os juros remuneratórios foram pactuados em 1% a.m. (mov. 1.7), 0,7% a.m. (mov. 1.8) e 1,5% ao mês (mov. 1.9), percentuais que não se mostram excessivos, ao contrário, as regras de experiência comum permitem inferir que os índices em questão se harmonizam com a prática de mercado, não havendo abusividade a ser corrigida.
Capitalização de juros A capitalização de juros nos contratos celebrados posteriormente a 30/03/2000 é permitida pelo artigo 5° da MP nº 1.963-17-2000, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, de 24.8.2001, desde que expressamente pactuada (Súmula n. 539/STJ), sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula n. 541/STJ).
No vertente caso, as cédulas de crédito bancário objeto da ação preveem expressamente a cobrança de juros de forma capitalizada (“características da operação de crédito”, mov. 1.7 e 1.8 e “encargos financeiros”, mov. 1.9).
Impende destacar que em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é autorizada pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004, tornando, inclusive, impertinente a questão acerca da constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
E, de acordo com o firme entendimento jurisprudencial, a capitalização nas cédulas de crédito bancário efetivamente poderá subsistir, desde que expressamente prevista no contrato, como in casu.
Ante o exposto, inexiste abusividade a ser reconhecida.
Certificado de Depósito Bancário – CDI De acordo com a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), o Certificado de Depósito Bancário – CDI é um instrumento financeiro de captação de recursos ou de aplicação de recursos excedentes negociado exclusivamente entre instituições financeiras (fonte: https://www.cetip.com.br/captacao-bancaria/di).
Os títulos em questão têm elevada liquidez e embutem um baixíssimo risco, normalmente associado à solidez dos bancos que participam do mercado.
Como se vê, o CDI relaciona-se ao rendimento destes títulos, de forma que embute encargo de cunho remuneratório.
Desta forma, a jurisprudência vem entendendo que referido índice não pode ser utilizado para fins de recomposição do valor da moeda (atualização monetária).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. [...] CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO CABÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC/IBGE.
ADMISSÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0003126-19.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 13.03.2020) .
No caso dos autos, as cédulas de crédito bancário de mov. 1.7 e 1.8 preveem a incidência do CDI como índice de correção, o que denota abusividade, devendo referido índice ser substituído pelo INPC/IBGE, que melhor reflete a desvalorização da moeda.
Comissão de permanência A parte autora sustentou a abusividade na cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios.
A propósito do tema, o C.
STJ editou o enunciado sumular nº 472, com a seguinte redação: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
No caso em tela, porém, não houve a cobrança do encargo em questão, tendo sido pactuado, para o período de inadimplência, a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa (mov. 1.7 e 1.8 – cláusula sétima; mov. 1.9, cláusula terceira, parágrafo primeiro).
Improcede, portanto, a pretensão inicial neste ponto.
Descaracterização da mora Conforme precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, apenas o reconhecimento de abusividades nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, leia-se juros remuneratórios e capitalização, são capazes de afastar a mora: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
No caso, a abusividade foi reconhecida relativamente ao índice de correção monetária, encargo incidente no período de inadimplência contratual.
A propósito, o Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: BANCÁRIO.
MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO [...] 2.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO ACUMULADA DO CDI PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ILEGALIDADE RECONHECIDA. 3.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS). [...] (TJPR - 16ª C.Cível - 0025241-84.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.10.2020).
Desta forma, não há que se falar em descaracterização da mora.
Inconstitucionalidade da Lei n. 9.514/1997 Conforme assinalado por ocasião da decisão liminar (mov. 12), conquanto pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal questão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel (Tema 982), constata-se não foi determinada a suspensão dos processos em trâmite nas instancias ordinárias ou mesmo em âmbito administrativo.
Deste modo, ausente a concessão de efeito suspensivo, enquanto não decidida a inconstitucionalidade por aquela Corte, vigora o princípio da constitucionalidade das leis.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BEM IMÓVEL. [...] INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9514/97.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS JUDICIAIS EM TRÂMITE INDEFERIDA PELO STF.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002015-97.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 09.12.2019).
Repetição do indébito Por fim, não obstante a ilegalidade reconhecida (utilização do CDI como índice de correção monetária), não há que se falar em repetição do indébito.
Isso porque é confessa a mora dos autores, de forma que, ainda que substituído o índice de atualização da dívida, continuarão eles devedores da parte requerida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão somente para determinar a substituição do CDI pelo INPC/IBGE, como índice de correção monetária, nas cédulas de crédito de n. 348043 (mov. 1.7) e 407898 (mov. 1.8).
Pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca, e tendo em apreço a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que a parte autora responderá por 80% das despesas processuais, competindo à requerida os 20% restantes.
Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais, vedada a compensação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rolândia, 30 de abril de 2021.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
03/05/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2020 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:46
Recebidos os autos
-
24/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 02:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 02:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 08:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 20:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
15/09/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 21:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 08:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE
-
07/08/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 19:12
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2020 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/11/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 21:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 13:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM
-
16/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 09:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2019 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:52
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/07/2019 15:51
Processo Desarquivado
-
09/07/2019 08:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/07/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 11:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2019 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
-
12/06/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2019 10:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/06/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 10:07
Recebidos os autos
-
12/06/2019 10:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/06/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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