TJPR - 0001874-11.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA BOZZI PRESCINOTTI
-
29/06/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/06/2023 12:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 09:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:52
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2023 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/05/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA BOZZI PRESCINOTTI
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CATARATAS COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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13/04/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:31
DEFERIDO O PEDIDO
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22/02/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/02/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/02/2023 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/02/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MOHAMAD OMAR SAFA
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07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA BOZZI PRESCINOTTI
-
05/12/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 15:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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16/11/2022 15:08
APENSADO AO PROCESSO 0023300-11.2022.8.16.0030
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16/11/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
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16/11/2022 15:03
Baixa Definitiva
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16/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MOHAMAD OMAR SAFA
-
10/11/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 19:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2022 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/10/2022 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/10/2022 13:30
-
13/09/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:25
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/09/2022 09:25
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2022 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
25/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:33
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 12:00
Conclusos para despacho INICIAL
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02/06/2022 12:00
Recebidos os autos
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02/06/2022 12:00
Distribuído por sorteio
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02/06/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/06/2022 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA BOZZI PRESCINOTTI
-
31/05/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MOHAMAD OMAR SAFA
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24/05/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
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25/04/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA BOZZI PRESCINOTTI
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20/04/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA BOZZI PRESCINOTTI
-
09/03/2022 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/03/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-11.2020.8.16.0030 Processo: 0001874-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$128.914,32 Autor(s): CATARATAS COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Réu(s): Mohamad Omar Safa Vistos e etc. 1.
MOHAMAD OMAR SAFA, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ev. 1.1) contra a sentença prolatada (ev. 112.1), sob o argumento de que contém vícios (CPC, art. 1.022).
Em suma, o embargante alegou que: não foi aplicado o reajuste anual sobre os aluguéis vencidos após a renovatória judicial (entre agosto de 2020 a agosto de 2021); este Juízo deve fixar a verba honorária da ação principal com base no valor indenizatório pretendido pela autora-embargada; não sucumbiu na reconvenção formulada contra o autor, de modo que não pode ser responsabilizado proporcionalmente pela verba sucumbencial.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
O embargado manifestou-se no ev. 128.1. É o relatório.
Decido.
Conheço parcialmente dos embargos, visto que, realmente, subsiste um dos vícios apontados pelo embargante (caracterizado por omissão).
Sendo que, pelas razões expostas a seguir, o recurso comporta parcial provimento.
Pois bem.
Indiscutível que o aluguel mensal deve ser atualizado anualmente pelo IGP-M/FGV, visto que subsistiu cláusula expressa no contrato de locação comercial e consignação em sentença na ação renovatória nº. 0032742-48.2010.8.16.0021.
Por certo que o mencionado reajuste ocorrerá anualmente, no agosto de cada ano, até a efetiva desocupação do bem imóvel (independentemente de ser posterior ao prazo conferido na renovatória).
Logo, assiste razão ao embargante ao apontar a omissão no dispositivo sentencial, no sentido de que se declare expressamente a incidência do reajuste em agosto de 2020 e agosto de 2021.
Em contrapartida, as demais irresignações do embargante consistem em rediscussão da forma de fixação das verbas sucumbenciais (seja na ação principal, seja em reconvenção).
Nesse passo, rememora-se que os embargos declaratórios visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Por isso, mostra-se inadmissível quando a parte embargante pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se deste instrumento recursal para obter resultado diverso do que decorre do decisum embargado.
A título de esclarecimento, o art. 85, §2º, do CPC dispõe que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”.
Por inexistir liquidez no pleito indenizatório formulado pelo autor-embargado (ocorreria liquidação apenas se acolhesse o pedido indenizatório), concretizou-se a regra para arbitrar o percentual legal sobre o valor da causa (que, inclusive, atende aos demais critérios adotados pela norma processual: grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
Outrossim, o próprio embargante-reconvinte pugnou em seus pedidos pelo ressarcimento de valores líquidos (R$ 37.805,73 – ev. 44.1, pág. 21), razão pela sucumbiu proporcionalmente, autorizando a aplicação do art. 86, caput, do CPC (na forma como ocorreu na sentença atacada). 2.
Por essas razões, baseando-me no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço em parte destes embargos e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes para sanar a omissão, nos moldes supra.
Consequentemente, integro o dispositivo sentencial nestes termos: “[...] Sobre os aluguéis mensais, até a efetiva desocupação, há que observar o reajuste anual pelo IGP-M/FGV no mês de agosto de cada ano”. 3.
No mais, permanece a sentença como lançada. 4.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 28 de janeiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
02/02/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/01/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA BOZZI PRESCINOTTI
-
24/01/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA BOZZI PRESCINOTTI
-
08/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CATARATAS COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0001874-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$128.914,32 Autor(s): CATARATAS COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Réu(s): Mohamad Omar Safa 1.
Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, mo prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. 3. Int. e dil.
Foz do Iguaçu, 02 de dezembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
03/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/11/2021 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Ação Reno- vatória, nº. 1874-11.2020.
R E L A T Ó R I O CATARATAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, representado neste ato por PABLA NATHALIA TOILLIER SCHNEIDER, ajui- zou o presente pedido em face de MOHAMAD OMAR SAFA, qualificados nos autos eletrônicos.
Em síntese, afirmou que: locou da parte ré um imóvel comercial loca- lizado nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pelo prazo de 5 anos e 6 meses (o qual iniciou em 10/02/2010), mediante a celebração de contrato escrito; inicialmente o contrato de locação se fir- mou com o espólio de Luiz Nestos Rorato, sendo regularmente averbado às margens da matrícula do bem imóvel adquirido pos- teriormente pelo demandado; outrora ajuizou ação renovatória contra o réu, autuada eletronicamente sob o n°. 0003633-83.2015.8.16.0030, a qual tramitou - Pág. 1/17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, da- do que as partes discordavam com o valor dos aluguéis; a referida ação foi julgada procedente, de modo que se renovou a locação comercial por mais 5 (cinco) anos, (ou seja, até 10/08/2020); exerce a mesma atividade comercial desde 10 de fevereiro de 2010, no ramo de abaste- cimento de veículos e atividades correlatas; firmou considerável clientela relativa ao lo- cal, além de que os móveis e instalações, do imóvel, necessário ao desempenho do objeto social, são de sua propriedade (constituem o ‘fundo de comércio’); o seu quadro societário sofreu alteração no mês de agosto de 2019, ocasião em que Ri- cardo Alexandre Prescinotti se retirou da sociedade e ingressaram os atuais inte- grantes; o réu lhe notificou informando a pretensão de reaver o bem imóvel para uso próprio, situação que indica possível fruição do fundo constituído, em nítido enriquecimen- to sem causa; o valor cobrado pela ré a título de aluguel excede desarrazoadamente a média de mercado, pelo que deverá ser repactuado; eventual negativa de renovação deverá en- sejar na indenização material pelos valores despendidos com benfeitorias/reformas no bem imóvel. - Pág. 2/17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Por esses motivos, a parte autora pleiteou a reno- vação da relação locatícia por mais 5 (cinco) anos, com o reajuste das verbas locatí- cias mensais para R$ 11.583,33.
Apresentou documentos no ev. 1.
Dispensou-se a audiência conciliatória (ev. 30.1).
Regularmente citada (ev. 40.1), a parte ré argu- mentou em contestação (ev. 44.1): o não preenchimento, pelo autor, dos re- quisitos para renovação da locação comer- cial; além de a empresa locadora ter sido aliena- da a terceiros, em desrespeito a cláusula contratual expressa, não vem adimplindo regularmente as verbas locatícias (ainda que deduzidos os respectivos valores con- forme recolhimento a título de imposto de renda); o valor indicado para renovação dos alu- guéis não corresponde ao valor de merca- do; não restou demonstrada a situação patri- monial da fiadora indicada; subsistem cláusulas enunciativas de re- núncias às benfeitorias/melhorias realiza- dos no imóvel no interesse da empresa au- tora; não foram configurados os requisitos para o ressarcimento material pleiteado.
Ao final, a parte litigada pugnou pela improcedên- cia do pedido autoral.
Em reconvenção, pugnou pela condenação do autor- - Pág. 3/17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU reconvindo e fiadora (Aparecida Bozzi Prescinotti) ao pagamento das verbas locatí- cias.
Acostou documentação.
A demandante impugnou a peça contestatória (ev. 52).
Deferiu-se a assistência judiciária gratuita à ré (ev. 69.1).
Decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide (evs. 87.1 e 96.1). É o relatório.
Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O 1.
Da Renovatória.
O autor-locatário pretende renovar novamente a locação comercial mantida com o réu, por mais 5 (cinco) anos, dado que este mani- festou-se extrajudicialmente pela retomada do bem imóvel para uso próprio.
Importa relembrar que na ação renovatória nº. 0032742-48.2010.8.16.0021, igualmente proposta pelo autor contra o réu-locador, julgou-se procedente o pleito e, com efeito, o aluguel mensal restou fixado originari- amente em R$ 9.000,00 (a partir de 10 de agosto de 2015 – ev. 1.9), a ser atualizado anualmente pelo IGP-M/FGV.
Restou apurar no presente feito se o réu realmente pode retomar o bem imóvel locado do autor e, no caso de proceder a renovação da locação, o novo valor a título de aluguel. - Pág. 4/17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Concernente aos requisitos cumulativos para reno- vação, dispõe o art. 51 da Lei de Locações: “Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o lo- catário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cu- mulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.” Na espécie, indiscutível que existiu contrato escrito de locação, com prazo mínimo de 05 (cinco) anos (o qual, inclusive, foi renovado judicialmente na ação supracitada), destinado à exploração comercial de combustí- veis naquele período. É certo que o art. 52, §1° da Lei n° 8.245/1991 ve- da locador reaver o imóvel para destinar e explorar a mesma atividade do ramo do qual o locatário exercia à época da relação locatícia.
Porém, sendo o bem imóvel de natureza comercial, nada impede o locador de locá-lo para terceiro que satisfaça su- as expectativas no tocante ao valor do aluguel, porque a proibição se dirige apenas a este (ou seja, ele próprio não poderia explorar idêntica atividade mercantil, mas não atinge outrem). É ônus do locatário infirmar a alegação do locador (demandado judicialmente), isto é, cumpre àquele demonstrar que este não tem direi- to a retomada do imóvel (art. 52 da Lei nº. 8.245/91).
De qualquer forma, não há como presumir que o locador-autor busca reaver o bem imóvel locado para destinar e explorar a mesma - Pág. 5/17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU atividade comercia do atual locatário-réu.
Acaso sobrevenha conduta ilícita daquele, poderá o réu empregar a medida as medidas legais aplicáveis (a exemplo, indeniza- tória).
No entanto, subsistem motivos para o indeferi- mento da renovação e, consequentemente, acolhimento do pleito condenatório formulado em reconvenção.
Veja-se.
O primeiro deles é o inadimplemento parcial das verbas locatícias nos moldes consignados em contrato e na própria sentença judicial.
Como visto, ainda no mês de outubro de 2015 fixou-se a verba locatícia principal (o aluguel mensal) em R$ 9.000,00 (nove mil reais); no entanto, ao avaliar os compro- vantes de pagamentos acostados no ev. 1.32, todos comprovam um pagamento a menor (entre dezembro a setembro de 2018, R$ 8.022,07; outubro de 2018 a de- zembro de 2019, R$ 8.657,93).
Perceba-se que, se não bastasse os pagamentos parciais, em nítido descumprimento de cláusula contratual renovada judicialmente e caracterizadora de afronta ao art. 71, inc.
II, da Lei nº. 8245/91.
Sem prova do exato cumprimento do contrato em curso (in casu, observando-se também as determina- ções judiciais da ação renovatória anterior), não há justificativa legítima para o autor- locatário reter alguma parcela do aluguel.
No contrato firmado entre as partes não há qual- quer menção a mencionada “retenção/dedução de imposto de renda” do valor devido a título de aluguel mensal, nem na ação renovatória movida pelo autor contra o réu no ano de 2015.
E mais: essa discussão de tributo excede a relação locatícia, pois, ao menos do que consta do caderno processual, não subsistiu respaldo legal e/ou contratual para essa dedução (culminando em pagamentos de aluguéis a menor e sem a regular atualização anual). - Pág. 6/17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Sublinha-se, ainda, que cumpriria ao autor- locatário provar por outros meios (acaso houvesse pacto verbal ou aditivo contratual informal) algum acordo referente aos descontos sobre o aluguel arbitrado e não apli- cação adequada da atualização anual fixada em sentença renovatória anterior, nos moldes do art. 373, inc.
I, do CPC.
Apesar disso, a parte optou por não especificar qualquer pretensão de produção de prova nesse sentido (v. evs. 88.1 e 95.1).
As partes não se confundem com o fisco (não se trata de retenção pelo contribuinte ou por substituto tributário), de modo que, pela escassez de prova sobre essa pactuação, o ato não poderia ser considerado válido ou compatível com o ordenamento jurídico; não há nem como interpretar esse desconto efetuado pelo locatário como “retenção” de imposto de renda.
No próprio contrato locatício existe cláusula proi- bindo a prática do autor-locatário.
Confira-se: “4.11.
A locatária não terá direito de reter ou consignar o paga- mento de aluguel ou quaisquer outras quantias devidas aos locadores, sob a alegação de não ter sido atendido em exigências porventura solicitadas” (grifou-se – v. ev. 1.8, pág. 4).
Aferida a inadimplência de valores locatícios, é de rigor a improcedência do pedido renovatório de locação.
A título de argumentação, ainda que não se con- cluísse pela inadimplência dos aluguéis mensais, este Juízo compartilharia da per- cepção de improcedência da pretensão renovatória.
Isso porque o contrato escrito, por prazo determinado, conforme descrito no art. 51 da Lei 8.245/91, foi objeto de renovação judicial nos autos eletrônicos nº. 3633-83.2015 (ev. 1.9).
Ora, não se mostra constitucional e legal permitir a renovação ad aeternum, por exclusiva opção do locatário, mesmo diante de uma re- lação locatícia comercial.
De fato, a renovação serve para garantir retorno econômico - Pág. 7/17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU ao locatário que investe no imóvel originariamente locado, garante segurança jurídica por determinado lapso.
Ao autor-locatário já foi garantido judicialmente um prazo de 5 (cinco) anos, a mais do que aquele inicialmente contratado com o locador, com a finalidade de permitir que ele retomasse/recuperasse valores investidos no ponto.
No entanto, não se pode impor indiscriminadamente ao locador-réu (proprietá- rio do imóvel locado) sucessivas “renovações de renovações”; estar-se-ia ferindo di- reitos constitucionais do locador-réu (principalmente de propriedade).
Por fim, quanto a tese de “impossibilidade de alie- nação das quotas societária da empresa locadora”, indiscutível a sua inaplicabilidade em desfavor do autor-locatário.
No bem da verdade, o contrato sequer impedia a re- ferida venda/transferência de quotas societárias, mas, acaso ocorresse, as partes combinaram expressamente a necessidade de comunicação ao réu-locador.
Eis o teor da cláusula ‘2.1’: “[...] Não poderá ser vendida a empresa locatária do imóvel.
Qualquer alteração societária na locatá- ria deverá ser expressamente comunicada ao locador”, corroborando o entendi- mento supra.
De qualquer maneira, o autor-locatário não faria jus à renovação.
Com efeito, por haver pedido expresso na contestação de desocupação do imóvel locado, consoante emana o art. 74 da Lei nº. 8245/91, e ter encerrado o prazo de prorrogação contratual conferido em ação renovatória, deverá o autor- locatário desocupar voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Reconvenção: Das Verbas Locatícias e Descumprimento do Dever Contratual.
Consoante emana o art. 565 do Código Civil, com- binado com o art. 23 da Lei nº. 8.245/1991, é direito do locador receber os aluguéis e - Pág. 8/17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU demais encargos da locação e, em contrapartida, é obrigação do locatário pagá-los pontualmente, em concordância ao previamente ajustado entre as partes.
Já o art. 9º, incs.
II e III, da sobredita Lei, prescreve algumas conjecturas autorizadoras da extinção da locação.
Dentre elas tem-se: a inexecução contratual, por parte do loca- dor ou locatário; a falta de pagamento de aluguel e demais encargos, inclusive intempestivamente.
Por sua vez, rememora-se que: o pagamento dos aluguéis e acessórios lo- catícios prova-se com o instrumento parti- cular hábil, ou seja, com o ‘recibo de pa- gamento’ ou ‘comprovante de quitação’ (CC, art. 320).
Dito isso, destaca-se que o instrumento formaliza- do entre as partes (renovado judicialmente noutra ocasião) prevê expressamente os efeitos legais do descumprimento contratual por parte da locatária-requerida, especi- almente quando relacionado ao pagamento de aluguéis (v. ev. 1.8, cláusulas 4.7, 4.8 e 12.2).
Igualmente, as disposições contratuais preconizam a indiscutível obrigação da locatária em arcar com os aluguéis, acessórios (IPTU e despesas com energia elétrica e água) e cláusula penal moratória de 10% (dez por cento – v. ev. 1.8, pág. 3, cláusula ‘4.8’), observando-se, ainda, os juros legais e cor- reção monetária para o inadimplemento.
Nesse ponto, há que se repisar a razão as- sistida ao reconvinte-locador em pugnar pelas diferenças referentes aos aluguéis mensais adimplidos parcialmente (sem retenção e com a respectiva atualização sobre aquele valor fixado em sentença). - Pág. 9/17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Até porque, como as partes ajustaram expressa- mente na cláusula ‘4.9’, “o recebimento de quaisquer dos alugueres e encargos não implica na renúncia ou perda do direito de cobrança de eventuais diferen- ças que não foram oportunamente lançadas”.
Também se extrai da relação locatícia que: as partes estipularam até o 10º dia de cada mês para adimplemento do aluguel (v. cláu- sula 4.6); a fiadora (reconvinda Aparecida Bozzi Prescinotti) se responsabilizou solidaria- mente ao locatário (igualmente reconvindo) pelas verbas locatícias, bem como assumiu os compromissos correspondentes a danos no imóvel, custas judiciais e honorários advocatícios (sucumbenciais), conforme se extrai da cláusula 21ª (ev. 1.8, pág. a parte reconvinda-locatário pagou o alu- guel mensal em valores inferiores ao efeti- vamente devido, gerando saldo devedor, de modo que assumiu as consequências da quebra contratual.
De mais a mais, aqueles comprovantes de depósi- tos encartados nos evs. 74.8-74.9, efetuados após a apresentação de reconvenção, nitidamente não são suficientes para adimplir o valor do aluguel mensal (R$ 9.000,00 no ano 2015) devido após a sentença judicial (com a competente atualização anual pelo IGP), juros moratórios e correção monetária, multa contratual moratória e resti- tuição de valores retidos indevidamente.
Resumindo, subsiste saldo devedor con- tratual em favor do reconvinte, a ser apurado em cumprimento de sentença, de- vendo-se observar o triênio antecedente do ajuizamento desta ação para a co- brança dessas diferenças (inteligência do art. 206, §3º, inc.
I, do Código Civil). - Pág. 10/17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU De qualquer forma, se a locatária-ré realmente buscasse regularizar a sua inadimplência (que, aliás, não prejudicaria a improcedên- cia da renovatória), ainda na contestação da reconvenção proposta teria pago a integralidade do débito.
Todavia, não foi o que ocorreu.
Em semelhante acepção: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS E MULTA RESCISÓRIA DO CONTRATO.
PEDIDO CONTRA- POSTO PARA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS LOCAÇÕES E MUL- TA, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. ÔNUS DOS RÉUS DEMONSTRAREM FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, IN CASU, QUE OS ALUGUÉIS ENCONTRAVAM-SE PAGOS.
TES- TEMUNHAS COM RELATOS INSUFICIENTES PARA PROVAR O PAGAMEN- TO DOS VALORES COBRADOS PELA AUTORA.
RÉUS QUE TAMBÉM NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR TEREM SOFRIDO DANO MORAL POR CONDUTA PRATICADA PELA AUTORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JU- RÍDICOS E LEGAIS. [...].
Nos termos do artigo 333 do CPC, o ônus da prova distribui- se da seguinte maneira: inciso I: cabe ao autor demonstrar fato constitutivo do seu direito, e inciso II: cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso tem-se que a autora se desincumbiu do seu ônus processual, trazendo aos autos o contrato firmado pelos fiadores (evento 1.3 do PROJUDI) com o valor mensal dos aluguéis em R$ 600,00 (seiscentos reais) e com a previsão de multa por rompimento do contrato (evento 1.3, fl. 02, cláusula 7 do PRO- JUDI).
Neste mesmo contrato tem-se que a forma de pagamento dos alu- guéis seria mediante depósito bancário, servindo o comprovante de depósi- to como recibo (evento 1.3, fl. 02, cláusula 3 do PROJUDI).
Por outro lado, os réus não trouxeram aos autos qualquer comprovante de depósito, recibo ou testemunha que pudesse comprovar que o pagamento dos alugueis co- brados no feito.
Pelo contrário, o locatário, quando ouvido em audiência, - Pág. 11/17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU afirmou que pelo menos um dos meses ficou em aberto. [...].” (TJ-PR - RI: 005485779201381600140 PR 0054857-79.2013.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Letícia Guimarães, Data de Julgamento: 03/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2015) (grifou-se).
Peculiarmente a tese do reconvindo de “comprova- ção de retenções de IR pelos reconvintes”, pelos motivos expostos no tópico anterior e reconhecimento de ausência de justificativa, não restou qualquer pertinência.
Portanto, houve o descumprimento das obrigações legais e contratuais por parte dos reconvindos (locatário e fiadora), pelo que é de rigor a procedência da cobrança das verbas locatícias (principal e acessórias) venci- das e inadimplidas até a ‘efetiva desocupação’ (com a imissão do reconvindo na posse do imóvel ou entrega das chaves pelos reconvindos). 2.1.
Da Atualização das Verbas Locatícias Inadimplidas.
Por se estar diante de quantias previamente pac- tuadas entre as partes, positivas e líquidas, cuida-se de mora ‘ex re’.
Ou seja, os juros moratórios legais, de 1% ao mês, e a correção monetária, pelo IPCA/IBGE, incidem desde os respectivos vencimentos (CC, arts. 397 e 406).
Nessa esteira, os precedentes lavrados pelo Supe- rior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS.
FIA- DORES RESPONSÁVEIS PELO DÉBITO GERADO PELOS LOCATÁRIOS.
CLÁUSULA EXPRESSA DE CONCORDÂNCIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSO- NÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA - Pág. 12/17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 83/STJ. [...]”. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 334.840/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015) (grifou-se). “FIANÇA.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ESPECIFICA O VALOR DO ALUGUEL E A DATA DE VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, NO QUE TANGE AO FIADOR.
MESMO DO LOCATÁRIO.
OBRIGAÇÃO DO GA- RANTE DE ARCAR COM O VALOR DA DÍVIDA PRINCIPAL, INCLUSIVE OS ACESSÓRIOS (JUROS DE MORA). 1.
A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397.
Dessarte, como con- signado no acórdão recorrido, se o contrato de locação especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do ven- cimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. [...]”. (STJ - REsp 1264820/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, jul- gado em 13/11/2012, DJe 30/11/2012) (grifou-se).
Dessa maneira, dever-se-á atualizar as verbas lo- catícias principais(aluguéis mensais) e acessórias (IPTU, água e energia elétrica) vencidas no triênio que antecedeu a propositura desta renovatória (saldos deve- dores envolvendo a adimplência parcial dos aluguéis mensais, vencidos entre 10/01/2017 a 10/01/2020), assim como no transcurso deste feito (a partir de 10/02/2020) até a efetiva desocupação (atentando-se à redução/dedução daque- les valores pagos pelo reconvindo extrajudicialmente e consignados judicial- mente, com as respectivas correções monetárias), nos termos da fundamentação supra. 2.3.
Das Benfeitorias.
Consoante a norma inserta no art. 35 da Lei nº. 8245/1991, em regra, as benfeitorias necessárias e úteis são indenizáveis e permitem - Pág. 13/17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU o exercício de retenção, salvo disposição contratual oposta.
Além de que as volup- tuárias serão levantadas, em regra, pelo locatário-proprietário, também podendo dis- por contrariamente em contrato.
Pacificou-se a possibilidade de o locador e locatá- rio disporem desse direito com a edição da súmula nº. 335 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº. 335 – Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
No caso dos autos, o reconvindo-locatário locou um imóvel comercial sem benfeitorias (ev. 1.8, pág. 1, cláusula 1ª), voluntariamente, com a finalidade exclusiva de instalar um posto de combustível (cláusula 2.3).
Ao final da relação locatícia (que se iniciou a mais de uma década), os reconvindos (locatário e fiadores) se obrigaram a restituir o imóvel desocupado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nas mesmas condições em que o recebeu e, frisa-se, com as “me- lhorias voluptuárias adicionadas, bem como as úteis não autorizadas, sem direi- to a indenização, inclusive quanto a fundo de comércio ou luvas” (v. ev. 1.8, pág. 2, cláusula 3ª).
Malgrado os argumentos dispendidos pelo recon- vindo-locatário, o contrato elaborado pelas partes dispôs inequivocamente sobre a renúncia indenizatória das benfeitorias úteis e necessárias (realizadas pelo reconvin- do-locatário para o exercício da atividade comercial pretendida) e de levantamento das voluptuárias, inexistindo argumento jurídicos para negar a vontade prévia das partes.
Importante colacionar as cláusulas 7ª e 8.1 do refe- rido contrato, para melhor compreensão dos motivos ensejadores da negativa de in- denização/retenção de benfeitorias erigidas pelo reconvindo-locatário, podendo ele retirar do local “as bombas, tanques de armazenagem e demais equipamentos do - Pág. 14/17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU posto de combustível e manifestação visual (logomarcas, banners, placa de publici- dade)”, que não afetem a estrutura física no estado atual do imóvel locado. (ev. 1.8, pág. 5) Outrossim, o reconvindo-locatário é quem exerce a atividade no ramo de combustíveis e, por isso, foi quem realizou reformas e adequa- ções no imóvel para instalar o respectivo posto de combustíveis num bem imóvel lo- cado “sem benfeitorias”.
Ele optou por locar um bem desprovido de infraestrutura para desenvolver a sua atividade mercantil e, logicamente, despendeu quantias para adequá-lo ao seu interesse; e no caderno processual não se verificou provas de que o reconvinte autorizou alterações para fins de posterior indenização (pelo contrário), não podendo alegar enriquecimento ilícito deste.
A questão de estar o imóvel locado deteriorado (ou não), não altera o entendimento, dado que cumpriria ao reconvindo-locatário zelar pelo imóvel e não permitir a sua deterioração.
A cláusula 6ª atrai tal responsabilidade - Pág. 15/17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU ao reconvindo-locatário (ev. 1.8, pág. 4), sendo que não se encaixaria em verba in- denizável em seu favor.
Logo, a parte litigada (reconvinda) não faz jus ao ressarcimento de eventuais valores despendidos com benfeitorias (úteis, necessárias e voluptuárias) no imóvel, tampouco compete-lhe o direito de retê-las, restando so- mente o direito de retirar os equipamentos de postos de combustíveis (nos limites das cláusulas supracitadas).
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, embasando-me no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial formulado por CATA- RATAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Outrossim, julgo parcialmente procedente o pe- dido formulado em reconvenção por MOHAMAD OMAR SAFA, para: condenar os reconvindos (locatário e fiado- ra) ao pagamento solidário dos saldos deve- dores envolvendo a adimplência parcial dos aluguéis mensais, vencidos entre 10/01/2017 a 10/01/2020, assim como as verbas locatí- cias vencidas e não pagas no transcurso deste feito (a partir de 10/02/2020) até a efeti- va desocupação (atentando-se à redu- ção/dedução daqueles valores pagos pelo reconvindo extrajudicialmente e consigna- dos judicialmente, com as respectivas corre- ções monetárias).
Sobre essas quantias de- vidas pelos reconvindos incidirão multa mo- ratória de 10%, correção monetária pelo - Pág. 16/17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU IPCA/IBGE e os juros moratórios de 1%, des- de os respectivos vencimentos.
Estabeleço a divisão das verbas sucumbenciais desta maneira: a) relativo ao pedido autoral, condeno a parte autora ao paga- mento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal (ev. 1.1; o qual será corrigi- do pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento); b) referente à reconvenção, condeno as partes (reconvinte na proporção de 30% e reconvindos, solidariamente, ao remanescente de 70%) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, arts. 85, § 2.º, e 292, caput).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem- se.
Foz do Iguaçu, 7 de outubro de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito - Pág. 17/17 -
03/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:24
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
21/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0001874-11.2020.8.16.0030 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$128.914,32 Autor(s): CATARATAS COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Réu(s): Mohamad Omar Safa Vistos em saneador... 1.
Não existem nulidades a serem sanadas.
Do Julgamento Antecipado da Lide. 2.
Cumpre destacar que a observância ao princípio do devido processo legal e o da ampla defesa não induzem à produção de todas as provas admitidas pelo Direito e requeridas pelas partes. 3.
No caso em apreço, não há controvérsia sobre a relação contratual entre as partes, a questão é definir o direito da parte autora/reconvinda a renovação do contrato e locação ou na indenização por eventuais lucros cessantes, bem como na legitimidade dos valores pleiteados pelo réu/reconvinte.
Portanto, a questão é unicamente de direito, demonstrável por prova documental, sendo desnecessária a fase instrutória. "(...) a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia (...)" (STJ - AgRg no Ag 1044254 / RS Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2008/0094696-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Quarta Turma - Julgado em 17/02/2009 - Publicado em 09/03/2009). 4.
Ademais, se mostra desnecessário, no momento, a designação de perícia para apuração de eventual valor de aluguel, pois, além desta fase processual ater-se, principalmente na apuração do an debeatur, sua realização, no caso procedência do pedido renovatório, pode ser postergada com maior objetividade e economia, para fase de liquidação de sentença. 5. Assim, a lide comporta julgamento antecipado, posto que a controvérsia se delimita às questões de natureza exclusivamente jurídica, e de fatos que dispensam dilação probatória, prescindindo portanto de designação de audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 355, I). 6.
Intimem-se.
Em nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. 7.
Int. e dil. Foz do Iguaçu, 04 de maio de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
05/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 20:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
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28/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA BOZZI PRESCINOTTI
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21/01/2021 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/01/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/12/2020 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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19/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 17:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA BOZZI PRESCINOTTI
-
08/09/2020 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 12:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2020 14:31
Recebidos os autos
-
04/07/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MOHAMAD OMAR SAFA
-
26/06/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CATARATAS COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
24/05/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 20:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2020 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2020 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
05/03/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2020 10:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2020 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2020 11:18
Distribuído por sorteio
-
23/01/2020 11:18
Recebidos os autos
-
23/01/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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