TJPR - 0023482-65.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/10/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/10/2023 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:04
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:04
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/07/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/07/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/06/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2023 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/02/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 20:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/08/2022 12:17
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/08/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/07/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/04/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/04/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 20:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
11/01/2022 19:44
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 16:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/08/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/07/2021 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/06/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 23:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2021 16:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/05/2021 13:10
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
14/05/2021 13:10
Baixa Definitiva
-
14/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2021 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/05/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Pedido Inde- nizatório por Danos Morais c.c.
Declaratório de Inexigibilidade de Débito, nº. 23482-65.2020.
R E L A T Ó R I O ROSA ACOSTA BET, ajuizou os presentes pedi- dos em face de BANCO AYMORE CFI S/A, qualificados nos autos eletrônicos.
Sustentou, em síntese, que: firmou com a ré um contrato de financiamen- to de veículo garantido por alienação fiduciá- ria, a fim de adquirir um ‘Renault Logan EX- PRES/EXP, ano 2012, placa OFD-4066’; por ocasião do mútuo feneratício, assumiu prestações mensais, iguais e consecutivas; durante a execução contratual, no ano 2019, tornou-se inadimplente frente ao réu, pelo que entregou o bem móvel para liquidação dos débitos; a ré lhe inscreveu nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do sobredito contrato, por uma dívida inexigível; após a devolução amigável do veículo gra- vado, a ré vendeu-o pelo preço vil de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), pois o valor equivalia a aproximadamente 35% (trin- - Pág. - 1/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU ta e cinco por cento) daquele previsto na ta- bela FIPE; a devolução do bem se deu para pagamento do saldo devedor, porém, a ré descumpriu o acordo extrajudicial e amortizou o corres- pondente a 3 (três) parcelas; experimentou danos morais em virtude da inscrição indevida.
Por essas razões, a demandante pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento de danos morais, correspondentes a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e declaração de inexigibilidade do débito inscrito.
Encartou documentos.
Deferiu-se a gratuidade de justiça à autora e,
por outro lado, negou-se a tutela provisória de urgência.
Dispensou-se a audiência conci- liatória (ev. 12.1).
Citado (ev. 15.1), o banco demandado contestou no ev. 17.2.
Em suma, arguiu que: a inadimplência da ré gerou o leilão extraju- dicial do veículo entregue, porém, distinta- mente do narrado inicialmente, o valor obti- do permitiu a amortização do saldo devedor (ou seja, não houve a possibilidade de liqui- dação da totalidade da dívida); o referido leilão se deu em 28/05/2019 e o bem móvel foi arrematado pelo valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), gerando saldo residual de R$ 35.971,76; não falhou na prestação de seus serviços; não há se falar em danos morais. - Pág. - 2/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Ao final, o réu pugnou pela improcedência dos pe- didos autorais e, por conseguinte, a condenação da parte autora nas cominações de praxe.
Juntou documentação.
Replicou-se a contestação (ev. 27.1).
As partes não pugnaram pela produção de outras provas (evs. 29-36). É o relatório.
Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O De antemão, registra-se que a pretensão inaugural comporta parcial guarida.
Pois bem. 1.
Da Inexigibilidade Parcial da Dívida.
De forma concisa, a declaração de inexigibilidade de um débito tem escopo precípuo de evitar ou cessar o enriquecimento ilícito daque- le que se diz credor (CC, art. 884).
Em regra, a inexigibilidade decorre da: ausência de relação jurídica prévia entre as partes, capaz de autorizar a cobrança do débito; cobrança em duplicidade do débito; contraprestação obrigacional despropor- cional, excessiva e injustificada de um dos contratantes; inexistência da prestação adequada dos serviços ofertados. - Pág. - 3/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Significa dizer que: declarar-se-á a inexigibilidade por não haver qualquer motivo lícito que justifique o recebimento da cifra – integral ou parcial – pretendida pelo suposto credor.
No caso, há que se relembrar a relação consume- rista existente entre as partes (autora e o banco réu) em virtude de um mútuo fenera- tício garantido por gravame fiduciário (ev. 17.5), a qual deve ser regulada, principal- mente, pelas normas abarcadas no Código de Defesa do Consumidor.
Que a parte ré (credora fiduciária) poderia alienar extrajudicialmente o bem móvel objeto do gravame, não se tem dúvida; até porque, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 é claro nesse sentido: “Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciá- rio ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de lei- lão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou ex- trajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, de- vendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despe- sas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.
Cai por terra a pretensão da autora em obter a de- claração de inexigibilidade da integralidade do saldo devedor de sua responsabilida- de, pois, uma simples leitura do acordo firmado na época de devolução extrajudicial do bem móvel gravado (v. ev. 1.6, item ‘2’) demonstra que o produto seria aplicado na amortização da dívida.
E a documentação acostada com a contestação apontou que o valor inadimplido pela autora, mesmo depois da amortização do produto no mês de maio de 2019, atingiu a cifra de R$ 24.268,59 (evs. 17.3 e 17.6).
Como visto, não há que se falar indevida a cobran- ça de saldo inadimplido. - Pág. - 4/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Em contrapartida, há que se efetivar reparos em parcela da dívida exigida pela instituição financeira ré, isto é, no tocante ao quantum oriundo da alienação extrajudicial e amortização do saldo contratual.
A despeito da legislação pátria não regulamen- tar o que seria o “preço vil” nesses casos, o Superior Tribunal e Justiça e o e.
TJ- PR possuem diversos arestos atuais no sentido de que se caracteriza quando a importância obtida com a alienação equivale a menos de 60% (sessenta por cen- to) do valor médio de mercado (previsto na Tabela Fipe, à época da venda). “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CÉ- DULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ANTERIOR BUSCA E APREENSÃO E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PRETENSÃO DE ADOÇÃO DA TABELA FIPE. inovação recursal.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DE VENDA QUE SOMENTE FOI DEMONSTRADO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ELEMENTO DE PROVA QUE SERVE DE REFORÇO AO PEDIDO.
INÉRCIA DA APELADA EM RESPONDER NOTIFICAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO PODE FAVORECE-LA.
ALEGADA litispendência COM DEMANDA AJUI- ZADA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INEXISTÊNCIA. causa de pedir diversa: indenização por danos morais pela inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
VEÍCULO APREENDIDO JUDICIALMENTE E VENDIDO EM LEI- LÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO por preço vil.
CARACTERIZAÇÃO.
VEN- DA POR VALOR EQUIVALENTE A 49% DA TABELA FIPE.
AUSÊNCIA DE comprovação DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO A JUSTIFICAR O VALOR OBTIDO. ônus do CREDOR FIDUCIÁRIO.
ADOÇÃO DA tabela fipe.
RECO- NHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDA- DE. conclusão prematura.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO em cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SU- CUMBÊNCIA RECÍPROCA”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0036973-61.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 18.09.2019).
Trata-se de critério de razoabilidade e proporciona- lidade, pelo que não se impede ao credor-fiduciário de demonstrar nos autos justifi- - Pág. - 5/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU cativa fática para a alienação por valor ainda inferior (menor que 60% do valor médio de mercado).
Ocorre que a alienação do bem a terceiro, outrora gravado fiduciariamente, se deu pelo valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais- ev. 1.10), na data 28/05/2019, época em que o valor médio de mercado re- montava em R$ 23.909,00 (vinte e três mil, novecentos e nove reais – ev. 1.11).
O documento acostado com a exordial sequer foi objeto de contraprova ou impugna- ção específica pela credora fiduciária (ora demandada).
Frisa-se: a parte ré optou por não adentrar na dis- cussão acerca do valor pelo qual se alienou extrajudicialmente o respectivo veículo.
Em termos numéricos, o preço pelo qual se alie- nou o bem móvel correspondia a aproximadamente 34,30% da avaliação merca- dológica oficial.
Nos autos não se nota qualquer alegação de motivo concreto e provado para justificar essa inferioridade.
Se não bastasse, o banco requerido não acostou qualquer avaliação do bem móvel, confeccionada previamente ao leilão extrajudicial, fotografias ou documentos no intento de desconstituir o preço aviltante.
Sinteticamente, a ré vendeu extrajudicialmente o bem por preço vil, demasiadamente irrisório e sem comprovar a motivação para tanto, de modo que não pode a demandante (devedora) padecerem pela enigmá- tica conduta daquela.
Dessa forma, há que se reconhecer o direito de os requeridos deduzirem do saldo devedor exigível (R$ 32.468,59, em junho de 2019 – ev. 17.6) o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor mé- dio de mercado do referido veículo (ou seja, R$ 14.345,40, à época do leilão). - Pág. - 6/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Noutras palavras, a quantia efetivamente devida pela autora em junho de 2019, considerando-se a amortização do produto obtido em leilão, somava R$ 18.123,19, ou seja, a menor do que o quantum inscrito nos ór- gãos de proteção de crédito pela parte ré (evs. 1.8-1.9).
Pelas razões expostas, a declaração de inexigibi- lidade restringe-se a parte do saldo devedor de responsabilidade da autora, comportando readequação do montante junto aos cadastros de maus pagado- res. 2.
Ausência de Danos Morais. É consabido que a inscrição e/ou manutenção indevida do nome de pessoa física nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral ‘in re ipsa’.
Vale dizer, prescinde de prova, posto que se presumem os resul- tados negativos do ato ilícito sobre a honra e imagem da parte inscrita indevi- damente.
Neste litígio, não restou qualquer dubiedade acerca da existência de considerável saldo devedor de responsabilidade autora (R$ 18.123,19, em junho de 2019), mesmo após a amortização da quantia auferida pela ré com o leilão do bem móvel gravado fiduciariamente.
Nesse ponto, percebe-se que a inscrição do no- me da autora não pode ser considerada ilegítima, posto que persistiu inadimplente (inclusive persiste até o presente) com relação ao supramencionado valor.
Melhor dizendo, a inserção nos órgãos de proteção ao crédito foi devida, porque existen- te uma dívida, somente comportando reparos aquele valor inscrito à época (R$ 35.971,76).
O e.
TJ-PR manifestou-se em idêntico sentido: - Pág. - 7/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU “RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO AFASTA VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO.
INSCRI- ÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS. ÔNUS QUE CABE AO DEVEDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE REMANESCENTE DO DÉBITO.
RE- CURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1[...] Conclusivamente, não há prova da quitação da dívida, cuja existência é controversa. 2.
A teor do art. 320 do Código Civil, a prova do pagamento é a princípio do devedor, especialmente no caso em discussão, que a forma de pagamento contratada foi através de carnê, o que impossibilita o acesso da instituição financeira aos respectivos comprovantes de pagamento (a exemplo do que ocorre quando o pagamento é realizado mediante débito em conta corrente). [...] 4.
A cessionária possui legitimidade para realizar a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que, com o referido ato, passa a ser a titular do direito; ainda, nos termos do art. 293, o cessionário pode exercer atos de conservação do direito, independentemente do conhecimento do devedor acerca da cessão. 5.
Como a inscrição foi realizada pelo valor total da dívi- da, diante da comprovação de pagamento parcial, é cabível a respectiva de- claração de inexigibilidade do valor correspondente, de R$ 1.554,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais).6.
Todavia, conclui-se que parte da dívida objeto da inscrição é devida, tendo em vista que o recorrido não comprovou a quitação do débito cedido.
Nesse caso, não é possível repu- tar-se indevida a inscrição.
Ainda que o recorrido não seja devedor do todo, segue devedor, logo, a inscrição não lhe imputa uma fama que não tem (ca- so em que o dano moral seria in re ipsa).7.
Sendo assim, o erro no valor inscrito da dívida não causa dano moral, haja vista que não é o valor do dé- bito que promove o dano moral ou o abalo de crédito, mas sim o registro indevido, o qual não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, cita-se os seguin- tes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: INDENIZAÇÃO.
DANO MO- RAL.
REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES.
SERASA E SPC.
ERRO NO VALOR INSCRITO DA DÍVIDA.
ATO ÍLICITO.
INEXISTÊNCIA.
Incontrover- sa a existência de débito, é lícito ao credor encaminhar o nome de devedor aos Cadastros ou Serviços de Proteção ao Crédito.
O equívoco quanto ao valor, nas peculiaridades do caso, não pode ser alçado ao patamar do dano moral.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 348275/PB, Rel.
Minis- - Pág. - 8/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU tro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 02/09/2002, p. 195, grifo nosso) [...] 2.
O simples erro no valor inscrito da dí- vida, em órgão de proteção ao crédito, não tem o condão de causar dano moral ao devedor, haja vista que não é o valor do débito que promove o da- no moral ou o abalo de crédito, mas o registro indevido, que, no caso, não ocorreu, uma vez que a dívida existe, foi reconhecida pelo autor e compro- vada, expressamente, pelo acórdão recorrido. (Precedente: Resp. nº 348.275/PB, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ. 02.09.2002). 8.
Em assim sendo, deve haver a reforma da sentença para modificar a declaração de inexigibilidade, limitando-a ao valor comprovadamente pago, bem como afastar a condenação por danos morais”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Jui- zados Especiais - 0016913-67.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 19.04.2021) (grifou-se).
Certamente não se está de situação vexatória, le- siva à honra da demandante, com reprovabilidade suficiente a atingir a sua persona- lidade.
Além do mais, ainda que se considerasse uma falha na prestação de serviços do banco demandado, por persistir um saldo devedor de responsabilidade da demandante, não há se falar em danos morais em desfavor da demandante- devedora. À vista disso, o reconvinte não faz jus aos danos morais perseguidos.
D I S P O S I T I V O Isto posto, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Rosa Acosta Bet, a fim de: declarar parcialmente inexigível a dívida ins- crita pelo réu junto aos órgãos de proteção ao crédito (evs. 1.8-1.9), cujo valor corres- ponderia, à época da inscrição (junho de - Pág. - 9/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2019), a R$ 18.123,19 (dezoito mil, cento e vinte e três reais, com dezenove centavos); determinar ao réu a correção do valor inscri- to junto aos cadastros de inadimplentes, considerando-se o efetivamente devido pela autora na época da inserção (isto é, 18.123,19, em junho de 2019), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao montante proporcional e razoável de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Diante da sucumbência recíproca das partes, con- deno-as ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (corrigido pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento – CPC, art. 85, §2º, c.c. enunciado nº. 14 do STJ).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem- se.
Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito - Pág. - 10/10 -
05/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2021 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
01/02/2021 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/12/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/12/2020 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 14:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 08:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/11/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2020 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2020 17:45
Distribuído por sorteio
-
09/11/2020 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:47
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:47
Distribuído por sorteio
-
22/09/2020 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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