TJPR - 0000027-38.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025
-
22/05/2025 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025
-
22/05/2025 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
22/05/2025 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
22/05/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO DIDÓ CAMPOS
-
26/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 22:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:55
Expedição de Mandado
-
15/04/2025 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 14:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/02/2025 15:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2024 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2024 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2024 16:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2024 15:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2024 15:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2024 15:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2024 15:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2024 15:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2024 15:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO DIDÓ CAMPOS
-
02/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
21/07/2024 20:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2024 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/06/2024 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/06/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2024 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/04/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/04/2024 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/03/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:08
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 14:07
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:29
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2024 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/02/2024 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/02/2024 20:25
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/09/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 09:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/08/2023 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:42
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
09/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 Autos nº. 0000027-38.2021.8.16.0062 Processo: 0000027-38.2021.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 08/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALAERCIO DALBELO LEONARDO DIDO CAMPOS DECISÃO 1 - O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Promotor de Justiça com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO DIDO CAMPOS, atribuindo-lhe a prática da conduta prevista no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/1998. 2 - Considerando a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a inocorrência das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo códex e a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA, submetendo, assim, a conduta imputada ao acusado a julgamento.
Cite-se o denunciado para apresentar resposta à acusação através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 396 e 396-A, ambos do CPP), advertindo-o desde logo de que nesta oportunidade poderá alegar toda matéria de defesa, especificar provas e arrolar até 05 (cinco) testemunhas (art. 394, §1°, II, c/c art. 532, ambos do Código de Processo Penal).
Faça-se constar no mandado citatório a observação de que diante da não apresentação da peça supracitada, este Juízo nomeara defensor para atuar em prol de seus interesses (art.396-A, §2°, do CPP). 3 - Decorrido o prazo sem o oferecimento da defesa, não havendo defensor constituído, nos termos do artigo 396-A, §2º do Código de Processo Penal, este Juízo lhe nomeará defensor, o qual, aceitando, deverá apresentar de defesa no prazo de 10 (dez) dias 4 - Se com a defesa forem apresentados novos documentos ou arguidas preliminares, remetam-se os autos ao Ministério Público. 5 - Após, voltem para análise nos termos do art. 397 do CPP (absolvição sumária) ou para designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 6 - Além disso, defiro os pedidos constantes no item 2 da cota ministerial. À Serventia para que: a) atualize os antecedentes criminais do denunciado junto ao Instituto de Identificação do Paraná, à Justiça Federal e à Vara Criminal desta Comarca e pelo Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e b) comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná, às Varas de Execuções Penais do Paraná, à Delegacia de Polícia e ao Cartório Distribuidor; 7 – No que diz respeito ao investigado Alaercio Dalbelo, verifico que cabível o arquivamento.
Conforme depreende-se da certidão de antecedentes criminais de mov. 17.1, o investigado é primário, não possui reiteração delitiva e sequer oferece periculosidade, de modo que aplicável o princípio da insignificância.
Isso porque a conduta realizada não trouxe grande lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
Dessa forma, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do feito em relação ao investigado Alaercio Dalbelo, pela atipicidade da conduta.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
09/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2021 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/04/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 12:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2021 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 13:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2021 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/02/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/02/2021 11:10
Recebidos os autos
-
03/02/2021 11:10
Juntada de DENÚNCIA
-
25/01/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/01/2021 16:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/01/2021 16:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/01/2021 16:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/01/2021 16:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/01/2021 16:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/01/2021 16:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/01/2021 16:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/01/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 17:32
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2021 17:02
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:02
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2021 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/01/2021 23:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/01/2021 23:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 22:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 22:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 22:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 22:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 22:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 22:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 22:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 22:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 22:49
Recebidos os autos
-
08/01/2021 22:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 22:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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