TJPR - 0010854-37.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2023 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2022
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS
-
29/09/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS
-
26/09/2022 16:27
Homologada a Transação
-
23/09/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 09:27
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS
-
23/06/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS
-
25/04/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:42
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 21:56
Recebidos os autos
-
10/11/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:26
Alterado o assunto processual
-
05/11/2021 17:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/11/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2021 10:50
Processo Reativado
-
03/11/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2021 20:37
Recebidos os autos
-
07/08/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
15/07/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
15/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/06/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 18:08
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
07/06/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 22:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/05/2021 15:20
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
17/05/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010854-37.2021.8.16.0021 Processo: 0010854-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.660,97 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ROSANA DA SILVA DECISÃO 1.
Comprovados o negócio jurídico por meio do contrato celebrado entre as partes e a mora pela notificação encaminhada no endereço do devedor indicado no contrato, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, bem como dos respectivos documentos de propriedade (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº. 911/69). 2.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA FÉ-OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1.592.422/RJ, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 22/6/2016). 3.
Expeça-se o correspondente mandado para cumprimento. 4.
Efetivada a medida, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas + prestações vincendas + encargos)[1], o que corresponde a R$ 13.660,97, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/1969). 5.
Conste-se do mandado, ainda, que caso queira, o réu poderá apresentar contestação, em 15 (quinze) dias da execução da liminar, mesmo que se valha da opção de pagamento da dívida (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº. 911/69). 6.
Caso necessário, autorizo desde já o reforço policial e os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, para cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado da situação do bem. 7.
Sem prejuízo, cumpra-se imediatamente o disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº. 911/69, por meio do sistema Renajud.
Com o cumprimento da medida liminar, proceda a escrivania a baixa da referia restrição. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital.
Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
PURGA DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.O Decreto-Lei 911/1969 estabelece em seu artigo 3º, §§ 1º e 2º que nos cinco dias seguintes à efetivação da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá recuperar o veículo alienado fiduciariamente mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 2.
Os honorários advocatícios e as custas processuais não integram o débito pendente para efeito de purgação da mora, na linha do que prescreve textualmente o referido artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1418593 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0918-63, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 26/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2015 .
Pág.: 113). -
05/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 08:24
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 13:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 13:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
04/05/2021 13:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 09:57
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:57
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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