TJPR - 0001987-57.2019.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/09/2022 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/08/2022 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/05/2022 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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18/03/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:08
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:13
INDEFERIDO O PEDIDO
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16/12/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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22/11/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/10/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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19/10/2021 16:11
Recebidos os autos
-
24/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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23/07/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001987-57.2019.8.16.0140 Processo: 0001987-57.2019.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$17.794,00 Autor(s): DARCI DOS SANTOS SAMPAIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO DARCI DOS SANTOS SAMPAIO, devidamente qualificado nos autos, propôs ação previdenciária para concessão de auxílio-doença ou para a concessão de aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Relatou a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com CID – 10 M54.4 lumbago com ciática; CID 1 M54.5 dor lombar baixa; CID 10 M19 outras artroses; CID 10 M51.0 transtornos de discos lombares e de outros discos.
Diante de sua moléstia, na data de 15/01/2019, requereu na via administrativa a concessão de auxílio-doença.
Narrou que teve seu pleito administrativo indeferido sob o argumento de “parecer contrário da perícia médica”.
Inconformado, ajuizou a presente demanda requerendo que autarquia requerida seja condenada a estabelecer o benefício de auxílio doença ou, subsidiariamente, conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da DER.
Protestou pela produção de provas e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos nos mov. 1.2 a 1.17.
Recebida a petição inicial e determinada a realização de perícia médica (mov. 10.1).
Seguiu-se com a juntada do laudo pericial (mov. 45), acerca do qual a autora se manifestou ao mov. 49.1, reiterando os termos da inicial.
O réu apresentou contestação ao mov. 53, explanando acerca dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença.
Em relação ao caso em tela, argumentou que a perícia administrativa não constatou a incapacidade temporária ou permanente para as atividades laborativas exercidas pela parte autora.
Nestes termos, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
A autora impugnou a contestação (mov. 54).
Saneado o feito e designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 73).
Alegações finais juntadas nos movs. 75.1 e 78.1.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos, dentre os quais, quando o benefício decorrer de acidente de qualquer natureza ou do trabalho (art. 26, II). É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (parcial ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
I.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
II.
Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia. (TRF-4 - AC: 50294108320164049999 5029410-83.2016.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/11/2016, QUINTA TURMA) ” Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Passo ao exame do caso concreto.
Como se sabe, a prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no § 3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, verbis: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149 que estabelece que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Embora a legislação previdenciária exija, para fins de comprovação do tempo de serviço rural, início de prova material relativamente ao labor campesino, em regime de economia familiar, é prescindível que os documentos acostados estejam em nome do requerente do benefício, quando à época este não ostentava a condição de arrimo ou chefe de família, mas inequivocamente integrava a unidade familiar.
Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período que se busca comprovar.
Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
No presente caso, para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos: 1) notas de produtor rural (mov. 1.11); 2) contratos de arrendamento (mov. 1.12); 3) cadastro de produtor rural (mov. 1.13); Os documentos descritos devem ser considerados como início de prova da qualidade de segurado devendo ser corroborado por prova testemunhal.
Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas, conforme segue: A testemunha ouvida em juízo CARLOS WIECINSKI (mov. 73.3), relatou que: “que conhece Darci a aproximadamente oito anos; que Darci trabalha na agricultura, tem um terreno em que planta algumas coisas; que não pode afirmar se a propriedade é de Darci ou não, que não tem conhecimento; que Darci reside no terreno mencionado; que já presenciou Darci trabalhando na propriedade; que atualmente Darci não está trabalhando, está parado, segundo o que a gente sabe, ele está debilitado né, não consegue trabalhar; que eu sei, há um ano e meio, dois anos por ai, que ele não está conseguindo trabalhar mais; que a gente sabe que aparentemente viu um comentário que ele está com problema de coluna, princípio de derrame, algo assim; que acredita que trabalham em regime de economia familiar; que Darci tem dois filhos, mas não pode afirmar com certeza; que Darci produz o básico em sua propriedade, como feijão, milho, arroz, repolho, esse tipo de coisa; que a maior parte é para sustento deles, eles vendem quando digamos assim, um exemplo, se precisa trocar por outro alimento; (...); que a propriedade de Darci tem aproximadamente um alqueire (..)”.
A testemunha ROQUE KORFINSKI (mov.73.4), por sua vez, disse que: “que é conhecido de Darci de uns seis à oito anos para cá; que Darci tem um alqueire de terra; que plantava repolho, fuminho, feijão, o que sobrava ele consumia para alimento; que Darci não trabalha desde o começo do ano passado; que a esposa de Darci continua trabalhando na terra, e mais três rapazes; que na terra é plantado repolho, milho, arroz, e o que sobra eles consomem; que vendem o que sobra; que a terra é alugada; que a terra mede um alqueire para cima; que Darci está “baqueado”;(...); que Darci veio dos assentados, não morava ali anteriormente”.
Já a testemunha VALENTIM STRADIOTT (mov. 73.5), informou que: “que é vizinho de Darci; que conhece Darci a mais de sete anos; que residem na linha Fazendinha; que a terra de Darci é arrendada; que a terra de Darci é de aproximadamente um alqueire; que Darci planta o básico, arroz, feijão, mandioca, verdura; que é mais para o consumo, mas deve sobrar algo para ele vender; que Darci vende algumas coisas por causa do bloco; que Darci está parado há uns dois anos, pois está meio de arrasto; que faz mais ou menos dois anos que Darci não consegue trabalhar; que acha que a esposa de Darci faz alguns bicos; (...); que Darci tem problema na coluna, nervo ciático, ele anda com a perna arrastada; que Darci veio do assentamento (...)”.
Como se vê, as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte autora, em regime de economia familiar há aproximadamente 8 (oito) anos.
Portanto, não há dúvidas de que, quando do requerimento administrativo, a parte autora detinha a condição de segurado especial.
Da Carência Também não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito da carência, uma vez que as provas documentos e as testemunhas comprovam que a parte autora reside e labora no meio rural há, ao menos, 8 (oito) anos, de modo que, na data do requerimento administrativo, já detinha a qualidade de segurado especial há mais de 12 meses. Da incapacidade: Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, conforme explicitado acima.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial (evento 45.1), da qual se extrai a conclusão de que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades laborativas.
Assim, considerando que a autora se encontra parcial e temporariamente incapacitada para atividade laborativa, de rigor a concessão do auxílio-doença pelo prazo de seis meses, a contar da presente sentença.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL E FINAL. 1.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. 2.
Benefício devido pelo prazo de seis meses, a contar da implantação, sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência. (TRF-4 - AC: 50130454620194049999 5013045-46.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 07/10/2020, SEXTA TURMA) Ressalta-se que não se desconhece as condições pessoais da parte autora que, em tese, diante de suas peculiaridades, poderiam importar na conclusão de impossibilidade de recuperação para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Contudo, o perito foi claro ao delimitar a incapacidade apenas parcial e temporária, ou seja, trata-se de impedimento de curto prazo e apenas para determinadas atividades que não exijam esforço físico, o que impede, neste momento, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, não se identifica, por ora, hipótese de incapacidade definitiva, razão por que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido pelo prazo de seis meses, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.
Do termo inicial Considerando a conclusão do laudo pericial e todos os exames e laudos médicos acostados nos autos pela parte autora, fica demonstrado que na data do requerimento administrativo a parte autora já se encontrava acometida pela incapacidade, de modo que o benefício deve ser concedido a partir de tal data.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da DER (15/01/2019), pelo prazo de seis meses, a conta da presente sentença, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência. Os valores em atrasos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora a serem computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice IPCA/E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.
O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015.
Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
06/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 16:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/02/2021 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/02/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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25/11/2020 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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23/11/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/10/2020 16:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
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05/10/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/09/2020 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2020 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2020 10:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2020 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:57
Juntada de LAUDO
-
09/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 21:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/03/2020 17:39
Despacho
-
10/03/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/02/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2019 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 19:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2019 19:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS
-
29/08/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
06/08/2019 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2019 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2019 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:28
Recebidos os autos
-
02/08/2019 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/08/2019 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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