TJPR - 0011359-28.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2025
-
07/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/05/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/12/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2024 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2024 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/11/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/10/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/10/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:44
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
30/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:48
Alterado o assunto processual
-
05/09/2024 12:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
02/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
02/09/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/08/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/08/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 22:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 00:00 ATÉ 26/07/2024 16:00
-
21/06/2024 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2024 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
18/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/03/2024 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2024 16:00
Distribuído por dependência
-
22/03/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2024 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/02/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 16:00
-
24/01/2024 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/10/2023 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 21:49
Declarada incompetência
-
06/10/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
-
06/10/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/08/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2023 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALOMI MEALHO BLODOW
-
12/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/11/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
02/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/07/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VALOMI MEALHO BLODOW
-
09/04/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/08/2021 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 14:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/06/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011359-28.2021.8.16.0021 Processo: 0011359-28.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.311,40 Autor(s): VALOMI MEALHO BLODOW Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC).
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Em que pese o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, tenho que a mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício, por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma hierarquicamente superior.
Isto porque, o texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício.
O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral, em regra, não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração.
Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC.
O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "(...) havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício”. (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003) A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97 mensais.
Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNACAO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
PRESUNCAO MISERABILIDADE JURIDICA.
CRITERIO OBJETIVO.
FAIXA DE ISENCAO DO IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES.
REVOGACAO DO BENEFICIO. 1.
O critério objetivo adotado por esta Segunda Turma para balizar a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita é a faixa de isenção do Imposto de Renda. 2.
Sendo os rendimentos percebidos pelo impugnado superiores ao limite adotado, não há presunção de miserabilidade jurídica. 3.
Apelação provida para revogar o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido”. (TRF4, AI 2006.70.12.000257-0, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Roberto Pamplona, D.E. 03/05/2007) Advirto também que a desistência do presente pedido, caso seja negada a Assistência Judiciária Gratuita, não implicará mero cancelamento da distribuição, mas, na forma do art. 90 do CPC, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação em custas e despesas, que poderão ser cobradas pela serventia nestes mesmos autos em cumprimento de sentença.
Finalmente, advirto que a falsa declaração de pobreza para os fins de se obter o benefício da assistência judiciária gratuita configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, além da condenação ao décuplo das custas processuais, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50.
Caso seja verificada a falsidade, será determinada a instauração de inquérito policial para investigar a conduta tanto da parte quanto de seu procurador, a fim de se apurar a responsabilidade pela prática do delito.
Esclareço que o entendimento fixado no Ofício-Circular nº 222/2013, que tratava da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi recentemente superado pelo teor do Ofício-Circular 28/2015, que dispõe o seguinte: “Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado”. (destaquei) Ante o exposto, faculto à parte a EMENDA à petição inicial, em 15 (quinze) dias (artigos 321 e 290 do CPC), seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379,97 mensais), seja para promover o recolhimento.
Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; b) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; c) certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. 2.
Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 3.
Não sendo cumpridas as diligências do item ‘1’ e não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova conclusão. 4.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
05/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/05/2021 09:51
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:51
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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