TJPR - 0011352-36.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2025 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
-
14/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARJORIE CIRICO
-
14/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CIRICO
-
13/06/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2025 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 20:07
Homologada a Transação
-
08/05/2025 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/05/2025 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DOLCE VITTA II
-
23/04/2025 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:34
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
30/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 18:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LARISSA DA SILVA PEREIRA
-
10/02/2025 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/01/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARJORIE CIRICO
-
11/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CIRICO
-
11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DOLCE VITTA II
-
19/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2024 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DOLCE VITTA II
-
06/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/06/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 09:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/05/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 09:00
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/04/2024 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LARISSA DA SILVA PEREIRA
-
27/11/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 12:16
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/07/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2023 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LARISSA DA SILVA PEREIRA
-
11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 11:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 11:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/11/2022 10:44
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2022 10:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LARISSA DA SILVA PEREIRA
-
16/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2022 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/12/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011352-36.2021.8.16.0021 Processo: 0011352-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.199,00 Autor(s): GISELE CIRICO MARJORIE CIRICO Réu(s): Condominio Dolce Vitta II DESPACHO 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC).
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Em que pese o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, tenho que a mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício, por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma hierarquicamente superior.
Isto porque, o texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício.
O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral, em regra, não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração.
Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC.
O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "(...) havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício”. (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003) A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97 mensais.
Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNACAO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
PRESUNCAO MISERABILIDADE JURIDICA.
CRITERIO OBJETIVO.
FAIXA DE ISENCAO DO IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES.
REVOGACAO DO BENEFICIO. 1.
O critério objetivo adotado por esta Segunda Turma para balizar a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita é a faixa de isenção do Imposto de Renda. 2.
Sendo os rendimentos percebidos pelo impugnado superiores ao limite adotado, não há presunção de miserabilidade jurídica. 3.
Apelação provida para revogar o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido”. (TRF4, AI 2006.70.12.000257-0, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Roberto Pamplona, D.E. 03/05/2007) Advirto também que a desistência do presente pedido, caso seja negada a Assistência Judiciária Gratuita, não implicará mero cancelamento da distribuição, mas, na forma do art. 90 do CPC, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação em custas e despesas, que poderão ser cobradas pela serventia nestes mesmos autos em cumprimento de sentença.
Finalmente, advirto que a falsa declaração de pobreza para os fins de se obter o benefício da assistência judiciária gratuita configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, além da condenação ao décuplo das custas processuais, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50.
Caso seja verificada a falsidade, será determinada a instauração de inquérito policial para investigar a conduta tanto da parte quanto de seu procurador, a fim de se apurar a responsabilidade pela prática do delito.
Esclareço que o entendimento fixado no Ofício-Circular nº 222/2013, que tratava da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi recentemente superado pelo teor do Ofício-Circular 28/2015, que dispõe o seguinte: “Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado”. (destaquei) Ante o exposto, faculto à parte a EMENDA à petição inicial, em 15 (quinze) dias (artigos 321 e 290 do CPC), seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379,97 mensais), seja para promover o recolhimento.
Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; b) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; c) certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. 2.
Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 3.
Não sendo cumpridas as diligências do item ‘1’ e não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova conclusão. 4.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
05/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 14:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/05/2021 14:35
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 09:39
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:39
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001332-30.2017.8.16.0084
Banco Bradesco S/A
Joeliton Luiz de Oliveira
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2025 15:17
Processo nº 0002030-80.2018.8.16.0155
Ministerio Publico do Estado do Parana
Henrique Tapexi da Silva de Melo
Advogado: Karina Kelly Soares Tabosa Tamessawa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2018 13:15
Processo nº 0000318-08.2011.8.16.0056
Caixa Economica Federal
Multimetal Industria Metalurgica
Advogado: Claudia Lorena Carraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2019 13:58
Processo nº 0007901-34.2015.8.16.0014
Nelson Padovani &Amp; Cia. LTDA
Luiz Fernando dos Santos
Advogado: Gustavo Antonio Barbosa de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2015 11:53
Processo nº 0001721-28.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Allisson Gomes de Lima Souza
Advogado: Ana Paula Costa Vianna
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 18:36