TJPR - 0003837-13.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - Vara de Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 17:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:10
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 11:34
PROCESSO SUSPENSO
-
20/01/2023 11:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/11/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
11/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TERESINHA LOURDES DE SOUSA
-
11/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALVES DE SOUSA
-
18/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 19:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/10/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TERESINHA LOURDES DE SOUSA
-
09/09/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TERESINHA LOURDES DE SOUSA
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALVES DE SOUSA
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TERESINHA LOURDES DE SOUSA
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALVES DE SOUSA
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 22:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALVES DE SOUSA
-
21/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/05/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:09
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALVES DE SOUSA
-
30/03/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 02:05
Recebidos os autos
-
29/03/2022 02:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2022 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALVES DE SOUSA
-
15/02/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 20:02
Recebidos os autos
-
12/02/2022 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:09
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALVES DE SOUSA
-
29/10/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 02:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE TERESINHA LOURDES DE SOUSA
-
21/09/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALVES DE SOUSA
-
15/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TERESINHA LOURDES DE SOUSA
-
14/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:46
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 12:19
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0003837-13.2021.8.16.0194 Processo: 0003837-13.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$306.000,00 Autor(s): LUIZ ALVES DE SOUSA Terezinha Lourdes de Sousa Réu(s): ESPOLIO DE HIGINO DE SOUZA CEZIMBRA 1.
Acolho a emenda à inicial de seq. 22.1. 2. Compulsando os autos, verifico que este Juízo não se faz competente para o processamento e o julgamento do presente feito.
Com efeito, nos termos do art. 6º da Resolução 93/2013 do E.TJ/PR: Art. 8º À vara judicial a que atribuída competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial compete: I – processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência; II – fiscalizar e orientar os serviços notariais e de registro da respectiva Comarca ou Foro, adotando as providências normativas e disciplinares, no âmbito de sua competência, com relação aos respectivos agentes delegados; III – dar cumprimento às cartas de sua competência. 2.
In casu, trata-se de procedimento movido em face do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 8ª CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DE CURITIBA/PARANÁ, visando a abertura de matrícula imobiliária sobre o lote 15, da quadra 15 da Planta Santo Antonio, sobre a qual, inclusive, há dúvida concernente à competência registral.
Atrai-se, assim, a competência da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Nesse sentido: "Apelação Cível.
Ação de pedido de abertura de matrícula e registro. pedido de retificação da descrição do imóvel, abertura de matrícula, registro de carta de adjudicação e registro de procuração em causa própria.
Sentença de parcial procedência.ç Juízo a quo que somente retificou a declaração do imóvel reputando os demais pedidos como de competência exclusiva do registrador imobiliário.
Apelo defendendo a possibilidade de apreciação dos pedidos pela vara de registros públicos.
Possibilidade.
Juízo competente para apreciar as questões.
Recurso conhecido e provido. 1.
Art. 8º À vara judicial a que atribuída competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial compete: I.
Processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência (Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). 2.
Recurso conhecido e provido (TJPR - 12ª C.
Cível - 0060143-14.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 10.12.2019). 3.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos à Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial deste Foro Central, tudo conforme inteligência do artigo 43 do NCPC.
Intimem-se.
Diligências, anotações e comunicações necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:00
Declarada incompetência
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0003837-13.2021.8.16.0194 Processo: 0003837-13.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$306.000,00 Autor(s): LUIZ ALVES DE SOUSA Terezinha Lourdes de Sousa Réu(s): ESPOLIO DE HIGINO DE SOUZA CEZIMBRA 1.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida por LUIZ ALVES DE SOUSA e TEREZINHA LOURDES DE SOUZA em face de ESPOLIO DE HIGINO DE SOUZA CEZIMBRA.
Sustentou, em síntese, que celebraram contrato de compromisso de compra e venda com a parte ré em 26/04/1989, referente ao "lote de terreno nº 15, da quadra 15, da Planta Vila Santo Antonio, sem benfeitorias, com área total de 440,00m²", imóvel este que integrava a Matrícula mãe nº 18.472 da 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba.
Arguiu que o loteamento do imóvel migrou para outros cartórios registrais, tais como 4ª e 5ª, e atualmente encontra-se sob a jurisdição da 8ª Circunscrição.
Sustentou que inexiste registro específico e/ou matrícula individualizada do lote objeto da demanda, e que não está matriculado no nome do falecido réu.
Informou que HIGINO DE SOUZA CEIMBRA faleceu e era casado com MARTA REGINA MICLIORANCI CEZIMBRA, legítima para representá-lo. Em vista do exposto, requereu a procedência do pedido, "determinando-se a expedição de Ofício ao 8º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, compelindo-o a promover o registro da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos de Compromisso e Venda Quitada, lavrada no Cartório Distrital de Umbará, no livro 96, fls. 136 c/c a abertura de uma matrícula imobiliária para o lote de terreno nro. 15, da quadra 15, da Planta Vila Santo Antonio". É o relatório do essencial. 2.
Da análise do relato da exordial, aliado às certidões emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, verifica-se a inexistência de matrícula individualizada do imóvel que a parte autora almeja a adjudicação compulsória, sequer há concordância entre os cartórios quanto à competência registral atual referente à matrícula mãe (seq. 1.18). Ocorre que a ação de adjudicação compulsória não constitui a via adequada para abrir nova matrícula. Nos termos do art. 16, §2º do Decreto-Lei nº 58/1937, a adjudicação compulsória se presta tão somente para a transcrição do imóvel em caso de recusa dos compromitentes vendedores, e não para efetuar desmembramento e individualização do bem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVELIA.
RECUSA IMOTIVADA PARA OUTORGA DA ESCRITURA.
LOTE SEM MATRÍCULA PRÓPRIA.
IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente devidamente quitado, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel.
A revelia da construtora ré faz presumir os fatos narrados.
Caso em que comprovada recusa imotivada da vendedora em outorgar a respectiva escritura pela revelia.
II.
A ausência de matrícula do imóvel impossibilita a adjudicação compulsória pretendida.
Mantida sentença de extinção da demanda por fundamento diverso.
Precedentes desta Corte.
Sentença declarada.
Apelo desprovido.
Unânime (TJ-RS - AC *00.***.*18-68 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2017) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE GLEBA RURAL NÃO DESMEMBRADA.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO.
CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo. 2.
Detectada, no caso concreto, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento de gleba rural originária, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas e prometidas à venda pelo réu.
Ausente, portanto, de uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, §2º, do Decreto-lei n. 58-1937 - existência de imóvel registrável. 3.
Recurso especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 1297784 DF 2011/0297768-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, Data de Julgamento: 16/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 24/09/2014). 3.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que manifeste-se sobre possível inexistência de interesse de agir pela inadequação da via eleita.
Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 11:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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