TJPR - 0007552-46.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 09:42
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:42
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2023 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
27/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 05:37
Homologada a Transação
-
22/02/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:43
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/01/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/01/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2022 12:59
Recebidos os autos
-
18/12/2022 12:59
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
11/11/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
17/05/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 05:21
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
04/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 05:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2021 09:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2021 14:29
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
14/04/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
26/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-46.2020.8.16.0017 Processo: 0007552-46.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$61.937,78 Autor(s): APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação ordinária movida por Aparecido de Almeida em face de Itaú Vida e Previdência S/A.
Em sua petição inicial a parte ativa afirma, em linhas gerais: a) que trabalhava como zelador junto ao empregador Condomínio Residencial Sul; b) que devido a tal vínculo empregatício, possuía seguro por invalidez junto ao requerido, contratada por seu empregador; c) que os pagamentos do prêmio do seguro foram realizados pontualmente pelo empregador; d) que sofreu acidente vascular cerebral (AVC) em agosto de 2016, recebendo sucessivos atestados médicos de afastamento temporário, com perspectiva de melhora; e) que somente em junho de 2019 recebeu atestado médico indicando sua incapacidade permanente para o trabalho; f) que em julho de 2019 deu ciência do sinistro à seguradora requerida, formalizando o pedido de recebimento de verba securitária; g) que obteve negativa expressa de pagamento, pelo requerido, em agosto do mesmo ano; h) que tem direito ao recebimento de indenização por invalidez permanente, bem como a título de danos morais; i) requer, ainda, a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código consumerista.
Em sua contestação de seq. 42.1 o requerido alegou, em síntese: a) que o direito almejado pela parte autora teria prescrito, eis passado mais de um ano desde a ocorrência do sinistro, nos termos do art. 206, §1º, inc.
II, do CC, devendo a ação ser julgada improcedente, com fulcro no art. 487, inc.
II, do CPC; b) que o requerente se encontrava afastado das atividades laborais no momento da renovação do seguro, não figurando enquanto segurado quando da verificação de sua incapacidade; c) que o autor não sofre de validez funcional total, nos termos necessários para a concessão da cobertura securitária contratada pelo empregador; d) que o requerido cumpriu com o dever de informar que lhe cabia, e não praticou ato ilícito; e) que não foram configurados danos morais indenizáveis; f) que os cálculos da indenização pleiteada pelo requerente são equivocados e divergentes das disposições contratuais; g) que eventual condenação deverá aplicar correção monetária a partir do ajuizamento da demanda, e juros de mora a partir da citação; h) que o caso em análise não comporta inversão do ônus probatório; i) requereu, por fim, fossem os pedidos julgados improcedentes.
A parte ativa ratificou sua narrativa inicial por ocasião de sua impugnação à contestação, ao seq. 52.1, manifestando-se de modo contrário ao reconhecimento da prescrição.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerente pugnou pelo deferimento de prova testemunhal e documental (seq. 59.1).
O requerido, de sua vez, postulou ao seq. 58.1 fosse: a) expedido ofício ao empregador da requerente, Condomínio Residencial Sul, solicitando a apresentação das guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social referente ao período de julho de 2016 a maio de 2019; b) expedido ofício ao Hospital Universitário de Maringá e à Secretaria Municipal de Saúde de Maringá, solicitando o prontuário médico do autor; c) produzida prova testemunhal do administrador da empregadora do autor, a fim de se esclarecer as particularidades do contrato de seguro avençado; d) tomado depoimento pessoal do autor; e) após, pugnou por produção de perícia médica, a fim de se averiguar a incapacidade permanente do requerente. 2.
Prejudicial de mérito – da alegada prescrição: Postula o requerido pela extinção do feito nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC, eis que a pretensão formulada pelo autor se encontraria prescrita.
Sustenta, assim, que o prazo para ajuizamento da demanda prescreveu passado um ano da ciência do fato gerador, conforme o art. 206, §1º, inc.
II, do CC.
Veja-se, porém, nítida confusão no que o requerido entende por fato gerador, ao interpretá-lo como o momento do acidente vascular cerebral (AVC) sofrido pelo autor.
Contudo, é cediço que o fato gerador que enseja a indenização securitária consiste na invalidez sofrida pelo segurado, e não, propriamente, na doença que lhe dá causa.
Desta feita, deve-se levar em conta o momento da ciência da invalidez permanente, e não da enfermidade sofrida.
A Súmula 278, do STJ, esclarece tal questão: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Em sentido idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO DE VIDA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO (ARTIGO 206, § 1.º, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO CIVIL) – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ, QUE SE DEU COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...] Com efeito, ao contrário do alegado pela agravante, a data de 18.10.2016, em que o recorrido sabia que estava doente, não pode ser considerada como termo inicial para requerer a indenização securitária por invalidez permanente total por doença, eis que somente estava doente, com possibilidade de retorno às suas atividades caso melhorasse, não havendo, assim, se falar em incapacidade total naquela época. [...] (TJPR - 8ª C.Cível - 0009936-33.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 27.07.2020) Esclarecida tal questão, alega o autor haver sido cientificado de sua invalidez permanente somente em junho de 2019, mediante atestado médico – afirmação esta sequer impugnada pelo requerido.
Levando-se em conta, portanto, referida data de ciência, bem como o fato de o ajuizamento desta lide ter se dado em março de 2020, portanto, antes do decurso do prazo de um ano estipulado no art. 206, §1º, inc.
II, do CC, não há que se falar no instituto da prescrição.
Desta feita, inexistem óbices ao prosseguimento do feito e futura análise do mérito. 3.
Superada a prejudicial de mérito deduzida pela parte passiva, reputa-se em ordem o processo, pelo que o declaro saneado. 4.
Dos pontos controvertidos: Restou admitido, pelo requerido, a contratação de seguro junto a este pela pessoa jurídica Condomínio Residencial Sul.
Deixou de impugnar, no mais, a afirmação formulada pelo requerente de que todos os prêmios foram adimplidos, bem como que só recebeu atestado afirmando sua incapacidade permanente em junho de 2019.
Assim, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) se o requerente figurava como segurado junto ao requerido; b) em caso positivo, se o requerente apresenta invalidez permanente, nos termos da cobertura oferecida pelo requerido; d) se o requerido faltou com o dever de informar para com a empresa contratante; e) se o requerente faz jus à verba securitária pleiteada; f) se houve danos morais indenizáveis, e qual sua extensão; g) qual o valor supostamente devido a título indenizatório, e o cálculo pertinente; h) quais os termos iniciais para incidência de correção monetária e juros de mora. 5.
Da distribuição do ônus da prova: Compulsando os autos, constata-se ser aplicável o diploma consumerista à relação jurídica em exame, considerando ter a parte passiva atuado como fornecedora de serviços e produtos e a parte ativa, de seu turno, como destinatária final, na exata acepção dos arts. 2º e 3º do CDC.
O entendimento jurisprudencial acerca da caracterização da relação entre segurador e segurado assim se delineia: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE [...] LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ARTS. 47 E 54, §4º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO.
VALOR TOTAL DO CAPITAL SEGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007597-69.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 19.07.2018) Tendo em vista a aplicação do diploma consumerista à espécie, considerando-se, no mais, a inequívoca hipossuficiência da parte ativa em frente à seguradora requerida, reputa-se possível a inversão do ônus probatório, por decisão judicial, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Não obstante, considerando-se as peculiaridades da hipótese vertente, reputa-se imprescindível atribuir-se à parte ativa o ônus de demonstração dos danos morais alegados, haja vista que a produção de referida prova seria excessivamente dificultosa por parte da requerida, sobretudo por se tratar de fato negativo (demonstração da não ocorrência de dano moral) (CPC, art. 373, §1º). 6.
Das provas a serem produzidas: 6.1.
Revela-se pertinente a tomada de depoimento da parte ativa, a fim de se averiguar as circunstâncias fáticas relacionadas à lide.
Assim, defiro o pedido de tomada de depoimento pessoal formulado pelo requerido. 6.2.
Defiro, no mais, a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, com o intuito de se esclarecer as circunstâncias fáticas e contratuais relevantes.
Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, intimem-se ambos para que apresentem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3.
Nos termos requeridos pela parte ré, expeça-se ofício à empresa empregadora Condomínio Residencial Sul, a fim de que forneça as guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social referentes ao período de julho de 2016 a maio de 2019. 6.4.
Expeça-se ofício ao Hospital Universitário de Maringá, solicitando seja apresentada cópia do prontuário médico do autor, referente ao atendimento do mês de agosto de 2016.
Retornando tal diligência negativa, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Maringá com a mesma finalidade. 6.5.
Tendo em vista a ressalva de que a produção de prova pericial, solicitada pelo requerido, deverá ser realizada após averiguações prévias (v.g., eventual comprovação da condição de segurado do requerente), deixo de analisar tal pedido, por ora, diante da possibilidade de desnecessidade da medida.
Ressalva-se, contudo, que tal pleito poderá ser reafirmado quando a parte entender pertinente, caso mantenha interesse, assegurada a tempestividade por ela já atendida no momento processual de requerimento de provas (seq. 58.1). 7.
Intimem-se as partes, advertindo-lhes do prazo de 5 (cinco) dias para que solicitem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão saneadora (CPC, art. 357, §1º), bem como de 15 (quinze) dias para a interposição de eventual recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015). 8.
Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2020 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/10/2020 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2020 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 19:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
06/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 10:01
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/08/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:59
Recebidos os autos
-
19/08/2020 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2020 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/08/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 16:01
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
18/06/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2020 12:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/04/2020 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 20:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2020 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2020 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2020 12:30
Recebidos os autos
-
02/04/2020 12:30
Distribuído por sorteio
-
31/03/2020 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000682-77.2014.8.16.0119
Banco Bradesco S/A
Jayro Marcovich - ME
Advogado: Denize Heuko
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2014 16:08
Processo nº 0000990-78.2021.8.16.0116
Municipio de Matinhos/Pr
Joao Paulino da Silva
Advogado: Ronysson Antonio Pontes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2021 13:01
Processo nº 0001058-28.2021.8.16.0116
Municipio de Matinhos/Pr
Cybele da Silva Castro
Advogado: Ronysson Antonio Pontes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2021 10:20
Processo nº 0001063-50.2021.8.16.0116
Municipio de Matinhos/Pr
Francineide Ramalho Martins
Advogado: Ronysson Antonio Pontes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2021 10:42
Processo nº 0002866-89.2016.8.16.0004
Robert Silva dos Santos
Estado do Parana
Advogado: Jose Roberto Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2016 14:52