TJPR - 0004270-77.2017.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 20:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:13
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
09/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
03/04/2025 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:17
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2025 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/12/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/09/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:26
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2024 14:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2024 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:17
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
05/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:10
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
05/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:05
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
05/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:02
APENSADO AO PROCESSO 0001916-69.2023.8.16.0090
-
05/04/2024 11:02
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001916-69.2023.8.16.0090
-
05/04/2024 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2024 14:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
15/02/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
15/02/2024 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/01/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA RIBEIRO DA SILVA
-
26/01/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/12/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 08:37
APENSADO AO PROCESSO 0001916-69.2023.8.16.0090
-
10/12/2023 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
02/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
02/08/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 08:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/07/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/04/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
24/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/04/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/04/2023 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/03/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/02/2023 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/10/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/06/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IPQ QUIMICA IND. E COM. PROS QUI
-
16/11/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DIAS
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18/05/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 08:29
Juntada de COMPROVANTE
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-77.2017.8.16.0090 Processo: 0004270-77.2017.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$772,94 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): IPQ QUIMICA IND.
E COM.
PROS QUI (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-74) Rua Antonio Martire, 266 - Parque Industrial IV - IBIPORÃ/PR Vistos, Trata-se de pedido de redirecionamento da execução em face das e sócias da empresa executada (seq. 79.1 reiterado em seq. 93.1 e seq. 115.1).
Verifica-se que os pedidos de redirecionamento já foram apreciados e rejeitados por este r.
Juízo às seqs. 88.1 e 112.1.
Todavia, à seq. 115.1 a exequente trouxe novos argumentos para o redirecionamento, quais sejam: a) a empresa teria encerrado suas atividades sem comunicar o fisco municipal, o que permite o redirecionamento; b) consta no Distrato Social, apresentado pela JUCEPAR à seq. 73.1, cláusula expressa em que as sócias Fabiana Ribeiro da Silva e Rosa Maria Dias da Silva são responsáveis pelo passivo da empresa que venha a ser apurado.
Pois bem, assiste razão.
Inicialmente, importante destacar que de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, a dissolução da microempresa, ainda que regular, não afasta a responsabilidade dos sócios pelos débitos tributários.
Vejamos: Art. 9º.
O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Nesse sentir, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento: RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.458 - PR (2016/0186994-6) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : TEREZINHA DE LOURDES SINOPOLIS RECORRENTE : THEAR TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADOS : ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441 GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER E OUTRO (S) - PR060665 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : WILSON DE SOUZA MALCHER - RS076395B DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Thear Têxtil Indústria e Comérico de Confecções Ltda.
EPP e outro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 296): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRINTENÁRIO.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO REGULAR.
MICROEMPRESA.
LC 123/2006.
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO- GERENTE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Decisão recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou de 30 anos para 5 anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS.
A modulação dos efeitos da decisão se deu da seguinte forme: prazo prescricional de 5 anos para os casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) tenha ocorrido após a data do referido julgamento e, no que tange aos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir daquele julgamento. 2.
Não há falar que a Lei Complementar 123/2006 trata de obrigações tributárias e o FGTS não estaria inserido em tal rol, visto que o caput do art. 9º, do referido diploma legal, é claro ao apontar que a matéria ali versada diz respeito a obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem. 3.
A dissolução da microempresa e empresa de pequeno porte, na dicção do art. 9º da Lei Complementar 123, de 2006, ainda que regular, não afasta a responsabilidade dos sócios pelos débitos e, portanto, é cabível o redirecionamento contra os sócios que detinham poderes de gerência à época dos fatos geradores. 4.
Ocorre julgamento extra petita quando o juiz julga fora dos limites do pedido, apreciando causa diferente da que foi posta em juízo.
No presente caso, não houve julgamento além do pedido. 5.
Agravo legal não provido.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal; 9º, § 5º, da Lei Complementar n. 123/2006; 10 do CPC/2015.
Sustenta que: (I) o débito cobrado está prescrito; (II) houve julgamento extra petita, tendo em vista que o julgamento "utilizou de fundamento não ventilado pelas partes" (fl. 318); e (III) não é cabível o redirecionamento da execução para a pessoa do sócio administrador tendo em vista que a dissolução da pessoa jurídica ocorreu de forma regular. É o relatório.
Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Sobre a alegada ocorrência de julgamento extra petita, sem razão a parte recorrente, pois esta Corte firmou o entendimento de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013).
No mesmo sentido, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ART. 293 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Infere-se dos autos que a petição inicial trouxe pedido expresso de imposição de condenação pecuniária em desfavor do ente público, e que a sentença decidiu a lide nos limites em que foi proposta, não havendo que se falar em violação do art. 293 do Código de Processo Civil. 2.
Consoante entendimento sedimentado nesta Corte Superior, "não ocorre julgamento extra petita se o tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedido na exordial"(AgRg no Ag n. 520.958/RJ, rel.
Min.
Paulo Furtado, DJ de 27/5/2009), hipótese na qual se encaixa o inconformismo ora manifestado. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1.244.329/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 10/06/2011) PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO - LIMITES - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. 1."Não viola os arts. 128, 293 e 460 do CPC o acórdão que interpreta de forma ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e extrai-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (AgRg no Ag 567.773/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 192). 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.284.927/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013) No caso, o Tribunal a quo consignou (fl. 294): De outra sorte, observo que ocorre julgamento extra petita quando o juiz julga fora dos limites do pedido, apreciando causa diferente da que foi posta em juízo.
No presente caso, não houve julgamento além do pedido.
Este juízo analisou claramente os pedidos, porém concluiu por negar seguimento ao agravo de instrumento, apenas indicando que, embora tenha ocorrido dissolução regular de microempresa, esta também admite responsabilização dos sócios-gerentes com base em legislação pertinente que fora citada.
Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal sobre o tema.
Por outro lado, ao manter o redirecionamento da execução para a pessoa do sócio, a Corte regional adotou os seguintes fundamentos (fl. 294): Ainda, tenho que cabe salientar que não há falar que a Lei Complementar 123/2006 trata de obrigações tributárias e o FGTS não estaria inserido em tal rol, visto que o caput do art. 9º do referido diploma legal é claro ao apontar que a matéria ali versada diz respeito a obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Bem como, friso que a dissolução da microempresa e empresa de pequeno porte, na dicção do art. 9º da Lei Complementar 123, de 2006, ainda que regular, não afasta a responsabilidade dos sócios pelos débitos e, portanto, é cabível o redirecionamento contra os sócios que detinham poderes de gerência à época dos fatos geradores.
Sobre o tema em comento, esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que "o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo.
Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica." (REsp 1734646/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018).
Destacam-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE COM DISTRATO ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL.
FUNDAMENTO.
INFRAÇÃO À LEI POR OMISSÃO DE RECEITA.
ART. 42 DA LEI N. 9.430/1996.
LEGITIMIDADE DO SÓCIO-GERENTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
ART. 135, III, DO CTN.
I - Na hipótese dos autos, não se cuida de perquirir acerca da regularidade da dissolução da sociedade, mas sim da legitimidade de sócio-gerente integrante da extinta sociedade, para integrar o polo passivo de execução fiscal, para responder por obrigação tributária decorrente de ato praticado com infração à lei, in casu, omissão de receita, punível como crime tributário, conforme o art. 2º, I, da Lei 8.137/1990.
II - A extinção da sociedade, mesmo pela via do distrato, com procedimento regular e arquivamento na Junta Comercial do Estado, é apenas um dos motivos para o redirecionamento de execução fiscal para o sócio-gerente.
Também deverá ser responsabilizado o sócio-gerente quando a obrigação tributária for resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme a previsão do art. 135 do CTN.
III - Na extinção da sociedade, por formalização regular via distrato arquivado na Junta Comercial do Estado, não é examinada a responsabilidade dos sócios administradores sobre eventual infração à norma legal, cingindo-se o órgão comercial em verificar a validade da documentação apresentada, tais como certidões negativas de débitos tributários e regularidade do FGTS.
Mesmo que regular o procedimento para a extinção da empresa, observa-se que o sócio-gerente remanesce ainda como responsável por obrigações tributárias, decorrentes de atos praticados com infração à lei, inscritas após a dissolução da sociedade.
IV - Cogitando-se de obrigação tributária remanescente de ato praticado com infração à lei, in casu, omissão de receita, previsto no art. 42 da Lei n. 9.430/1996, em conformidade com o art. 135, III, do CTN, remanesce de rigor o prosseguimento da execução fiscal, com a análise da alegação da Fazenda Nacional de imputação ao sócio-gerente indicado, da prática do ato constante do art. 42 da Lei n. 9.430/1996.
V - Recurso especial provido. (REsp 1636735/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE JUDICIALMENTE.
LC 123/06.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sem que isso implique violação do art. 932, IV, do CPC/2015.
Precedentes. 2.
O art. 9º, § 4º, da LC 123/06 permite que se apure a responsabilidade do empresário ou da pessoa jurídica, seus titulares, sócios ou administradores, judicial ou administrativamente.
Precedentes. 3.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que entendeu pelo redirecionamento, no caso concreto, implica o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1472434/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) No caso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte superior, merecendo subsistir.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator(STJ - REsp: 1614458 PR 2016/0186994-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/12/2018).(grifei) No mesmo trilhar, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE.
MICROEMPRESA.
DISSOLUÇÃO REGULAR.
TRATAMENTO DIFERENCIADO.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 9º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E ART. 134, VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0041890-97.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 15.03.2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE MICROEMPRESA.
ISSQN E TAXAS DE FUNCIONAMENTO. (I) DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE.
EXTINÇÃO ARQUIVADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134, VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 9º E §§ DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA LIMITADA, TODAVIA, AO PATRIMÔNIO RECEBIDO NA LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. (II) SÓCIO FALECIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE.
REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DO DE CUJUS NOS LIMITES DA HERANÇA (CTN, ART. 131).
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0061246-15.2019.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 02.03.2021) Outrossim, importante consignar que a empresa encerrou suas atividades sem comunicar o fisco municipal, o que acarreta presunção de que a empresa foi dissolvida irregularmente, consoante disposto na súmula 435 do STJ: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
A expressão contida na súmula “órgãos competentes” está no plural, sendo necessário comunicar o fisco municipal acerca da dissolução da sociedade.
Dessa forma, o distrato social, ainda que registrado na Junta Comercial, não é suficiente para, sozinho, afastar a dissolução irregular da sociedade empresarial, conforme entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO SOCIAL / BAIXA QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. “7.
O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes.
Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. “ (REsp 1795248/SP, 2ª T., Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/03/2019)Recurso provido, por maioria. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000349-84.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 09.06.2020)APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – [...] – PERMITIDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA – IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE ENQUANTO PERSISTIREM DÉBITOS SEM PAGAMENTO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – POSSIBILIDADE – DISTRATO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELOS ATIVOS E PASSIVOS PORVENTURA SUPERVENIENTES – REFORMA DA DECISÃO SINGULAR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007478-60.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 24.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO SOCIAL.
EXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO.
VERIFICADO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0058266-61.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 08.02.2021) Por derradeiro, consta no distrato social cláusula que prevê expressamente a responsabilidade das sócias, por eventual passivo da empresa.
Vejamos (seq. 73.1): De acordo com a jurisprudência, o distrato social que prevê expressamente a responsabilidade dos sócios pelo eventual passivo, possibilita o redirecionamento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO.
DISTRATO ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR EVENTUAL OBRIGAÇÃO FISCAL OU COMERCIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO POSTERIORMENTE AO DISTRATO.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - AI: 40172264820168240000 Criciúma 4017226-48.2016.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 19/02/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) Posto isso, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal, inicialmente ajuizada somente contra a empresa, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar 123/2006 e da Súmula nº 435/STJ.
Proceda-se às anotações necessárias.
Após, proceda-se a tentativa de citação das sócias da executada, Fabiana Ribeiro da Silva e Rosa Maria Dias da Silva, nos termos do art. 7ºda Lei /6830.80, havendo de ser observado o endereço residencial constante do contrato social (seq. 73.1).
Intimações e diligências necessárias.
Ibiporã, 05 de abril de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/08/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 23:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
22/06/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
22/05/2020 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 15:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/09/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/08/2019 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 14:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
15/04/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
10/04/2019 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2019 15:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2019 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 08:55
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2018 08:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 16:07
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/11/2018 17:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2018 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 20:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/09/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 00:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/05/2018 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 10:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/12/2017 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/11/2017 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/10/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
22/09/2017 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 17:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2017 14:55
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
10/07/2017 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2017 16:39
Recebidos os autos
-
30/06/2017 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2017 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2017 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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