TJPR - 0001512-63.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:29
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2025 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE HARDBALL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/09/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:47
APENSADO AO PROCESSO 0009942-72.2017.8.16.0185
-
01/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 02:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDAC LTDA
-
06/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
19/05/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 11:44
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
17/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
11/02/2022 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VALDAC LTDA
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0001512-63.2019.8.16.0185 1.
Após a alteração legislativa que incluiu o §7º-B no artigo 6º, na Lei nº 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça desafetou os recursos especiais representativos da controvérsia discutida no Tema nº 987, julgando-os prejudicados, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3.
Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ LP - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
10/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/09/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0001512-63.2019.8.16.0185 1.
Intime-se a exequente para informar com exatidão o período das Declarações de Imposto de Renda e das Declarações de Operações Imobiliárias que deseja obter (mês/ano). 2.
Após, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 3.
A busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) condiciona-se à atividade exercida pela parte executada se enquadrar no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 4.
Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5.
Manifeste-se a exequente sobre o resultado.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ LP - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
21/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDAC LTDA
-
03/08/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 00015126320198160185 1.
Defiro (mov. 48.1). 2.
Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3.
Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4.
Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1.
Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5.
Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6.
De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7.
Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8.
Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9.
Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1.
Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2.
Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 10.
Intime-se a exequente informar o período desejado e o motivo do acesso ao sistema CCS-Bacen.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
04/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/04/2021 10:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/04/2021 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 13:10
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:10
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VALDAC LTDA
-
12/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 15:06
APENSADO AO PROCESSO 0020235-67.2018.8.16.0185
-
30/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2020 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VALDAC LTDA
-
31/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 12:11
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2020 13:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDAC LTDA
-
28/04/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/03/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2019 01:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDAC LTDA
-
08/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 09:10
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/09/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VALDAC LTDA
-
30/07/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/05/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:50
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:50
Distribuído por sorteio
-
21/03/2019 02:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2019 02:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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