TJPR - 0013330-41.2018.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2022 20:57
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:57
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2022 20:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
29/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
29/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
29/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
29/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
29/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
29/08/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
22/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
22/05/2021 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013330-41.2018.8.16.0025 Processo: 0013330-41.2018.8.16.0025 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/04/2018 Vítima(s): MEIRIELE CONRADO DA SILVA WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS Indiciado(s): FERNANDA PRISCILA SIEIRO SENTENÇA 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Delegacia de Polícia de Araucária/PR para apurar a ocorrência, em tese, dos crimes previstos nos artigos 147 e 250, ambos do Código Penal.
Na manifestação de movimento 64.1, o representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito diante da ausência de materialidade do delito de incêndio, e em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao delito de ameaça É o breve relato.
Decido. 2.
No caso dos autos, em relação ao crime de incêndio, como bem pontua o agente ministerial, “Analisando o conjunto probatório coligido aos autos, vislumbra-se que não merece prosperar.
No que concerne ao suposto delito de incêndio, previsto pelo artigo 250 do Código Penal, não há provas da materialidade, capaz de embasar pretensão punitiva por parte do Estado.
Os noticiantes, à época dos fatos, não juntaram fotos ou outros meios de prova para constatar a ocorrência do crime previsto por referido tipo penal, por parte da noticiada, bem como o corpo de bombeiros desta cidade não foi acionado para atender a situação, conforme certidão de mov. 63.3.
Ademais, fica evidente os desentendimentos pessoais entre os noticiantes e a noticiada, haja vista o teor de seus depoimentos de mov. 1.3 em diante, eis que revela a passionalidade existente entre as partes.” (grifei).
Nos termos do artigo 395, inc.
III, do Código de Processo Penal: ” a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal“.
Logo, como in casu, inexistem elementos informativos mínimos para denúncia, agiu bem o Parquet ao promover pelo arquivamento do presente inquérito policial, haja vista que a finalidade da justa causa é justamente evitar que denúncias ou queixas infundadas ou mesmo sem uma viabilidade aparente possam prosperar.
Da mesma forma, no tocante ao crime de ameaça, também assiste razão ao Ministério Público.
Isso porque o lapso prescricional da pretensão punitiva estatal, antes da sentença condenatória, é fixado com base na pena máxima cominada ao delito.
No caso sub examen, imputa-se a noticiada a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é de 6 (seis) meses de detenção, prescrevendo, portanto, em 03 (três) anos, conforme disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
No caso em análise, os fatos ocorreram na data de 23/04/2018 (mov. 1.2 – página 4), não havendo qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Portanto, ultrapassados mais de 3 (três) anos entre a data dos fatos até o dia de hoje, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. 3.
Isto posto, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do inquérito policial, em relação ao crime de incêndio, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal[1], ressalvado o art. 18 do mesmo diploma legal.
Outrossim, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, declaro extinta punibilidade de FERNANDA PRISCILA SIEIRO relativamente ao crime de ameaça, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Procedidas as comunicações constantes no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias. [1] “O Código de Processo Penal silencia acerca das hipóteses que autorizam o arquivamento do inquérito policial, ou, a contrario sensu, em relação às situações em que o Ministério Público deva oferecer denúncia.
Em que pese o silêncio do CPP, é possível a aplicação, por analogia, das hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária, previstas nos art. 395 e 397 do CPP, respectivamente.
Em outras palavras, se é caso de rejeição da peça acusatória, ou se está presente uma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, é porque o Promotor de Justiça não deveria ter oferecido a denúncia em tais hipóteses.” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. 4ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 159/160). Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:10
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:37
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:52
PRESCRIÇÃO
-
03/05/2021 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
28/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:22
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
16/04/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2020 11:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/08/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2020 17:28
Recebidos os autos
-
21/03/2020 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2019 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 18:33
Recebidos os autos
-
27/09/2019 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2019 17:02
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/09/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/09/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 20:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2019 11:42
Recebidos os autos
-
25/07/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 17:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/07/2019 17:51
Recebidos os autos
-
18/07/2019 17:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/07/2019 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2019 16:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
26/06/2019 22:56
Declarada incompetência
-
26/06/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2019 11:57
Recebidos os autos
-
05/06/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2019 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2019 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2019 00:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 00:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2019 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2019 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2019 18:03
Expedição de Mandado
-
24/05/2019 18:03
Expedição de Mandado
-
17/05/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2019 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 10:43
Recebidos os autos
-
25/01/2019 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2019 10:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2018 17:50
Recebidos os autos
-
18/12/2018 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2018 17:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/12/2018 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2018 17:31
Recebidos os autos
-
18/12/2018 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2018 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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