TJPR - 0001530-67.2018.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2024 16:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2024 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 16:10 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2024 16:10 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            03/04/2024 17:21 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            06/03/2024 16:27 TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024 
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                                            10/02/2024 01:13 DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANGELO DOS SANTOS 
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                                            16/01/2024 10:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/01/2024 10:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/01/2024 18:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/01/2024 18:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/01/2024 14:23 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/01/2024 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2023 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2023 18:22 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            21/11/2023 11:48 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/11/2023 15:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/11/2023 15:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/10/2023 00:37 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            18/01/2022 16:42 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            15/12/2021 12:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/12/2021 12:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/12/2021 15:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/11/2021 15:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/11/2021 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/11/2021 13:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-67.2018.8.16.0105 Processo: 0001530-67.2018.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.297,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AGUAS DO PARANA Executado(s): JOSE ANGELO DOS SANTOS Homologo o acordo celebrado (seq. 114.2) que versa sobre o objeto desta execução e, por consequência, suspendo a presente execução durante o prazo do acordo, com fundamento no art. 922 do CPC.
 
 Defiro/ determino a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos na seq. 35, com quitação do acordo, em favor do exequente ou seu advogado (caso a procuração outorgue, expressamente, poderes de receber e dar quitação, quanto ao alvará/ ofício de transferência), na forma da Portaria nº 16/2020.
 
 A expedição do(s) alvará(s)/ ofício(s) de transferência poderá(ão) ser(em) feita(s) independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, tendo em vista que a parte executada não se opôs ao levantamento (seq. 114.2).
 
 As custas próprias do alvará/ ofício de transferência deverão ser descontadas do valor a ser levantado.
 
 Custas e honorários advocatícios na forma prevista no instrumento do acordo.
 
 Findo o prazo, digam as partes, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido, hipótese na qual deverão vir os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Se informado o inadimplemento, v. cls. para decisão.
 
 Int.-se.
 
 Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
 
 VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
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                                            29/10/2021 13:30 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            29/10/2021 13:30 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            29/10/2021 13:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/10/2021 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2021 16:36 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            28/10/2021 13:52 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
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                                            27/10/2021 15:11 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
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                                            15/10/2021 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/10/2021 10:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/10/2021 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2021 10:51 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/08/2021 00:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/08/2021 16:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/08/2021 19:22 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2021 19:22 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2021 15:01 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/07/2021 08:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR 
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                                            07/07/2021 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2021 14:51 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2021 14:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/07/2021 15:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/06/2021 16:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/06/2021 16:54 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2021 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2021 16:32 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/05/2021 15:44 REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR 
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                                            17/05/2021 13:46 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
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                                            17/05/2021 10:32 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/05/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/05/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-67.2018.8.16.0105 Processo: 0001530-67.2018.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.297,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AGUAS DO PARANA Executado(s): JOSE ANGELO DOS SANTOS 1.
 
 Previamente à hasta pública, com o objetivo de se determinar o valor econômico dos direitos, deve o imóvel ser avaliado.
 
 Expeça-se mandado. 1.1.
 
 Com a juntada do laudo, intime-se a parte executada acerca da avaliação, com prazo de 15 dias. 1.2.
 
 Apresentada impugnação, diga o exequente em cinco dias, e então voltem. 1.3.
 
 Não apresentada impugnação, homologo, desde já, o valor do laudo. 2.
 
 Após, defiro o leilão.
 
 Para tanto, determino as seguintes providências: 2.1 Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, o demonstrativo atualizado do seu crédito. 2.2 Observe-se, no mais, o art. 392 e seguintes do Código de Normas. 3.
 
 Nos termos dos arts. 881 e seguintes do CPC, e considerando os Decretos Judiciários nº 172/2020, art. 7º, inciso II; e nº 227/2020, art. 11, inciso II, bem como visando a celeridade processual, a maior efetividade da execução e menor onerosidade ao executado, autorizo que o leilão seja realizado, em primeira e segunda praça, por meio eletrônico (leilão/ praça virtual). 3.
 
 Abra-se vista ao Leiloeiro abaixo nomeado para designação das datas para o leilão (primeira e segunda praça) na modalidade virtual e demais atos preparatórios para a sua realização. 4.
 
 A venda em segunda praça e/ou leilão será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil.
 
 Nessa hipótese, será considerado vil o lanço que não atingir no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891 e seu parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual ficará o leiloeiro impedido de proceder na declaração de arrematação caso não alcançado tal percentual. 5.
 
 Certifique-se quanto à necessidade de realização de nova avaliação ou atualização, caso já tenha sido realizada nos autos.
 
 De qualquer forma, atualizando-se ou não, tal deverá constar do edital de arrematação.
 
 No primeiro caso, constará o valor primitivo e atualizado, com suas respectivas datas. 6.
 
 Requisite-se, caso necessário, os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.1 Independente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para o leilão.
 
 Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 7.
 
 Intime-se a parte executada com antecedência mínima de cinco dias (10 dias, se execução fiscal), através de seu(ua) advogado(a) ou procurado(a) constituído(a) nos autos.
 
 Caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a) nos autos, intime-a por mandado ou carta.
 
 A parte executada deverá ser intimada pelo edital de leilão e praça, caso não seja encontrada para intimação pessoal, ou não possua procurador(a) nos autos. 8.
 
 Em existindo, intimem-se os credores hipotecários e outros que tenham constituídos ônus sobre o imóvel.
 
 Observe-se o art. 889 do Código de Processo Civil. 9.
 
 Expeçam-se as comunicações a que se refere o art. 393 do Código de Normas. 10.
 
 Nomeio como Leiloeiro Oficial JORGE VITORIO ESPOLADOR, inscrito na JUCEPAR 13/246-L (Rua José Leite de Carvalho, 74, CEP: 86015-290, Jardim Lilian, Londrina/PR, Fone: (43) 3025-2288; [email protected]), para atuar nos presentes autos.
 
 Habilite-se o leiloeiro nos autos pelo sistema PROJUDI. 10.1 Cumprirá ao leiloeiro confeccionar os editais de alienação, bem como publicá-los, assim como proceder na correta divulgação pelos meios ordinários, salvo determinação em contrário do juízo, assim como todas as obrigações previstas nos arts. 884 e 885 do CPC; 10.2 Caberá também ao leiloeiro organizar o ato do leilão/praça; 10.2.1 Além das diligências e publicações usuais, deverá o leiloeiro dar ampla publicidade ao leilão/ praça, para além da divulgação em seu próprio site, considerando que o ato se realizará por meio exclusivamente digital/ online. 10.3 Caso exista divergência por alguma das partes quanto a esta nomeação, deverá se manifestar, até 10 (dez) dias úteis antes da arrematação, justificadamente, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha, se for o caso. 10.4 Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo(a) arrematante, em caso de arrematação positiva. 10.5 Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (CC, art. 129), no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pela parte exequente, em caso de adjudicação ou acordo/desistência; b) pela parte executada, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida. 10.6 Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro, salvo despesas que tiver realizado como depositário, ou decorrente da avaliação e/ou remoção. 10.7 Sendo inexitosa a hasta, não fará jus o leiloeiro a qualquer importância a título de remuneração. 11.
 
 Fica autorizado o pagamento do valor da arrematação por meio de parcelamento, na forma prevista no art. 895 do CPC. 11.1 As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 05 (cinco) dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. 11.2.
 
 Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis. 11.3.
 
 A carta de arrematação somente será confiada ao(à) arrematante se comprovado o pagamento da primeira prestação e outras que se vencerem até a efetiva entrega. 12.
 
 Decorrido o prazo de 10 dias da arrematação, certifique-se a não insurgência do art. 903, §1º, do CPC e cumpram-se às determinações contidas no Código de Normas. 13.
 
 Em seguida, façam os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação. 14.
 
 Ao receber os autos e aceitar a nomeação, deverá o leiloeiro efetuar, em dez dias, checagem dos autos (em procedimento de checklist minucioso e completo) com o fim de evitar cancelamentos e redesignações, indicando eventuais diligências sanáveis ou manifestando pelo cancelamento, caso insanáveis.
 
 A mesma diligência (checklist) deverá ser feita pelo leiloeiro periodicamente, e obrigatoriamente uma semana antes do leilão/ hasta. 14.1 Caso juntado checklist com indicação de diligências que não comportem processamento com ato ordinatório autorizado pelo Código de Normas ou em Portaria, ou indicado vício insanável até o praceamento, v. cls. com urgência. 15.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
 
 VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
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                                            04/05/2021 10:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 10:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 10:40 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2021 18:50 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            17/02/2021 01:04 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2020 14:17 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/12/2020 00:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/11/2020 13:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2020 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2020 17:49 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            26/08/2020 18:09 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2020 16:28 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2020 01:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2020 00:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/06/2020 17:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/06/2020 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/06/2020 13:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/06/2020 16:03 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            03/06/2020 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2020 00:59 DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVAN RODRIGUES DA SILVA 
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                                            10/03/2020 00:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/02/2020 14:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/01/2020 12:25 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            27/01/2020 10:25 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            27/01/2020 09:24 Expedição de Mandado 
- 
                                            27/01/2020 09:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/12/2019 00:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/12/2019 00:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/12/2019 17:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/12/2019 17:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/12/2019 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2019 17:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2019 17:20 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA 
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                                            11/12/2019 17:41 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            16/09/2019 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2019 15:30 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/07/2019 11:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/06/2019 17:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2019 17:45 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2019 11:43 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            19/05/2019 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/05/2019 13:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/05/2019 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2019 00:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2019 14:57 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            19/02/2019 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/02/2019 15:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/02/2019 15:55 Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD 
- 
                                            24/01/2019 16:21 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/12/2018 01:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/12/2018 16:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/12/2018 15:07 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            07/12/2018 12:35 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            06/12/2018 18:55 Expedição de Mandado 
- 
                                            06/12/2018 18:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/12/2018 18:41 Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD 
- 
                                            18/09/2018 16:43 Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD 
- 
                                            18/09/2018 15:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/08/2018 09:55 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            17/08/2018 00:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/08/2018 13:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/08/2018 13:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/07/2018 15:21 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/06/2018 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            19/06/2018 14:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/05/2018 00:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/04/2018 16:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/04/2018 13:12 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            16/04/2018 12:30 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            13/04/2018 17:12 Expedição de Mandado 
- 
                                            10/04/2018 09:23 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            10/04/2018 09:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            09/04/2018 09:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            09/04/2018 09:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/04/2018 17:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/04/2018 17:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/04/2018 17:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/04/2018 15:27 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            03/04/2018 15:38 Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO 
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                                            03/04/2018 15:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/04/2018 10:40 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            02/04/2018 14:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            02/04/2018 08:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            02/04/2018 08:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/03/2018 14:42 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2018 14:42 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            28/03/2018 14:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/03/2018 14:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/03/2018 09:01 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            28/03/2018 09:01 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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