TJPR - 0004787-56.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 12:06
APENSADO AO PROCESSO 0010829-53.2022.8.16.0194
-
20/09/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ABDO TEIXEIRA
-
25/08/2022 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/07/2022 16:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/07/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ABDO TEIXEIRA
-
15/07/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 12:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2021 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/11/2021 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 08:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2021 22:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ABDO TEIXEIRA
-
26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004787-56.2020.8.16.0194 Processo: 0004787-56.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JEFERSON LUIZ WANDERLEY Réu(s): ABDO TEIXEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança em que o autor requereu tutela antecipada.
Narrou o autor, em síntese, que no dia 20/12/2019 ao pesquisar veículos disponíveis para compra no site OLX encontrou o veículo VW Polo 1.6 TSI 2018, no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), e entrou em contato com o vendedor que supostamente se chamava Samuel Alves de Oliveira.
Relatou que na data de 22/12/2019 recebeu a resposta do contato feito com o vendedor, momento no qual este lhe passou informações do veículo e restou acordado entre as partes que na data de 23/12/2019 se encontrariam para que o autor visse o carro pessoalmente.
Narrou que ao chegar ao local combinado o vendedor informou que quem mostraria o carro seria seu cunhado, ora réu, e após constatar que o carro estava em excelente estado o autor optou por finalizar o negócio, promovendo a compra do bem.
Aduziu que após as tratativas finais realizadas com o vendedor do bem, se dirigiu ao banco e efetuou a transferência do valor de R$40.000,00 para a conta sugerida pelo requerido para o nome de Elias Alves e o montante restante de R$10.000,00 foi transferido para a conta do próprio requerido.
Relatou que após a efetivação do pagamento, as partes se dirigiram ao Cartório do Pinheirinho para que houvesse a transferência do veículo para o nome do autor, contudo, ao chegar no Cartório o requerido passou a agir de maneira estranha, momento no qual o autor percebeu que caiu em um golpe realizado pelo requerido em conjunto com um terceiro.
Narrou, por fim, que chamou a polícia militar, tendo conseguido reaver o montante de R$10.000,00 que foram transferidos para o requerido.
Assim, vieram os autos conclusos.
Decido.
II .
Requereu a parte autora o bloqueio do veículo objeto da lide, a fim de garantir o recebimento de valores na futura execução.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsados os autos verifico que não há provas de que o réu esteja se desfazendo de seus bens no intuito de frustrar o pagamento supostamente devido .
Desta forma, não restam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela requerida.
Ademais, cabe destacar que o arresto é medida excepcional e, só pode ser deferido quando haja fundado receio de que a futura execução se mostre frustrada, bem como quando esgotadas diligências mínimas à localização da parte, o que não ocorre no caso em comento, uma vez que não há comprovação do fundado receio tampouco o esgotamento das diligências.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
PENHORA OU ARRESTO ONLINE.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.
DILIGÊNCIA DO CREDOR.
Defere-se o arresto ou a penhora online , antes da citação, quando há justo receio de que a parte exeqüente não receba o seu crédito, o que se demonstra quando frustrada a citação do executado, após inúmeras diligências sem êxito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-63, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos CiniMarchionatti, Julgado em 11/03/2014) Outrossim, a parte ré ainda não foi citada e “(...) O normal seria antes citar o devedor e depois, caso este não pagasse, proceder à penhora.
Mas, não sendo encontrado o devedor, não seria justo para o credor, nem racional, que não se separassem, desde logo, bens para responder diretamente pela execução.
O arresto é, assim, maneira de se evitar que a não localização do devedor impeça o curso normal da execução. É medida que toma em conta o princípio da máxima utilidade da execução.
Assim, a Turma concluiu pela possibilidade de se realizar o arresto eletrônico, via BacenJud, em conta bancária do devedor não encontrado, em aplicação analógica ao disposto no art. 655-A (Acórdão n.º 828902, 20140020200898AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 07/11/2014.
Pág.: 174)” Ademais, saliento que, ao final, se eventualmente julgados procedentes os pedidos, o autor poderá fazer uso das medidas judiciais cabíveis a fim de reaver o crédito.
Assim, não atendidos os requisitos legais, nos termos da fundamentação supra, impõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de antecipação de tutela.
III.
Cite-se a parte ré por AR, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Paute-se e intime-se o autor.
Não sendo obtida ou não sendo possível a designação do ato, inicia o prazo de 15 dias para contestar, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC) Deverá, ainda, constar do mandado de que o reconhecimento do pedido implica redução dos honorários advocatícios, em eventual condenação, bem como a parte deverá ser indagada quanto ao seu interesse de conciliar e, em sendo positivo, deverá apresentar proposta efetiva de acordo, intimando-se a autora na sequência para concordância ou não (art. 90, § 4º, NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, se for o caso, ou intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, não o obtendo deve dizer sobre a expedição de ofícios.
Com o pedido expresso da parte autora, defiro a expedição e ofícios às empresas de telefonia e TV (Vivo, Oi, Claro, GVT, Net), Sanepar, Copel, Siel, Bacen, Infojud, e sistemas disponíveis em cartório para obtenção do endereço.
Deve constar no mandado que o Oficial de Justiça deve certificar sobre o art. 154, VI, NCPC.
IV.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC.
V.
Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova.
VI.
Em seguida, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, se for o caso.
VII.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
06/04/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:39
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/08/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 13:19
Recebidos os autos
-
02/06/2020 13:19
Distribuído por sorteio
-
31/05/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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