TJPR - 0008015-02.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2023 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 13:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 13:24
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 13:24
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LYON SOUZA DO CARMO
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE THALITA SILVEIRA DA ROSA SOUZA
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MEGA GAMES COMÉRCIO DE EEQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
-
24/10/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2022 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/10/2022 13:30
-
26/08/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SM2 INVESTIMENTOS LTDA.
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BUENA VISTA HOLDINGS LTDA.
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
26/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BELE SHOPPING CENTER LTDA.
-
19/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 16:33
Distribuído por dependência
-
08/08/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2022 12:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
05/07/2022 12:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
05/07/2022 12:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
05/07/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
16/05/2022 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 17:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/03/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/03/2022 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
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10/02/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/01/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008015-02.2021.8.16.0001 Processo: 0008015-02.2021.8.16.0001.m Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$512.034,50 Embargante(s): LYON SOUZA DO CARMO MEGA GAMES COMÉRCIO DE EEQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA THALITA SILVEIRA DA ROSA SOUZA Embargado(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA.
BUENA VISTA HOLDINGS LTDA.
GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA.
SM2 INVESTIMENTOS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MEGA GAMES COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, LYON SOUZA DO CARMO e THALITA SILVEIRA DA ROSA SOUZA em face de BUENA VISTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e outros.
Alegam que em razão da pandemia, não conseguiram honrar com o contrato de Cessão de Direito de Uso da loja 116 no Shopping Center Jockey Plaza.
Pugnam pela declaração de ocorrência de fato fortuito e de força maior e da consequente perda do objeto da execução.
Ainda, afirmam haver excesso na execução.
Em sede de emenda (mov. 21), apontam os Embargantes que o contrato executado é nulo, pois firmado por parte sem poderes para tanto.
Intimados, os Embargados (mov. 35) apresentaram impugnação.
Alegam que o contrato prevê o pagamento da taxa independente do tempo de permanência no shopping.
Afirmam que o inadimplemento dos Embargantes se iniciou em janeiro de 2020, ou seja, antes da pandemia, não sendo cabíveis as teses de fato imprevisível.
Réplica apresentada no mov. 40.
Intimadas a especificarem provas, os Embargados (mov. 47) pugnaram pelo julgamento antecipado e os Embargantes (mov. 48) requereram por prova oral e pericial contábil.
Em decisão saneadora de mov. 50, os pedidos de prova foram indeferidos e foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se a atividade dos Embargantes foi impactada pela pandemia e em qual proporção; b) se a pandemia se amolda como caso fortuito e de força maior; c) se os encargos cobrados pelos Embargados – execução do valor da CDU – são válidos e devidos em sua integralidade, considerando a situação excepcional decorrente da pandemia e a entrega do imóvel; d) se a Embargada possui legitimidade para firmar contrato de CDU; e) se há excesso na execução.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos em face da execução distribuída sob n. 0026957-19.2020.8.16.0001, a qual visa a cobrança de valores advindos do “Instrumento de Reserva de Loja e Cessão do Direito de Integrar e Utilizar a Estrutura Técnica e Organizacional do Jockey Plaza Shopping Center” firmado entre as Partes.
Antes de adentrar ao mérito dos embargos, necessária a análise da preliminar de nulidade arguida em sede de emenda. NULIDADE DA EXECUÇÃO Em sede de emenda à inicial (mov. 14), apontam os Embargantes que a execução é nula, pois quem firmou o contrato de CDU não dispunha de poderes para tanto.
O instrumento impugnado pelos Embargantes foi juntado no mov. 1.11 do processo de execução.
Dele se extrai que as cedentes, ora Embargadas, foram representadas por Jockey Plaza Administradora.
A procuração das Embargadas à Jockey Plaza Administradora também foi apresentada no processo de execução, conforme se infere do mov. 1.7.
Portanto, não há vícios de representação no contrato que deu ensejo à execução, não havendo que se falar em nulidade do título. EXCESSO À EXECUÇÃO Sucessivamente, requerem os Embargantes pelo reconhecimento de excesso à execução, ao fundamento de que o valor seria de R$ 230.000,00.
Em sede de emenda (mov. 14), apontam os Embargantes que a execução deveria se limitar ao montante de R$ 30.666,67.
Ocorre, no entanto, que o apontamento de valor pelos Embargantes foi absolutamente genérico, deixando de observar o que dispõe o artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil.
Dispõe o referido dispositivo que o excesso deve ser demonstrado de forma discriminada e devidamente atualizado, cabendo à parte interessada apresentar cálculos para o devido exercício do contraditório pela parte contrária.
A simples alegação de que o valor adequado seria de R$ 230.000,00 ou R$ 30.666,67, não preenche os requisitos necessários para que se enquadre como excesso à execução.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Assim, deixo de examinar as alegações referentes ao suposto excesso à execução, nos termos do artigo 917, §4º, II, do Código de Processo Civil. TÍTULO EXECUTIVO Quanto ao mérito dos embargos, alegam os Embargantes que: i) Não conseguiram honrar com os pagamentos em razão da pandemia; ii) A pandemia deve ser considerada como fato fortuito e de força maior; iii) O fechamento dos shoppings resultou em faturamento zero; iv) O valor da execução se mostra excessivo, com extrema vantagem aos Embargados; v) Ante o desequilíbrio, deve ser aplicada a Teoria da Imprevisão; vi) O imóvel foi entregue, ocorrendo a perda do objeto da execução. O contrato firmado pelas Partes é datado de 25 de fevereiro de 2019.
Dele se extrai a obrigação de pagar R$ 250.000,00, em 36 parcelas, sendo que as parcelas seriam corrigidas mensalmente pelo IGP-M.
As parcelas mensais de R$ 7.000,00 foram asseguradas por notas promissórias, as quais foram anexadas com a execução no mov. 1.14.
Das notas, extrai-se: Tanto no contrato, quanto nas notas promissórias, há clara indicação de que o valor deveria ser atualizado pelo índice, o que ensejou no aumento do valor da dívida.
As alegações dos Embargantes têm como intuito único o reconhecimento da perda do objeto da execução.
Entretanto, desde logo, manifesto-me no sentido de que não se trata de perda do objeto da execução, pois as Partes mantiveram relação comercial, pautada em contrato válido e regularmente constituído.
Ainda que os Embargantes apontem que o acréscimo das parcelas seja excessivo, não apresentou, ainda que por amostragem, um índice de correção que julgasse adequado.
Igualmente, não houve demonstração de que a pandemia em si foi responsável pelo fechamento da loja dos Embargantes, em especial porque desde antes de março de 2020 já se encontravam inadimplentes.
As notas promissórias executadas são datadas de janeiro de 2020, ou seja, de antes da pandemia e de um período de normalidade das atividades econômicas.
Ademais, em declaração apresentada no mov. 14.2, tem-se que os Embargantes tiveram faturamento em abril de 2021 (quando já em curso a pandemia) superior ao faturamento de janeiro de 2021 (quando não havia pandemia), em manifesta contradição às alegações propostas em sede de embargos.
A simples alegação de que a pandemia impactou os negócios não se mostra suficiente para o objetivo pretendido pelos Embargantes nos embargos, pois é notório que diversos setores da econômica tiveram resultados positivos durantes esse período.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REVISÃO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS.
FATO SUPERVENIENTE.
PANDEMIA DE COVID-19.
TEORIA DA BASE OBJETIVA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. 1) Considerando que recomendação, instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público, não tem caráter coercitivo e que a relação contratual entre acadêmico e instituição de ensino superior privada é consumerista, à pretensão de revisão contratual para redução do valor de mensalidades em decorrência da pandemia aplica-se o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. 2) O CDC não adotou a teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, mas sim a teoria da base objetiva do negócio, que dispensa a prova da imprevisibilidade do evento para que haja a revisão das prestações desproporcionais.
Nesse sentido: STJ, REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015. 3) Compete à parte autora o ônus de demonstrar que o fato superveniente - não necessariamente imprevisível - a impactou de modo a abalar o equilíbrio contratual, ônus do qual, no caso em análise, não se desincumbiu. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00253928020208030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 06/07/2021, Turma recursal) Assim, no que se refere ao fato fortuito ou teoria da imprevisão, entendo que os Embargantes não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus que lhes atinha, na inteligência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No mais, também não se mostra possível o pagamento proporcional dos valores devidos, ante a ausência de previsão contratual nesse sentido. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos à execução, devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando o trabalho do advogado, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito.
Observe-se o benefício da justiça gratuita, caso deferido.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 09 de dezembro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
13/12/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008015-02.2021.8.16.0001 Processo: 0008015-02.2021.8.16.0001.m Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$512.034,50 Embargante(s): LYON SOUZA DO CARMO MEGA GAMES COMÉRCIO DE EEQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA THALITA SILVEIRA DA ROSA SOUZA Embargado(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA.
BUENA VISTA HOLDINGS LTDA.
GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA.
SM2 INVESTIMENTOS LTDA. 1.
Trata-se de embargos à execução fundados em execução de contrato de locação da loja 116 do Shopping Jockey Plaza, no valor histórico de R$ 512.000,00.
A Embargada foi intimada e impugnou os embargos (mov. 35). 2.
Preliminarmente, buscam os Embargantes seja declarado nulo o contrato de CDU, ao fundamento de que a Embargada não teria poderes específicos para firmar tal relação.
Em que pesem as alegações, entendo que a matéria se confunde com o mérito da demanda, sendo que será oportunamente analisada em sentença. Superadas as preliminares, dou o feito por saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a atividade dos Embargantes foi impactada pela pandemia e em qual proporção; b) se a pandemia se amolda como caso fortuito e de força maior; c) se os encargos cobrados pelos Embargados – execução do valor da CDU – são válidos e devidos em sua integralidade, considerando a situação excepcional decorrente da pandemia e a entrega do imóvel; d) se a Embargada possui legitimidade para firmar contrato de CDU; e) se há excesso na execução. 4.
Após intimação para especificação de provas, os Embargantes pugnaram pelo depoimento pessoal e perícia contábil.
Entretanto, entendo que a controvérsia dos autos é, primordialmente, de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas nesse momento processual.
Esclareço que na hipótese de reconhecimento de pagamento proporcional das despesas, os valores poderão ser oportunamente apurados em sede de cumprimento de sentença. 5.
Intimem-se as Partes da presente decisão. 6.
Contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
Curitiba, 27 de setembro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
28/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008015-02.2021.8.16.0001 Processo: 0008015-02.2021.8.16.0001.l Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$512.034,50 Embargante(s): LYON SOUZA DO CARMO MEGA GAMES COMÉRCIO DE EEQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA THALITA SILVEIRA DA ROSA SOUZA Embargado(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA.
BUENA VISTA HOLDINGS LTDA.
GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA.
SM2 INVESTIMENTOS LTDA. 1.
Da intempestividade dos embargos à execução Sustenta o embargado a intempestividade dos embargos à execução, visto que os Avisos de Recebimento referentes às cartas de citação expedidas para os embargantes foram juntadas aos autos no dia 01/04/2021, tendo o prazo de 15 dias iniciado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 05/04/20212, e encerrado no dia 26/04/2021, de modo que a juntada da petição inicial em 27/04/2021 se mostra intempestiva.
Em que pese os argumentos da parte embargada, compulsando os autos, verifica-se que os embargos à execução foram protocolados tempestivamente.
Efetivamente, as cartas de citação dos executados Thalita e Lyon foram juntadas em 01/04/2021 (Quinta-Feira Santa), sendo o prazo prorrogado para o dia útil subsequente, ou seja, 05/04/2021, porém, nos termos do art. 224 do CPC, “os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”, portanto, o prazo para apresentação dos embargos à execução se iniciou em 06/04/2021, findando-se em 27/04/2021.
Observe-se o detalhamento do cálculo do prazo junto ao sistema Projudi: Assim, rejeito a alegação de intempestividade dos presentes embargos. 2.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita Inicialmente, cabe ressaltar que ante ao deferimento do benefício da justiça gratuita a parte embargante, cabe ao impugnante a comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as custas processuais.
Da análise detida do presente caderno processual, verifica-se que não houve qualquer comprovação, por parte da impugnante, de que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem que haja comprometimento do sustento da família, ônus que lhe incumbia.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que o ônus cabe ao Impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.023.791/SP – Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão – j. em 16/3/2017 – DJe 29/3/2017 - sem grifos no original) Assim, não há que se falar em revogação do benefício concedido à executada, posto que os documentos trazidos por esta são suficientes para fazer prova da hipossuficiência econômica, de modo que não há se falar em revogação do benefício concedido. 3.
Superada as questões preliminares, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando de forma fundamentada o que tencionam comprovar, bem como, querendo, apresentem sugestão de forma objetiva acerca dos pontos controvertidos sobre os quais deve a produção probatória ser realizada.
No caso de requerimento de prova pericial, no prazo acima assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. 4.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 10 de agosto de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
11/08/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 05:26
Recebidos os autos
-
18/06/2021 05:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2021 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008015-02.2021.8.16.0001 Processo: 0008015-02.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$408.125,77 Embargante(s): LYON SOUZA DO CARMO MEGA GAMES COMÉRCIO DE EEQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA THALITA SILVEIRA DA ROSA SOUZA Embargado(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA.
BUENA VISTA HOLDINGS LTDA.
GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA.
SM2 INVESTIMENTOS LTDA. 1.
Inicialmente, intimem-se em Embargantes para que tragam aos autos documentos complementares ao pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
No mesmo prazo, deverão apresentar cópia da última alteração do contrato social da empresa Embargante e a respectiva procuração. 3.
Os Embargantes LYON e THALITA deverão anexar comprovante de residência atualizado. 4.
Ainda, considerando a alegação de excesso à execução, intimem-se os Embargantes para que apresentem o respectivo cálculo. 5.
Com a resposta, voltem conclusos.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
30/04/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 13:03
APENSADO AO PROCESSO 0026957-19.2020.8.16.0001
-
28/04/2021 13:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/04/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:48
Distribuído por dependência
-
27/04/2021 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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