TJPR - 0006580-90.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 08:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNARIM & OBINO LTDA ME
-
25/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNARIM & OBINO LTDA ME
-
29/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/03/2022 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/02/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:44
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:44
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/11/2021 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 18:40
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:40
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/10/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
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14/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
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12/07/2021 17:15
OUTRAS DECISÕES
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28/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
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25/06/2021 15:10
Recebidos os autos
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25/06/2021 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/06/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2021 12:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/06/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/05/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0006580-90.2020.8.16.0077 Processo: 0006580-90.2020.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$319,26 Embargante(s): MUNARIM & OBINO LTDA ME Embargado(s): Município de Tapejara/PR 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal promovidos por MUNARIM & OBINO LTDA ME em face de MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte embargante, em síntese, nulidade da citação por edital e nulidade da CDA por não apresentar a maneira correta de calcular os juros de mora acrescidos, bem como por ausência de indicação do número do processo administrativo.
Citada, a parte embargada impugnou em mov. 15.1, rebatendo as alegações de mérito da parte embargante.
Em sede de especificações de provas, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (mov. 23.1 e 25.1).
Ao final, vieram-me os autos conclusos. É o resumo.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com efeito, anoto que o processo comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria em debate é de direito e de fato, mas não há necessidade da produção de prova em audiência, prescindindo, consequentemente, da realização de fase instrutória.
Nesse sentido, farta é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Paraná, indicando não haver cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DECISÃO JUDICIAL EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 355 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
NÃO CABIMENTO.
PARTE SUCUMBENTE NA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1.
Ao tratar-se de matéria exclusivamente de Direito ou em sendo de Direito e de fato não houver necessidade de produção de provas em audiência, afigura-se juridicamente plausível o julgamento antecipado da lide, consoante a dicção expressa do art. 355 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2.
Incumbe ao Órgão Julgador, enquanto destinatário das provas, decidir sobre os critérios para elucidação dos pontos controvertidos, e, da consequente solução da demanda, deferindo, ou não, os meios de prova que entenda pertinentes, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015. [...] 6.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0010165-37.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 26.11.2018).
Dessa forma, reputo suficientes as provas carreadas aos autos para formação de minha convicção, de maneira que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Alega a parte embargante que a citação por edital realizada nos autos principais é nula, ante a necessidade de esgotamento prévio dos meios típicos de localização e citação da parte devedora.
A citação por edital constitui modalidade de citação ficta, por isso excepcional em nosso ordenamento jurídico, sendo admitida apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização da parte.
Sobre esse ponto, o artigo 231, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da citação), preconizava no inciso II que "far-se-á a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o requerido".
Ainda, um dos requisitos do edital de citação é a afirmação de encontrar-se o requerido nessa situação, afirmada pelo autor ou certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Além disso, como cediço, no âmbito das execuções fiscais, o artigo 8º da Lei n° 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), prevê que a citação por edital somente deve ocorrer após a tentativa de citação pelos Correios ou Oficial de Justiça: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Neste contexto, dado o seu caráter excepcional, a citação por edital somente pode ser realizada quando demonstrada a impossibilidade de ser efetivada a citação pessoal.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 414 que dispõe que “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Portanto, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
No caso dos autos, expedida carta de citação em mov. 1.5, o aviso de recebimento retornou negativo com a anotação de “não existe o número indicado”.
Na sequência, procedeu-se busca de endereço junto à Copel não sendo localizado cadastro da parte executada (mov. 1.7).
Diante disso, procedeu-se a citação via edital (mov. 1.9).
Logo, infere-se que, diante do insucesso da tentativa de citação do executado pela via postal, o fisco requereu a sua citação ficta, o que restou deferido, sem que houvesse qualquer outra tentativa para localizá-lo.
Além disso, em nenhum momento houve, antes da publicação do edital de citação, tentativa de citação da parte executada através de oficial de justiça, nos termos do artigo 8°, III, da Lei de Execuções Fiscais.
Neste compasso, cumpre ressaltar que nenhuma outra providência foi tomada pelo embargado no sentido de localizar o devedor, nem ao menos requerimento de outras buscas, além daquela requerida à Copel, junto aos cadastros de órgãos ou concessionárias públicas.
Atualmente o Poder Judiciário possui diversos convênios com entidades públicas que permitem diligenciar o endereço da parte, de modo a lastrear a presunção de estar em local incerto.
Esses mecanismos, tais quais Bacenjud, Renajud, Infojud ou mesmo o SIEL, não foram utilizados neste caderno processual, sendo, de logo, impulsionada a citação por edital.
Patente, assim, a nulidade absoluta do ato processual de citação e dos demais que lhe sucederam, tendo em conta a presunção de prejuízo para a parte que não teve plenamente garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, defasando a completude da relação processual, seu pressuposto processual de validade.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMBARGANTE.
PROVIMENTO. (I) EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO SOB A CONDIÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (PELO CORREIO E ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA).
EXEGESE DO ART. 8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DO ENUNCIADO NA SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO OCORRÊNCIA EM CONCRETO DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NEM TAMPOUCO NO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA.
EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005620-91.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Alexandre Kozechen - J. 15.03.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE DILIGÊNCIAS NOS CADASTROS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0010368-52.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 19.04.2021).
Assim, considerando que a citação editalícia ocorreu sem que o embargado demonstrasse ter promovido qualquer diligência com o intuito de localizar o demandado, a nulidade da citação ficta é medida que se impõe. 2.2.2.
DA NULIDADE DA CDA Narra o executado, ora embargante, que a CDA é nula, em razão de não indicar a forma de cálculo da incidência de juros e por não conter o número do procedimento administrativo.
A despeito dos argumentos contidos na inicial, razão não assiste à parte.
O imposto executado pela Fazenda Pública é tributo sujeito a lançamento por homologação, ou seja, seu lançamento independe de instauração de prévio procedimento administrativo, sendo suficiente a declaração do contribuinte para constituir o crédito tributário.
Nesse sentido tem-se o verbete sumular n° 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Desse modo, prescindível o procedimento administrativo quando se discute tributo lançado por homologação, logo, não há cerceamento de defesa.
Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –NULIDADE DA CDA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.
Cível - 0000088-49.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 07.12.2020)(TJ-PR - APL: 00000884920208160185 PR 0000088-49.2020.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO.
DECLARAÇÃO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
A cópia do processo administrativo pode ser requisitada diretamente na repartição competente, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 6.830/1980, não sendo necessária acompanhar a petição inicial da execução. 2.
Apresentada a declaração ao Fisco, confessando a existência de débito e não efetuado o correspondente pagamento, torna-se plenamente exigível tal débito, independentemente de instauração de processo administrativo ou de notificação prévia, sendo legítima a expedição de Certidão Negativa de Débito. 3.
Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50057139620184047110 RS 5005713-96.2018.4.04.7110, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/08/2019, PRIMEIRA TURMA).
Ademais, acerca da ausência de indicação da forma de cálculo e a incidência de juros, oportuno salientar que, não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado, bem como dos juros de mora (demonstrativos específicos), sendo suficiente a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal, a teor do disposto no art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80.
Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
REQUISITOS..
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
SEBRAE.
INCRA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TAXA SELIC.
MULTA.
CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS.
CAPITALIZAÇÃO. 1.
A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo). [...] 12.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003075-96.2019.4.04.7129, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/10/2020).
Em arremate, a certidão de dívida ativa exequenda é título executivo revestido de presunção de liquidez e de certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações.
Portanto, sem qualquer prova capaz de elidir a presunção juris tantum conferida ao ato administrativo, rejeito o pedido do embargante. 2.2.3.
DA DEFESA POR NEGATIVA GERAL Devem ser rejeitados os embargos no que tange a este ponto.
Isso porque, não se admitem embargos por negativa geral.
A esse respeito, aplica-se de forma análoga tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. (TJRS, AC *00.***.*23-19, DJ. 28.09.2018).
APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EMBARGOS APRESENTADOS PELO CURADOR ESPECIAL POR NEGATIVA GERAL – Não impugnados de maneira específica os fatos apresentados pelo exequente em sua inicial, assim como os documentos que a instruem, de rigor a manutenção da r. sentença, face à inexistência de vício formal do título executivo ou prova de pagamento do débito, elementos esses, aliás, que não foram sequer atacados no bojo das razões recursais do presente.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005807-97.2018.8.26.0019; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019).
Ademais, não alegou o embargante qualquer das hipóteses previstas no art. 917, do CPC, uma vez que, em sede de embargos se faz necessária a impugnação específica do ato realizado no processo executivo.
Portanto, o pedido inicial comporta parcial procedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, forte art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos, para o fim de declarar nula a citação por edital e, consequentemente, todos os demais ato processuais, mantendo-se, contudo, o prosseguimento da execução fiscal a partir da renovação do ato de citação.
Ante o decaimento do embargante, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, ante reduzido valor da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) ao embargante e 20% (vinte por cento) ao embargado, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Diante da ausência de Defensoria Pública constituída nesta Comarca, fixo em favor do Defensor(a) nomeado(a) a quantia de R$ 250,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com base na Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA-PR.
Consigno que nos termos de recente julgamento de recurso repetitivo, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos principais, intimando-se as partes para manifestações sobre eventual prescrição, diante do ora reconhecido em sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com as baixas e anotações de praxe, arquivem-se os presentes.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
30/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:52
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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