STJ - 0008147-71.2014.8.16.0044
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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09/10/2024 21:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 894425/2024
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09/10/2024 21:35
Protocolizada Petição 894425/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/10/2024
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02/10/2024 05:47
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/10/2024
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02/10/2024 05:47
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/10/2024
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01/10/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/10/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/10/2024
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01/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/10/2024
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01/10/2024 15:20
Não conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FABRICANTES E/OU IMPORTADORES DE PRODUTOS DE ILUMINACAO - ABILUMI
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01/10/2024 15:20
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE ILUMINACAO e não-provido ou denegada
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16/02/2023 12:26
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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15/12/2022 11:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1157948/2022
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15/12/2022 11:19
Protocolizada Petição 1157948/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/12/2022
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13/12/2022 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2022 Petição Nº 944977/2022 - AgInt
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12/12/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/12/2022 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0944977 - AgInt no REsp 1995383 - Publicação prevista para 13/12/2022
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12/12/2022 16:10
Revogada decisão anterior datada de 03/10/2022
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10/11/2022 19:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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10/11/2022 18:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1045544/2022
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10/11/2022 18:36
Protocolizada Petição 1045544/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/11/2022
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08/11/2022 16:26
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1034609/2022
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08/11/2022 16:24
Protocolizada Petição 1034609/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 08/11/2022
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18/10/2022 05:15
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 18/10/2022 Petição Nº 944977/2022 -
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17/10/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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14/10/2022 19:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 944977/2022. Publicação prevista para 18/10/2022)
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14/10/2022 18:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 944977/2022
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14/10/2022 18:09
Protocolizada Petição 944977/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/10/2022
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06/10/2022 16:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 902722/2022
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06/10/2022 16:27
Protocolizada Petição 902722/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/10/2022
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05/10/2022 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/10/2022
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05/10/2022 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/10/2022
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04/10/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/10/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/10/2022
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04/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/10/2022
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04/10/2022 15:00
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE ILUMINACAO e provido
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04/10/2022 15:00
Prejudicado o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FABRICANTES E/OU IMPORTADORES DE PRODUTOS DE ILUMINACAO - ABILUMI
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12/04/2022 18:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 279303/2022
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12/04/2022 18:34
Protocolizada Petição 279303/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/04/2022
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07/04/2022 12:05
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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07/04/2022 11:34
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1993192)
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07/04/2022 10:59
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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07/04/2022 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/04/2022
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06/04/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/04/2022 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/04/2022
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06/04/2022 16:50
Conheço do agravo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE ILUMINACAO e ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FABRICANTES E/OU IMPORTADORES DE PRODUTOS DE ILUMINACAO - ABILUMI para determinar sua autuação como Recurso Especial
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04/04/2022 18:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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04/04/2022 18:36
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 249103/2022
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04/04/2022 18:34
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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04/04/2022 18:34
Protocolizada Petição 249103/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 04/04/2022
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19/11/2021 11:32
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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19/11/2021 11:32
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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19/11/2021 11:30
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1310191 (2018/0144527-0)
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05/11/2021 14:29
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/11/2021 12:50
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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18/10/2021 19:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/10/2021 19:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/09/2021 16:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008147-71.2014.8.16.0044/3 Recurso: 0008147-71.2014.8.16.0044 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Poluição Requerente(s): ABILUX - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ILUMINAÇÃO Requerido(s): Ministério Público - Comarca de Apucarana/PR ABILUX - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ILUMINAÇÃO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou violação aos artigos: “(i) 17 e 485, IV do CPC, vez que as obrigações objeto da demanda já foram devidamente cumpridas, o que demonstra a perda superveniente do objeto e a falta de interesse processual do MP/PR; (ii) 654 do Código Civil (“CC”), pois não há previsão específica no estatuto social da ABILUX conferindo a ela poderes para representar seus associados judicialmente; (iii) 34 e 56 da PNRS, porque o Acordo Setorial firmado com o MMA tem prevalência sobre qualquer outro sistema de logística reversa que porventura venha a ser instituído; (iv) 18, 30 e 36 da PNRS, uma vez que a responsabilidade pelo armazenamento irregular de lâmpadas é do próprio Município de Apucarana; (v) 6º, 30 e 33 da PNRS, tendo em vista que a responsabilidade pela implementação do sistema de logística reversa é compartilhada, sendo vedada a sua imputação a um único ente da cadeia de consumo; (vi) 156 e 371 do CPC, por chegar à conclusão de que o ponto de coleta, determinado no âmbito do Acordo Setorial, seria insuficiente para entender como concluída a obrigação da implementação do sistema de logística reversa, o que perpassa necessariamente pela análise de provas técnicas, as quais não foram produzidas; (vii) 489 e 1.022 do CPC, diante da mera transcrição do v. acórdão impugnado após a oposição de embargos de declaração, sem qualquer correção dos vícios apontados pela ABILUX.” (mov. 1.1).
De início, alega a Recorrente ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, por entender que o Colegiado deixou de enfrentar questões relevantes à resolução da lide, incorrendo em omissão.
Contudo, não se verificam, os vícios apontados, uma vez que o Colegiado assim se manifestou sobre as questões: “não há qualquer vício interno a respeito da argumentação tecida quanto aos pontos questionados, que pôde ser perfeitamente compreendida pela Recorrente (caso contrário, sequer seria possível a tentativa de apresentação de contra-argumentação), que, no entanto, como lhe é de direito e legítimo, na busca da tutela jurídica de seus interesses dentro dos limites assegurados pelo ordenamento jurídico, não concorda com o acerto da conclusão.
A questão, contudo, escapa à eventual necessidade de integração do decisum, havendo verdadeiro entendimento de error in judicando por parte da insurgente, eis que, ao seu ver, a circunstância, por si só, de ter havido a celebração do Acordo Setorial, a estipulação de cronogramas, a criação de entidade gestora e a instalação de ponto de coleta, implicariam perda de objeto ou improcedência da ação.
Entretanto, se a Recorrente não concorda com as interpretações jurídicas promovidas no decisum impugnado, tais questionamentos não podem ser analisados em sede de embargos de declaração, finalidade para a qual não se prestam, devendo-se lançar mão do meio de impugnação de decisão judicial que permita a revisão de mérito do julgado pelo Órgão jurisdicional competente. (...) Em relação aos precedentes deste Tribunal de Justiça invocados, além de não se vislumbrar qualquer contrariedade com o que restou consignado no decisum embargado, pelo que se pode verificar inclusive a partir dos excertos transcritos – ainda que a Embargante venha a discordar –, esclarece-se que tão somente os precedentes judiciais que possuem força vinculante, como as teses sumuladas ou firmadas em repercussão geral, repetitivos e incidentes com tal finalidade, são de observância obrigatória (...) Embora tenha se enfatizado que a sua celebração tenha se dado em novembro de 2014, em momento algum se consignou que a sua publicação teria se realizado no referido ano, tampouco negou-se que o prazo de cinco anos para que houvesse a integral implementação da logística reversa seria computado da data da publicação.
Aponte-se, além disso, que, quando do julgamento dos Apelos, em outubro de 2020, já havia se encerrado o quinquênio, inclusive considerando-se a data de publicação do acordo mencionada pela Embargante (15/03/2015).” (mov. 27.1).
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “2.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.” (AgInt no AREsp 1431978/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 20/09/2019).
Em relação aos artigos 17 e 485, IV do Código de Processo Civil, o Colegiado assim decidiu: “No tocante ao recolhimento das lâmpadas que se encontravam na COCAP, é patente que a sua efetivação pelas Apelantes apenas se deu por força de decisão judicial concessiva de tutela provisória postulada pelo Apelado, como, inclusive, deixam bem claro as associações em suas manifestações: “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS IMPORTADORES DE PRODUTOS DE ILUMINAÇÃO – ABILUMI, por seu advogado infra-assinado, nos autos do processo em epígrafe que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – PROMOTORIA DE APUCARANA/PR, em atenção à r. certidão do Sr.
Oficial de Justiça (Ref. mov. 213.1), vem respeitosamente perante Vossa Excelência ressaltar o cumprimento integral da r. liminar anteriormente concedida, com o recolhimento de todas as lâmpadas que compõem o objeto da ação, valendo reafirmar que o citado cumprimento foi efetivado apenas a fim de evitar a incidência de multa cominatória, ou seja, sem assunção de culpa pela Ré ABILUMI”. (mov. 228.1) (grifos nossos) “A ABILUX, com o fim único e exclusivo de evitar a incidência de multa cominatória e sem implicar reconhecimento dos descabidos pedidos do MP/PR ou reconhecimento de responsabilidade ou culpa, adotou as providências para recolhimento de todas as lâmpadas armazenadas no barracão COCAP entre os dias 30/09/2019 e 04/10/2019, conforme certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça (mov. 213)”. (mov. 243.1) (grifos nossos) Não há como se reconhecer perda superveniente de objeto e impossibilidade jurídica do pedido (que, aliás, sequer subsiste mais como condição da ação, confundindo-se, sob a nova sistemática do diploma processual civil em vigor, com o mérito) pela circunstância de já terem as requeridas adotado as diligências pretendidas com o ajuizamento da demanda por força de comando judicial, e não de forma espontânea, persistindo a lide.
Inclusive porque o reconhecimento da perda do interesse processual teria repercussões, nos termos do art. 302, incisos I e III, do CPC[5], na medida em que se trata de decisão provisória, dependente de confirmação em cognição exauriente.(...) Vê-se, portanto, que não basta, para a comprovação de eventual cumprimento espontâneo das obrigações postuladas pelo Recorrido a a indicação de existência de ponto de coleta das lâmpadas inservíveis, eis que a logística reversa exige muitas outras ações além dessa, de caráter, ademais, contínuo e permanente, não se esgotando em atuação única.
Também não seria o caso de se reconhecer a perda de objeto da demanda em decorrência da assinatura do aludido TC, uma vez que, enquanto o escopo colimado com a propositura desta Ação Civil Pública consistiu no reconhecimento do dever e imposição de obrigação de caráter permanente às requeridas, de implementação da logística reversa das lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio de luz mista, nos termos da Lei nº 12.305/2010, do Decreto nº 7.404/2010 e do Acordo Setorial estabelecido, o antedito pacto diz respeito tão somente ao recolhimento das lâmpadas que, por ocasião da efetivação do compromisso assumido, já houvessem sido descartadas, em situação pós consumo, sem se protrair no tempo, com relação a descartes futuros. (...) Transparece, consequentemente, que o pedido deduzido na petição inicial é mais amplo do que o objeto do Termo de Compromisso, não sendo possível acolher a tese de perda superveniente de objeto trazida pelas Apelantes.
Por tais motivos, não subsistem as teses de perda de objeto e de impossibilidade jurídica do pedido” (mov. 1.1).
Para infirmar a conclusão do Colegiado, seria necessário rever o acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERDA SUPERVENIENTE DA AÇÃO.
INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que o acórdão embargado incorreu em erro material ao entender que o tema da perda superveniente do objeto da ação carecia de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), porquanto constatada a apreciação da matéria, arguida na apelação, no acórdão dos aclaratórios. 3.
Em ação civil pública em que se determinou a instalação de um telefone público em comunidade indígena, a ré, ora embargante, suscitou a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que foi sagrada vencedora em licitação instaurada pela ANATEL, a qual "abrangeria a área afeta à presente controvérsia." 4.
Ao examinar o ponto, o Regional disse que a embargante "não trouxe aos autos nem o referido edital, nem os seus anexos", de modo que não era "possível verificar tais fatos." 5.
Discordar do aresto recorrido para concluir que a embargante venceu licitação e assinou contrato de concessão para garantir o acesso da população aos "serviços de telecomunicações que contempla especificamente a área geográfica onde está localizada a comunidade indígena" demanda imperiosa incursão na matéria fático-probatória dos autos, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado. (EDcl no AgInt no AREsp 1440836/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)”.
Quanto aos demais artigos impugnados o Colegiado concluiu que: “(...) as Apelantes sustentaram a sua ilegitimidade passiva.
Sublinhe-se, contudo, que a matéria em questão já foi objeto de pronunciamento por parte deste Tribunal de Justiça, no âmbito dos Agravos de Instrumento nº 1.333.479-3 e 1.340.423-2, advindos da mesma Ação Civil Pública de origem, não se vislumbrando quaisquer motivos para alterar o entendimento adotado nos citados recursos.
A tese não deve ser acolhida, pois o fundamento da legitimidade da ABILUX e da ABILUMI para figurarem no polo passivo da Ação Civil Pública não é descumprimento das obrigações impostas pela Lei nº 12.305/2010 pelas próprias Associações.
A sua legitimação passiva é coletiva e tem como justificativa a circunstância de serem representantes adequadas das empresas destinatárias do comando de implantação do sistema de logística reversa da Política Nacional dos Resíduos Sólidos. (...) Na demanda de origem tem-se, de um lado, a coletividade titular do direito difuso ao meio-ambiente equilibrado – representado pelo Ministério Público, em razão de legitimação atribuída diretamente pela Constituição Federal[2] – e, de outro, as fabricantes e importadoras de lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, destinatárias do comando previsto no art. 33, inciso V, da Lei nº 12.305/2010[3], representadas pela ABILUX e pela ABILUMI.
Consoante previsto no art. 2º do Estatuto Social da ABILUX: Art. 2º A ABILUX tem por finalidade: a) representar e defender a indústria nacional de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação (lustres, abajures, luminosos, luminárias para iluminação pública, comercial, industrial, residencial, de emergência, cênica e monumental, reatores e produtos afins) perante os poderes públicos, autarquias, sociedades de economia mista, estatais, entidades de direito privado e outras organizações em geral; (...) d) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução deproblemas que se relacionem com a indústria representada; O Estatuto Social da ABILUMI, de forma semelhante, prevê: Art. 2º São objetivos da ABILUMI: (...) c) defender os direitos de seus associados perante os poderes públicos, estimulando o reconhecimento da utilidade social e econômica de suas atividades; d) representar os associados junto a instituições públicas federais, estaduais, municipais e privadas, bem como em organismos de abrangência internacional; (...) g) representar seus associados, judicial e extrajudicialmente em foros nacionais e internacionais. É clara a pertinência temática do direito demandado na Ação Civil Pública em relação às finalidades sociais da ABILUX e da ABILUMI.
Não bastasse, as próprias Associações – e não suas associadas – firmaram o Acordo Setorial com a União, através do Ministério do Meio Ambiente, para regulamentar o Sistema de Logística Reversa de Lâmpadas em âmbito nacional[4].
Repise-se que a regulamentação de que depende a implementação do Sistema de Logística Reversa foi formalizada através de Acordo entre a União e as Associações Requeridas, que inclusive se comprometeram a criar a Entidade Gestora que será responsável pela implementação e operação do sistema.
Pontue-se que a exigência de prévia autorização individual de cada associado para que a associação os representasse passivamente na demanda em específico simplesmente inviabilizaria o emprego e efetividade desta importante ferramenta de defesa dos direitos coletivos e difusos, na medida em que certamente tal autorização dificilmente seria concedida, eis que militaria em desfavor de seus interesses.
Não é possível, portanto, reconhecer a sua ilegitimidade passiva com base no argumento de que não são destinatárias das normas previstas na Lei nº 12.305/2010, ou de que não deteriam responsabilidade para representar judicialmente os interesses de suas associadas, figurando no polo passivo do presente feito, quando se discutem obrigações de suas associadas assumidas e capitaneadas no Acordo Setorial pelas mesmas associações. (...)As associações afirmam também que a responsabilidade pelo recolhimento, transporte e destinação final das lâmpadas seria, no caso, do Município de Apucarana, inclusive porque ao menos parcela das lâmpadas teriam sido consumidas antes mesmo do advento da PNRS.
Tal alegação não merece ser acolhida, pois persiste o dever das fabricantes e importadoras de lâmpadas de atuarem de maneira a se evitarem danos ambientais decorrentes da sua atividade produtiva, aí se incluindo os advindos do descarte do produto após o consumo.
A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, qualifica como poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV), responsabilizando-o, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente (art. 14, § 1º).
Sendo a responsabilidade pela reparação de danos ambientais solidária – e, portanto, exigível no todo de cada um dos devedores – e sendo claro o liame entre a atividade das empresas representadas pelas associações e o potencial dano ambiental decorrente de um descarte irregular de lâmpadas, resta plenamente fundamentada a determinação de recolhimento e destinação adequada de tais produtos.
Mesmo que restasse configurada a corresponsabilidade do Município de Apucarana – o que se admite por ora apenas para efeito de argumentação – tal circunstância não obstaria a imposição da obrigação de recolhimento exclusivamente às empresas, pois, como já mencionado, a obrigação solidária pode ser exigida individualmente de cada um dos devedores, sendo eventual direito de regresso exercido perante o codevedor, através do meio adequado, não constituindo tese oponível ao credor.
Pelo mesmo motivo, não constitui obstáculo ao cumprimento da ordem de recolhimento de lâmpadas inservíveis a possibilidade de que estejam, dentre estas, lâmpadas produzidas por empresas não associadas à ABILUX e à ABILUMI, pois as associações poderão buscar junto a tais empresas o ressarcimento pelo valor proporcional ao número de lâmpadas recolhidas – o que coincide, aliás, com a própria sistemática de custeio prevista no Acordo Setorial firmado com a União.
A responsabilização das empresas fabricantes e importadoras de lâmpadas pelo recolhimento dos produtos irregularmente descartados ainda encontra fundamento no princípio do poluidor-pagador, positivado em nosso ordenamento pelo art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981[9], segundo o qual aquele que se beneficia economicamente de atividade que produz degradação ambiental deve ser obrigado a repará-la, sob pena de os ônus da atividade poluidora recaírem injustamente sobre toda a coletividade, enquanto os bônus referentes à lucratividade do negócio revertem unicamente em prol do poluidor. ”(90.1).
Para infirmar a conclusão do Colegiado seria necessário reexaminar as provas dos autos além das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIÁLOGO ENTRE A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
ARTS. 5º, 6º E 47, II, DA LEI 12.305/2010.
ELIMINAÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS PELO MUNICÍPIO. "LIXÃO".
DANOS CAUSADOS A VIZINHOS.
CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA E DO DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer combinada com indenização por danos materiais e morais contra o Município de Araguatins/TO visando à retirada de resíduos sólidos lançados indevidamente no imóvel da autora, contíguo ao lixão municipal, bem como indenização em razão da contaminação do solo. 2.
Por expressa previsão legal, a Política Nacional de Resíduos Sólidos dialoga com a Política Nacional do Meio Ambiente.
Assim, os princípios legais e jurisprudenciais informadores daquela somam-se aos princípios de regência desta, neles incluídos a prevenção, a precaução, o poluidor-pagador e o protetor-recebedor (arts. 5º e 6º da Lei 12.305/2010). 3.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a hipótese dos autos é de responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada.
Entre as formas proibidas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos inclui-se o "lançamento in natura a céu aberto" (art. 47, II, da Lei 12.305/2010).
Assim, "lixão" viola a legislação em vigor, situação agravada quando o Poder Público utiliza-se de imóvel privado, sem consentimento do proprietário.
Depositar resíduos sólidos ou líquidos em área de outrem, sem licença ou autorização administrativa, caracteriza poluição e causa dano moral, independentemente de atingir benfeitorias ou interferir em atividades existentes no local. 4.
No mais, o Tribunal a quo categoricamente afirmou que "as provas apresentadas, nos autos, demonstram que o despejo inadequado de resíduos sólidos no imóvel pertencente à Autora/Apelada e a omissão do ente municipal decorre desde meados de 2008, ... perpetuando-se até meados de 2016".
Logo, para modificar o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que o lixo encontrado não foi depositado pelo Município, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1732060/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/09/2020)” “(...) 2.
A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da legitimidade ativa da associação implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.(...) 10.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1843163/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ABILUX - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ILUMINAÇÃO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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