TJPR - 0028069-91.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/07/2025 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/05/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
13/05/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
06/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
06/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
25/03/2025 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
04/02/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
04/02/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
15/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
30/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
15/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
01/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
01/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2024 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/07/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
20/06/2024 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 23:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
27/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
21/03/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
20/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 22:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2024 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 11:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
17/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
02/08/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
11/07/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
02/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 09:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
04/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
17/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
25/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
12/12/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/12/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/11/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2022 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
06/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO OLIVEIRA MORAIS
-
04/07/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
17/01/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
27/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
20/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/07/2021 09:21
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
21/06/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
09/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO OLIVEIRA MORAIS
-
15/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central AUTOS 002806-91.2018.8.16.0001 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MORAIS e P.O.
MORAIS RECUPERAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS - M.E RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (“GMB”) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO OLIVEIRA MORAIS em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese: (a) que adquiriu junto ao requerido o veículo CHEVROLET S10 ADV FDS – Placa BAI- 3900 – ano/modelo 2016 – cor Prata; (b) que no dia 05/03/2017 o autor se envolveu em um acidente de trânsito; (c) que atingiu a lateral de um veículo à sua frente, sofrendo diversas lesões que ensejaram o encaminhamento ao Hospital Cajuru; (d) que necessitou de uma reconstrução facial ocasionando cicatrizes em sua face; (e) que o veículo veio da fábrica com falhas no sistema de airbag; (f) que contratou perito que atestou a existência de defeito no veículo, originário do processo de fabricação, impedindo o acionamento das bolsas de airbag; (g) que o impacto do acidente deveria acionar o airbag, contudo, pelo defeito de fábrica, o airbag não acionou, agravando, assim, os ferimentos do autor; (h) que sofreu danos materiais, estéticos e morais em decorrência do defeito de fábrica do airbag; (i) que diante da relação consumerista deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência do autor.
Requereu a procedência da demanda e juntou documentos.
Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação (mov. 28).
O requerido foi citado e a audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera (mov. 46).
O requerido apresentou contestação (mov. 49), argumentando, em resumo: (a) a inépcia da inicial; (b) a ausência de documentos; (c) a ilegitimidade ativa; (d) a existência de uma seguradora devendo ser ela chamada ao processo.
Mérito: (a) que a culpa do acidente se deu exclusivamente pelo autor; (b) que o airbag é um sistema secundário de segurança, sendo acionado 1 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central somente em situações especificas, o que não é o caso dos autos; (c) que o airbag do veículo não possui nenhum defeito ou falha; (d) que não houve nenhum prática de conduta ilícita por parte do requerido; (e) que os danos sofridos não possuem ligação com o requerido, portanto, ausente o nexo de causalidade; (f) que o requerente deixou de comprovar os danos sofridos, não restando comprovados os danos materiais, morais e estéticos; (g) que no caso não é cabível a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos.
O autor requereu o aditamento da petição inicial para a inclusão de P.O.
MORAIS RECUPERAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS - M.E no pólo ativo da demanda (mov. 48.1) e apresentou impugnação à contestação (mov. 53).
As partes apresentaram especificação de provas (mov. 59 e 60).
A denunciação da lide foi deferida, determinando a citação do CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (mov. 63).
Anteriormente à citação do denunciado, o requerido desistiu do pedido de denunciação da lide (mov. 76), tendo o Juízo excluído o denunciado do polo passivo (mov. 85).
Foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 103). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como sinalizado na decisão de mov. 103, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. 2 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central Verifica-se,
por outro lado, que foram respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolárias do devido processo legal.
Assim, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova O autor adquiriu o automóvel produzido pela requerida (mov. 1.2), o que preenche as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, art. 2º e 3º).
Assim, presentes os elementos configuradores da relação de consumo, autorizada está a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Quanto à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é aplicável, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Contudo, sendo possível julgar a presente demanda apenas da análise dos documentos acostados aos autos, sendo dispensável, portanto, a produção de quaisquer outras provas além das já produzidas, julgando-se antecipadamente o feito, irrelevante se torna a inversão do ônus da prova.
Ilegitimidade ativa A parte requerida sustenta a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o veículo pertence a P.O.
MORAIS REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS ME, e não do autor PEDRO OLIVEIRA MORAIS.
Portanto, na visão da requerida, o autor não teria legitimidade para ajuizar a demanda, por se tratar de direito alheio. 3 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central Em que pese as alegações da parte requerida, observa-se dos autos que o autor é empresário individual e fez o registro empresarial da sua atividade com o nome P.O.
MORAIS REPARAÇÃO MECANICA DE VEICULOS ME.
A atividade empresarial é exercida pela pessoa física que recebe tratamento de pessoa jurídica apenas para fins fiscais.
Logo, o patrimônio do empresário individual e da pessoa física é o mesmo, não havendo qualquer distinção de titularidade.
Além disso, observa-se pela leitura da petição inicial, que a pretensão do autor se refere a agravamento de danos corporais por ele sofridos em decorrência do suposto não acionamento do airbag do veículo no momento do acidente, daí porque presente está a legitimidade ativa do autor, considerando que a pretensão indenizatória diz respeito a danos que por eles foram sofridos pessoalmente.
Se o autor possui, ou não, direito à reparação pleiteada, isso é questão a ser resolvida no mérito, mas não como matéria preliminar.
Por fim, ainda que fosse desnecessário tal ato, observa-se que o autor pleiteou a inclusão de P.O.
MORAIS REPARAÇÃO MECANICA DE VEICULOS ME no pólo ativo da demanda, conforme petição de mov. 48.1.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Inépcia da inicial O autor, na petição inicial, apresentou argumentos de fato e de direito para sustentar o respectivo entendimento e pretensão, ou seja, pleiteou reparação de danos em razão de agravamento de danos corporais ensejados pelo não acionamento do airbag do veículo quando da ocorrência de acidente de trânsito.
Além disso, formulou pedidos são individualizados que, em tese, são compatíveis com a narrativa fática.
Logo, a exposição apresentada na petição inicial não se revela inepta, primeiro porque os argumentos expostos pelo autor são inteligíveis, e, segundo, porque permitiu à requerida o exercício do contraditório e da ampla de defesa. 4 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central
Por outro lado, o argumento de inépcia versando sobre ausência de provas das alegações é matéria de mérito e deve ser analisada no momento processual adequado.
As hipóteses de inépcia da inicial estão previstas no art. 330, §1º do CPC, não se verificando qualquer destas hipóteses no caso dos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
Mérito Afirmou o autor na inicial que adquiriu um veículo produzido pela requerida (CHEVROLET S10 ADV FD2, de placas BAI3900, de ano 2016 modelo 2016, na cor Prata) e que, em 05.03.2017, veio a se envolver em acidente de trânsito e argumentou ter sofrido diversas lesões em sua face em decorrência da “existência de defeito no veículo, originário do processo de fabricação, que impediu o acionamento das bolsas de Air-Bag”.
A requerida, por sua vez, afirmou basicamente que “o sistema de airbag que equipa o veículo do autor não padece de qualquer vício”; “que o não acionamento dos airbags no acidente causado exclusivamente pelo Autor, não reuniu os elementos de ângulo, intensidade e desaceleração necessários, não representando assim qualquer defeito do produto, mas, sim, seu funcionamento adequado”; e que “o acidente foi causado por culpa exclusiva do Autor, que dirigia sonolento e sob influência de álcool”.
A responsabilidade civil surge em virtude do descumprimento obrigacional, pela violação de uma regra estabelecida em contrato, ou pela não observância de um preceito normativo que regula a vida.
Dessa forma, para que reste caracterizada a responsabilidade civil, faz- se necessária a conjugação de alguns elementos, quais sejam: a) conduta (positiva ou negativa); b) dano; c) nexo de causalidade. 5 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central Além disso, a responsabilidade civil se divide em objetiva e subjetiva.
A responsabilidade civil subjetiva é decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo e vem estampada no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já nas hipóteses em que não é necessário restar caracterizada a culpa, estaremos diante da responsabilidade objetiva.
Feitas tais considerações, firma-se, de antemão, que a situação concretamente tratada nos autos se submete à análise de hipótese de responsabilidade civil objetiva, por expressa disposição legal (art. 14 do CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, cumpre analisar se os requisitos acima apontados – conduta, dano e nexo causal (configuradores do ato ilícito sob o viés objetivo), foram preenchidos para que, em caso positivo, esteja autorizada a reparação civil.
Em que pese o teor dos argumentos expendidos na petição inicial, denota-se que os elementos de prova carreados aos autos não autorizam a responsabilização civil da requerida.
Com efeito, o autor alegou na petição inicial ter submetido o veículo a análise técnica após a ocorrência do acidente, ocasião em que teria sido atestado que “o sistema de Airbag falhou, não acionando nenhum dispositivo de segurança”.
No entanto, nenhum documento nesse sentido foi apresentado pelo autor, o que coloca em dúvida a alegação de que o veículo foi efetivamente examinado por profissional especializado e que as conclusões foram no sentido alegado pelo autor na inicial.
E essa dúvida ganha contorno de certeza, ou seja, de que as alegações do autor não se sustentam, ao vislumbrar que o próprio autor apresentou documento fornecido pela Gerência de Relações com Clientes da requerida, emitido em 25.05.2017, que atesta que o veículo foi avaliado 6 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central após o acidente e não foi encontrada qualquer irregularidade de fábrica que pudesse ocasionar a inibição da deflagração das bolsas do airbag (mov. 1.11): Embora o autor tenha se insurgido contra tal documento, observa-se que não trouxe qualquer elemento concreto que pudesse infirmar as informações nele constantes.
Além disso, a requerida, em contestação, apresentou Certificado de Adequação do Veículo à Legislação de Trânsito, emitida pelo Departamento Nacional de Trânsito (mov. 49.3), 7 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central demonstrando a adequação do veículo à legislação de trânsito sem qualquer ressalva negativa em relação à funcionalidade dos dispositivos de segurança, bem como colacionou no bojo da contestação fotografias tiradas do veículo posteriormente ao acidente, demonstrando que o impacto, embora frontal, não revelou magnitude que pudesse ensejar o acionamento do airbag, uma vez que o interior da cabine do veículo permaneceu intacta, havendo apenas amassamento na parte dianteira (mov. 49.1, página 17): E essa situação – baixa magnitude do impacto – é corroborada pela descrição contida no Boletim de Ocorrência nº 60526/1, que classificou os danos gerados no veículo conduzido pelo autor como de pequena monta (mov. 1.6, página 10): 8 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central
Por outro lado, observa-se que, quando do acidente, o autor conduzia o veículo sob a influência de álcool (1,21 mg/l), o que foi atestado pela Autoridade de Trânsito responsável pelo atendimento da ocorrência mediante teste etilométrico, o que, inclusive, ensejou o recolhimento do veículo e a autuação do condutor (mov. 1.6, páginas 3 e 4): 9 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central Também é importante ressaltar, conforme consta do documento de mov. 1.12, página 15, o relato dos profissionais responsáveis pelo atendimento médico do autor após o acidente, no sentido de que o paciente, ora autor, além de apresentar sonolência – provavelmente em decorrência da intoxicação alcoolica mencionada no aludido documento no campo “Diagnósticos” – também referiu “ter sido agredido por terceiros, apresentando escoriações em ambos os joelhos e cefaleia”.
Logo, em razão de todos esses elementos probatórios, é possível visualizar que a versão que guarda maior grau de corroboração é aquela apresentada pela parte requerida em contestação, no sentido de que: (i) o veículo conduzido pelo autor não padecia de qualquer defeito de fabricação; (ii) que o airbag não foi acionado porque a magnitude do impacto não foi apta a deflagrar o referido sistema de proteção; (iii) que a utilização do cinto de segurança seria suficiente para impedir qualquer dano corporal ao autor, mas, ao que se pode vislumbrar dos autos, o autor conduzia o veículo sob influência de álcool, sonolento e provavelmente não utilizava o cinto de segurança, daí porque pode ter vindo a sofrer danos em seu rosto, por tê-lo batido no volante/painel do veículo quando da colisão, o que não ocorreria se tivesse usando cinto de segurança; (iv) os danos relatados na petição inicial podem não guardar nexo causal com a colisão em si, mas podem ter sido gerados pelas supostas agressões perpetrada ao autor por terceiros, conforme relato constante da ficha de atendimento médico.
A conclusão que se chega é no sentido de que a requerida trouxe elementos probatórios que infirmaram as alegações apresentadas pelo autor na petição inicial, demonstrando que o produto não apresentou qualquer defeito e que tanto o acidente como os danos sofridos pelo autor devem ser a ele atribuídos exclusivamente, cujas situações se subsumem às hipóteses de exclusão de responsabilidade do fornecedor, previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos 10 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei) E, diante de tais constatações, a conclusão a que se chega é a de que o pedido formulado na petição inicial deve ser julgado improcedente, uma vez que a requerida se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do defeito no produto e a culpa exclusiva do autor pelo evento danoso e respectivas consequências, não havendo, portanto, elementos que possam autorizar a condenação da requerida à reparação de quaisquer danos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO DE VEÍCULO SEM O ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAG.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
COLISÃO NA LATERAL DIANTEIRA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O ACIONAMENTO DO AIRBAG.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA RÉ E NÃO DEVIDAMENTE IMPUGNADO.
REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELOS AUTORES.
DINÂMICA DO ACIDENTE QUE NÃO JUSTIFICAVA O ACIONAMENTO DO AIRBAG.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO 11 Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Judicial – Foro Central DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA O ACIONAMENTO DO DISPOSITIVO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO.
INTELECÇÃO DO ART. 12, §3º, INCISO II DO CDC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVA ROBUSTA.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS VEZ QUE FIXADOS EM GRAU MÁXIMO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0049775-57.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.11.2020).
III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, § 2º, inc.
I a IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
PAULO FABRÍCIO CAMARGO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 12 -
04/05/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
10/02/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 09:03
Recebidos os autos
-
11/09/2020 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2020 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
31/08/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
14/08/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO OLIVEIRA MORAIS
-
10/03/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
09/03/2020 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:29
Recebidos os autos
-
03/03/2020 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/02/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 19:17
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2019 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/11/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
05/11/2019 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2019 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 18:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
29/08/2019 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 19:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2019 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2019 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2018 13:49
Recebidos os autos
-
06/11/2018 13:49
Distribuído por sorteio
-
05/11/2018 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2018 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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