TJPR - 0003976-62.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2025 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2025 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:25
Expedição de Mandado
-
28/03/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/02/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/02/2025 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2025 14:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
07/02/2025 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2025 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2024 00:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 10:11
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
06/05/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2024 17:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2023 12:51
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2023 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:57
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/12/2022 15:31
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
04/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 07:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:49
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 13:51
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/09/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-62.2021.8.16.0194 Processo: 0003976-62.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$185.041,86 Autor(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): ROZELDI MARIA ZELENSKI ROSSONI DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar (artigo 301, “caput”, do Código de Processo Civil), ajuizada por SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ROZELDI MARIA ZELENSKI ROSSONI, na qual a parte autora pugna pelo arresto de eventuais valores oriundos do leilão que ocorrerá nos autos da ação pauliana de n.º 0017742-39.2008.8.16.0001, cujo bem leiloado será o imóvel de matrícula n.º 26.287 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, de propriedade do Sr.
José Antônio Rossoni, suposto companheiro da parte requerida, e um terceiro estranho à presente lide.
Assim, considerando-se a existência de união estável entre o Sr.
José Antônio Rossoni e a parte requerida, cujo regime de bens estabelecido é o da comunhão parcial, plenamente possível a concessão do pedido de arresto ora formulado a fim de garantir o pagamento da dívida perseguida na presente via processual.
De acordo com a redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, é de se observar que o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pela parte autora merece prosperar, pois logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da medida, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isto porque, a princípio, há efetiva comprovação de que a parte requerida esteja adotando medidas para esquivar-se da obrigação que lhe recai, sobretudo no tocante ao pagamento das despesas relativas ao imóvel objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (seq. 1.11), levando-se em conta as diversas ações judiciais que foram por ela ajuizadas com o fito de rediscutir o referido negócio jurídico inadimplido[1][2], conforme depreende-se dos documentos que instruem a petição inicial.
Não fosse isso, há claro intuito de ocultação de patrimônio pela parte requerida, considerando-se que ela em nenhum momento declarou para a credora fiduciária, ora autora, a existência de união estável com o Sr.
José Antônio Rossoni, fato que só veio a ser descoberto após o ajuizamento da ação nº 0008844-17.2020.8.16.0001, perante a 18ª Vara Cível, na qual o próprio companheiro traz à conhecimento tal informação, unicamente com intuito de empecilhar que a parte autora fosse reintegrada na posse do imóvel de matrícula n.º 64.314, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (seq. 1.11), consoante se verifica dos autos nº 0030998-63.2019.8.16.0001.
Deveras, devidamente comprovada a existência de união estável entre a parte requerida e o Sr.
José Antônio Rossoni através de Escritura Pública (seq. 1.19), e estando esta enquadrada no regime de comunhão parcial de bens, no qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (artigo 1.658 do Código Civil), plenamente possível o deferimento da medida de arresto ora pugnada, desde que respeitada a quota parte do meeiro, visando, assim, atingir somente o patrimônio pertencente à parte ré.
Importante ressaltar os termos do artigo 1.660, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.
Pontua-se, para fins de esclarecimentos, que a união estável fora realizada em 17.05.2006 (seq. 1.19), ao passo que a adjudicação do imóvel em favor do companheiro da parte requerida ocorreu posteriormente a referida data (nos autos nº 571/2006 – informação obtida nos autos nº 0017742-39.2008.8.16.0001), de modo que houve a inequívoca comunicação do bem imóvel de matrícula nº 26.287 entre o casal.
Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO DE 50% DE IMÓVEIS EM NOME DE TERCEIRO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE UNIÃO ESTÁVEL COM O EXECUTADO E ADQUISIÇÃO DOS BENS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO EM COMUM – PRESUNÇÃO LEGAL DE COLABORAÇÃO DOS COMPANHEIROS NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO – PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – OCORRÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22292558720208260000 SP 2229255-87.2020.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 29/11/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2020).
Desta forma, considerando-se a adoção de atos retardatários pela parte requerida a fim de obstaculizar a sua desocupação do imóvel objeto do contrato de compra e venda, já que deixou de purgar a mora e a propriedade do imóvel consolidou-se em favor da credora fiduciária (artigo 26 da Lei 9.514/1997), bem como, observando-se a comprovação da união estável entre ela e o Sr.
José Antônio Rossoni, de rigor a concessão da medida de arresto, de modo a garantir o resultado prático da presente ação cobrança alusiva aos débitos do imóvel de matrícula nº 64.314, registrado perante o 5º Registro de Imóveis de Curitiba. 2.
Por todo o exposto, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR a fim de determinar o arresto de 25% de eventuais valores pertencentes ao companheiro da parte ré, Sr.
José Antônio Rossoni, oriundos do leilão do imóvel de matrícula nº 26.287 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba/PR que será realizado nos autos nº 0017742-39.2008.8.16.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Curitiba/PR, considerando-se que ele detém apenas 50% da propriedade do referido bem. 3.
Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba/PR para conhecimento quanto ao deferimento da presente medida cautelar e adoção das medidas necessárias para garantir o arresto ora deferido. 4.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 5.
O artigo 334 do Código de Processo Civil dispõe que, recebida a inicial, deveria ser a parte requerida citada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, disciplinando o § 4º do mesmo dispositivo que a audiência apenas não se realizaria se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição. 6.
Entretanto, é necessário interpretar referidos preceptivos à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, que preconiza ser direito fundamental de todos a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 7.
A Organização Mundial de Saúde no dia 11/03/2020 reconheceu que o recente surto do Coronavírus (COVID-19) consiste em pandemia.
Assim, a fim de garantir a razoável duração do processo, e independentemente da manifestação de interesse das partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para o presente caso. 8.
Importante ressaltar que tal postura não significa que as partes não devam extrajudicialmente buscar uma solução consensual para o litígio. 9.
Cite(m)-se, na forma postulada na inicial, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). 10.
Deverá ser advertida a parte requerida de que deverá na contestação alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil). 11.
Deverá também ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir, bem como do valor da causa.
Ressalte-se que o teor do artigo 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. 11.1.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 12.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item “7”), intime a parte autora para replicar, em 15 dias úteis (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos artigos 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 13.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 dias úteis, justificando-as.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto [1] Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba: 0009098-66.2015.8.16.0194 – ação anulatória de execução de título extrajudicial (em fase instrutória); 0007527-60.2015.8.16.0194 – ação cautelar em fase de cumprimento de sentença (já extinta e arquivada). [2] Juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba: 0030998-63.2019.8.16.0001 – ação de reintegração de posse (em fase postulatória); 0007951-89.2021.8.16.0001 – ação declaratória de nulidade do negócio jurídico (em fase postulatória); 0008844-17.2020.8.16.0001 – embargos de terceiro (já extinto em razão da inadequação da via eleita. -
10/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003976-62.2021.8.16.0194 I. Trata-se de processo que tramita sob a presidência do MM Juiz de Direito Substituto (processo principal ímpar 7527-60.2015).
Restituo para regularização da conclusão. II. Diligencie-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito -
05/05/2021 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 12:01
APENSADO AO PROCESSO 0009098-66.2015.8.16.0194
-
03/05/2021 11:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:48
Distribuído por dependência
-
30/04/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:52
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
30/04/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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