TJPR - 0022045-45.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Horacio Ribas Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
19/04/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 15:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
25/01/2022 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
14/10/2021 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/09/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 11:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/07/2021 19:28
Recebidos os autos
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22/07/2021 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/07/2021 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/06/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 09:39
Juntada de Petição de agravo interno
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17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª CÂMARA CÍVEL–AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022045-45.2021.8.16.0000, DA 18 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PR AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS AGRAVADO: ANDRE BOJARSKI RELATOR: DES.
RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I- Agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em face da decisão de mov. 201.1 proferida nos autos de “Ação Revisional de Aposentadoria” em fase de cumprimento de sentença nº 0009346- 44.2006.8.16.0001em trâmite na 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/Pr., na qual o Juiz de Direito Fabiano Jabur Cecy, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento e sentença, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada na alegação de excesso de execução.
Intimado para efetuar o pagamento do valor devido, indicado pelo exequente, executado efetuou o depósito da quantia e, em seguida, apresentou impugnação.
Em sua impugnação o executado alegou que os cálculos apresentados pelo exequente estão 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA incorretos, uma vez que não consideram a revisão das suplementações dos autores ocorrida em 01/2009 com efeito retroativo a 04/2007, que alterou o fator redutor utilizado no cálculo do ISB, e que não houve a correta apuração dos valores de contribuições devidos à Petros, visto que os parâmetros utilizados não se coadunam com os dispostos na Tabela de Contribuição Petros.
Sem razão Analisando melhor o que consta nos presentes autos, verifica-se que essa não é a primeira vez que a parte executada busca o reconhecimento do excesso de execução.
In casu, a parte executada busca rever a questão da revisão da suplementação dos autores ocorrida em 01/2009 e a apuração dos valores de contribuição devidos à Petros.
Contudo, tais matérias já restaram analisadas, e refutadas, pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no agravo de instrumento nº 0039812- 67.2019.8.16.00.
Assim, não se sustenta a irresignação da executada no tocante ao excesso de execução, uma vez que os valores impugnados já foram objetos de análise pela juízo ad.quem. (...) Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de apresentada por PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL em face de ANDRE BOJARSKI 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Da decisão, recorre o ora agravante pugnando por sua reforma, uma vez que: a) não houve a correta apuração dos valores de contribuições devidos à Petros, visto que os parâmetros utilizados não se coadunam com os dispostos na Tabela deontribuição Petros; b) a contribuição é calculada de acordo com a faixa salarial da suplementação mensal do participante, assim, ocorrendo revisão da suplementação, possivelmente haverá aumento e alteração da faixa salarial a qual se vincula, e com isso haverá mudança do percentual a ser descontado; c) nos casos das faixas 2 (compreendida entre o menor e o maior valor teto) e 3(parcela maior que valor -teto), existem parcelas fixas a deduzir previstas no Regulamento Petros, de acordo com a respectiva faixa salarial; d) os reajustes incidem sobre o Benefício Petros recalculado em função dos deferimentos, sendo em seguida compensada a contribuição já paga anteriormente, e o resultado então é reajustado monetariamente mês a mês; e) as faixas salariais sofrem reajustes anuais que devem ser considerados, podendo o autor mudar de faixa de um período do ano para outro.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão para ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
II- Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental, limitando-me, nesta oportunidade a apreciar o requerimento de concessão do efeito suspensivo à decisão.
Em regra, a interposição de recurso não obsta a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial que 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA atribua o efeito suspensivo.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do CPC, está autorizada a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando dos efeitos resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, impõe ao relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para iniciar, anota-se que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.
Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência.
Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida.
Assim, investigar-se-á, aqui se correta a decisão que entendeu pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o agravante que há um equívoco nos termos que foram determinados na perícia, o que está lhe causando danos.
Pois bem.
Sem desmerecer os esforços hermenêuticos dos quais se serviu o ora agravante, cumpre reconhecer que a decisão 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA interlocutória ora vergastada encontra-se bem lançada, não merecendo, prima facie, sofrer qualquer alteração.
Não trouxe o Agravante nenhum elemento capaz de alterar o entendimento exposto na decisão vergastada.
Isto porque, em análise dos autos, nota-se que os valores foram apontados pelo Perito de maneira correta, nos exatos limites da sentença transitada em julgado.
Em análise do laudo pericial de mov.88.1 e demais esclarecimentos prestados pelo Expert em mov. 96.1denota-se que o mesmo foi elaborado com zelo e dentro dos limites da decisão transitada em julgado, com aplicação dos reajustes dentro do estabelecido pelo Acórdão.
Todos os valores foram apresentados dentro de normas técnicas com saldo credor líquido para o autor no valor de R$ 385.500,47, honorários advocatícios de 10% , sendo o somatório das verbas devidas pela Petros e pela patrocinadora Petrobrás.
Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo em suas razões de decidir, não há como acolher a tese da requerida de que houve equívoco na inclusão das contraprestações devidas à Fundação, mormente porque o perito já havia indicado o valor da obrigação devida exclusivamente, pela empresa requerida, bem como em relação à metodologia aplicada para o cálculo dos valores devidos ao agravado, pois foi observado o regulamento aplicável ao caso em consonância com a sentença condenatória.
Portanto, verifica-se que a decisão agravada fundamentou de forma satisfatória os motivos pelos quais entendeu 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA que o laudo pericial apresentou os cálculos na forma preconizada na sentença e no v.
Acórdão.
Portanto, em juízo de cognição não exauriente, apenas no que tange a possibilidade de conceder o efeito suspensivo ao recurso, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo da demora que autorizem a modificação da decisão vergastada até o julgamento do mérito recursal, após ouvir a parte contrária.
Por tais razões, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, até que seja julgado o mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado da Câmara.
III.
Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão.
IV.
Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II, CPC, para que, querendo, apresente resposta ao agravo de instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
V.
A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes.
VI.
Ultimadas as providências necessárias, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021 Des.
Ramon de Medeiros Nogueira Relator 75 -
05/05/2021 14:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
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15/04/2021 17:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/04/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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