TJPR - 0009754-47.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EMERSON RAKSA
-
03/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 21:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 23:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
12/06/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/05/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EMERSON RAKSA
-
24/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EMERSON RAKSA
-
22/12/2023 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EMERSON RAKSA
-
06/11/2023 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EMERSON RAKSA
-
07/09/2023 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2023 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
28/03/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
06/12/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/11/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
09/11/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
11/10/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 01:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
20/08/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
19/07/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/06/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
14/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
24/05/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009754-47.2020.8.16.0194 Processo: 0009754-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$798.894,52 Autor(s): PIENARO E DALASTELLA representado(a) por JOACIR PEDRO DALLASTELLA Réu(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
I.
Contra a decisão saneadora, que acolheu as preliminares arguidas pela ré, retificando o valor da causa e pronunciando a ocorrência da prescrição parcial da pretensão de cobrança, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de provas pericial e documental (seq. 64.1), houve a oposição de embargos de declaração pela autora (seq. 68.1).
Defendeu a inocorrência da prescrição, haja vista o prazo de pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias após a emissão das notas.
Requereu ainda esclarecimentos acerca da condenação proporcional da sucumbência, haja vista que a atualização deveria apenas corresponder ao período prescrito.
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos.
Decido.
II.
Os embargos opostos devem ser conhecidos, eis que tempestivamente opostos.
No mérito, entretanto, não merecem guarida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada.
Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão lançada em movimento 64.1.
Por brevidade, saliento que a decisão saneadora foi clara ao delinear que, na forma da cláusula 4ª do acordo geral de fornecedores celebrado entre as partes (seq. 41.3), o pagamento das mercadorias se iniciaria a partir do dia seguinte da data de entrega dos produtos nas instalações da ré, devendo ser realizado na primeira quinta-feira subsequente ao decurso do prazo ajustado acima, salvo se o vencimento ocorrer na quinta-feira, caso em que a ré efetuaria o pagamento no próprio dia.
A alegação de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento não encontra qualquer substrato no conjunto fático-probatório carreado aos autos, sendo apenas referenciado pela própria autora, de forma que prevalece o prazo estipulado no acordo comercial.
Quanto à sucumbência, consigno que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo a autora condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado proporcional da causa, ou seja, sobre o montante prescrito.
Nesse ínterim, consigno que a modificação pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise no comando sentencial.
Por oportuno, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido.
III.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 10:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/05/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009754-47.2020.8.16.0194 Processo: 0009754-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$798.894,52 Autor(s): PIENARO E DALASTELLA representado(a) por JOACIR PEDRO DALLASTELLA Réu(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
I.
Trata-se de ação de cobrança movida por Pienaro e Dastella em face de WMS Supermercados do Brasil.
Narrou que as partes celebraram contrato de compra e venda relativo ao fornecimento de mamões, discorrendo sobre as condições de pagamento pactuadas.
Afirmou que a ré reiteradamente não efetuou o pagamento dos valores devidos, bem como promoveu devoluções em valores superiores aos próprios valores das notas emitidas.
Dessa forma, requereu a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, no montante de R$ 798.894,52 (setecentos e noventa e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) (seq. 1.1/1.106).
A autora apresentou emenda à inicial, para fins de alteração do valor do débito, perfazendo a quantia de R$ 2.372.002,04 (dois milhões, trezentos e setenta e dois mil e dois reais e quatro centavos) (seq. 24.1/24.255).
Citada (seq. 40.1), a ré ofereceu contestação, requerendo a retificação do valor da causa e arguindo, preliminarmente, a prescrição parcial do débito, ante o decurso do prazo prescricional trienal.
No mérito, discorreu sobre o acordo comercial entabulado entre as partes, arrazoando que os descontos foram estabelecidos em percentuais superiores aos declarados pelo autor.
Asseverou que em caso de entrega de produtos fora dos padrões estabelecidos, ocorreria a aplicação de descontos e multas, devendo tais valores serem excluídos do cálculo elaborado pelo autor.
Teceu considerações acerca da aplicabilidade da supressio e vedação de comportamento contraditório nas relações contratuais, bem como unilateralidade dos cálculos que instruíram a petição inicial.
Assim, pugnou pela improcedência da ação (seq. 41.1/41.3).
A autora impugnou a contestação, acostando novos documentos aos autos (seq. 45.1/45.7).
Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a ré requereu a realização de perícia contábil (seq. 51.1), enquanto a autora requereu produção de prova documental e apresentou proposta de acordo (seq. 53.1).
Oportunizado o contraditório acerca dos documentos e proposta de acordo, a ré manifestou sua discordância, reiterando o pedido de apreciação das preliminares de mérito e requerendo o saneamento do feito (seq. 61.1). É o relatório, do essencial.
Decido.
II.
Do Valor da Causa Conforme anteriormente relatado, requereu a ré a retificação do valor da causa, haja vista a apresentação de emenda à petição inicial em movimento 24.1, no qual foi atribuído o novo valor de R$ 2.372.002,04 (dois milhões, trezentos e setenta e dois mil e dois reais e quatro centavos).
Com efeito, denota-se quando da apresentação de emenda à petição inicial, a autora juntou novos documentos aos autos e requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.372.002,04 (dois milhões, trezentos e setenta e dois mil e dois reais e quatro centavos), alterando o valor da causa.
Na forma do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Dessa forma, acolho a preliminar aventada, para o fim de determinar a retificação do valor da causa, passando a constar o montante de R$ 2.372.002,04 (dois milhões, trezentos e setenta e dois mil e dois reais e quatro centavos).
Promovam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao ofício do distribuidor.
III.
Da Prescrição Arguiu a ré que a pretensão deduzida na petição inicial se encontra parcialmente fulminada, ante o decurso do prazo prescricional trienal.
Razão assiste parcialmente à ré.
Inicialmente, cumpre salientar que a prescrição é orientada pela teoria da actio nata, insculpida no artigo 189 do Código Civil, dispondo que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”.
No caso em voga, pretende a autora a cobrança de valores descritos em notas fiscais, abrangendo o período de 01 de agosto de 2015 a 30 dezembro de 2017 (seq. 1.3/1.100 e 24.2/24.229).
Outrossim, na forma da cláusula 4ª do acordo geral de fornecedores celebrado entre as partes (seq. 41.3), o pagamento das mercadorias deveria observar as seguintes condições: O prazo para pagamento iniciará a partir do dia seguinte da data de entrega dos Produtos nas instalações do WM.
O pagamento de valores pelo WM será realizado na primeira quinta-feira subsequente ao decurso do prazo ajustado acima, salvo se o vencimento ocorrer na quinta-feira, caso em que o WM efetuará o pagamento no próprio dia.
Os pagamentos ao Fornecedor serão efetuados somente na forma de crédito em conta corrente.
O Fornecedor não poderá, em hipótese alguma, emitir boleto bancário.
Alterações dos dados bancários do Fornecedor deverão ser encaminhadas ao WM através da “Central de Atendimento do Fornecedor” (CAF).
O WM autoriza que suas duplicatas sejam negociadas com terceiros, ressalvando-se que o WM não terá contato com terceiros e que, independentemente da negociação realizada pelo Fornecedor, o pagamento das duplicatas será efetuado única e exclusivamente em conta corrente do Fornecedor.
Nessa conjuntura, insta destacar que o desacordo comercial no tocante à devolução dos produtos e aplicação de penalidades pela ré não tem o condão de alterar a natureza do prazo prescricional, sendo aplicável ao caso o prazo quinquenal descrito no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Considerando as condições de pagamento pactuadas entre as partes, bem como o fato de que a demanda apenas foi ajuizada em 21 de outubro de 2020 (seq. 1.1), contudo, imperioso o reconhecimento da prescrição parcial, relativa às obrigações vencidas até a data de 20 de outubro de 2015.
Diante do todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), pelo que PRONUNCIO a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, apenas no tocante às obrigações vencidas até a data de 20 de outubro de 2015.
Condeno a autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado proporcional da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), levando em consideração para o arbitramento a baixa complexidade da demanda, a desnecessidade de dilação probatória e o breve período de tramitação processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
IV.
Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito.
V.
Pontos Controvertidos e Provas Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de débito pendente de pagamento pela ré; b) se foram realizadas devoluções de mercadorias em valores superiores aos valores das notas emitidas; c) a devolução de mercadorias em desacordo com os padrões de qualidade pactuados entre as partes e sua extensão.
VI.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e ante a inexistência de excepcionalidade no caso, o ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373, incisos I e II, da legislação processual, isto é, ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
VII.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) prova documental.
VIII.
Nomeio para atuar no encargo EMERSON RAKSA, e-mail: [email protected], telefone (41) 3252-4266 ou (41) 99964-8971, o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo de perícia contábil no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466, §1º, do Código de Processo Civil.
IX.
Desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, pois tal não se faz imprescindível para dirimir os pontos controvertidos ora fixados.
X.
Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
XI.
Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia.
XII.
Sobre proposta manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias, sendo que à ré incumbe o depósito prévio dos honorários propostos, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil.
XIII.
Caso não haja impugnação acerca da proposta de honorários, desde já homologo referida proposta.
Caso haja impugnação, prefacialmente, intime-se o Sr.
Perito para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise.
XIV.
O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados.
XV. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos.
XVI.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
XVII.
Após a juntada do laudo e a respectiva manifestação das partes para tanto, bem como não havendo objeções, dou por encerrada a produção da prova pericial.
XVIII.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, memoriais, iniciando pelo autor.
XIX.
Ultimado o prazo descrito no item ‘XVIII’, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
29/04/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009754-47.2020.8.16.0194 Processo: 0009754-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$798.894,52 Autor(s): PIENARO E DALASTELLA representado(a) por JOACIR PEDRO DALLASTELLA Réu(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
I.
Trata-se de ação de cobrança movida por Pienaro e Dastella em face de WMS Supermercados do Brasil.
Narrou que as partes celebraram contrato de compra e venda relativo ao fornecimento de mamões, discorrendo sobre as condições de pagamento pactuadas.
Afirmou que a ré reiteradamente não efetuou o pagamento dos valores devidos, bem como promoveu devoluções em valores superiores aos próprios valores as notas emitidas.
Dessa forma, requereu a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, no montante de R$ 798.894,52 (setecentos e noventa e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) (seq. 1.1/1.106).
A autora apresentou emenda à inicial, para fins de alteração do valor do débito, perfazendo a quantia de R$ 2.372.002,04 (dois milhões, trezentos e setenta e dois mil e dois reais e quatro centavos) (seq. 24.1/24.255).
Citada (seq. 40.1), a ré ofereceu contestação, requerendo a retificação do valor da causa e arguindo, preliminarmente, a prescrição parcial do débito, ante o decurso do prazo prescricional trienal.
No mérito, discorreu sobre o acordo comercial entabulado entre as partes, arrazoando que os descontos foram estabelecidos em percentuais superiores aos declarados pelo autor.
Asseverou que em caso de entrega de produtos fora dos padrões estabelecidos, ocorreria a aplicação de descontos e multas, devendo tais valores serem excluídos do cálculo elaborado pelo autor.
Teceu considerações acerca da aplicabilidade da supressio e vedação de comportamento contraditório nas relações contratuais, bem como unilateralidade dos cálculos que instruíram a petição inicial.
Assim, pugnou pela improcedência da ação (seq. 41.1/41.3).
A autora impugnou a contestação, acostando novos documentos aos autos (seq. 45.1/45.7).
Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a ré requereu a realização de perícia contábil (seq. 51.1), enquanto a autora requereu produção de prova documental e apresentou proposta de acordo (seq. 53.1). É o relatório, do essencial.
II.
Tendo em vista a juntada de novos documentos pela autora em movimento 45.2/45.7, intime-se a ré para contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, a rigor do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
No prazo supracitado, manifeste-se ainda a ré acerca da proposta de acordo apresentada em movimento 53.1, podendo ainda apresentar contraproposta.
III.
Após, voltem conclusos para saneamento ou homologação do acordo, caso couber.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
06/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
22/03/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
11/02/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2020 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:26
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:26
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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