TJPR - 0019612-85.2009.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 14:16
Recebidos os autos
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02/08/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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02/08/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JUNIOR DE DEUS
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22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/06/2022 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 14:43
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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25/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
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24/03/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:56
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/02/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
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25/01/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 13:17
Expedição de Mandado
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19/01/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 01:05
Conclusos para despacho
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18/01/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
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11/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:17
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JUNIOR DE DEUS
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25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
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30/08/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/08/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JUNIOR DE DEUS
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04/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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29/07/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/07/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2021 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
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10/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JUNIOR DE DEUS
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26/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JUNIOR DE DEUS
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19/05/2021 07:52
Juntada de Certidão
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19/05/2021 02:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 10:33
Juntada de Certidão
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019612-85.2009.8.16.0001 Processo: 0019612-85.2009.8.16.0001 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): MARIO JUNIOR DE DEUS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CONJUNTA.
Ação de consignação em pagamento com pedido de revisão contratual sob o n. 0019612-85.2009.8.16.0001 e Ação de busca e apreensão fiduciária sob o n. 0026692-03.2009.8.16.0001 1.
RELATÓRIO.
Autos sob o n. 0019612-85.2009.8.16.0001.
Trata-se de consignação em pagamento movida por MARIO JUNIOR DE DEUS em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual a parte autora pretende a título de tutela provisória e definitiva que sejam aceitos depósitos de valores que entende devidos, para que sejam afastados os efeitos da mora, garantindo-se, assim, a manutenção do autor na posse do bem financiado e a impossibilidade de inscrição da dívida discutida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
A título de tutela definitiva, postula o autor pela confirmação da medida liminar, bem como: pela exibição de documentos; pela revisão do contrato, afastando-se diversas cláusulas abusivas (a saber: a) capitalização de juros; b) incidência de juros sobre taxas e impostos; c) cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios; d) utilização da Tabela Price; e) repasse da cobrança do IOF; f) cobrança de tarifas bancárias quando já cobrados juros; e g) a juros remuneratórios superiores à taxa praticada pelo mercado); pelo afastamento dos efeitos da mora; e pela restituição do dobro dos valores indevidamente cobrados.
Para tanto, afirma o autor que em 30/07/2008 firmou com a ré contrato de mútuo, para o financiamento do veículo fiat 1.6, ano 1995, placa BRI-5071, no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais).
Argumenta que no momento do financiamento não foi oferecida cópia do contrato e que este instrumento está eivado de inúmeros vícios.
Aduz o autor, ainda, que faz jus ao direito à justiça gratuita e que é aplicável ao caso dos autos o CDC, impondo-se a inversão do ônus probatório.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), bem como juntou documentos (mov. 1.1, p. 23/70).
O depósito de valores foi autorizado (mov. 1.2, p. 1) e a inicial foi recebida.
Contudo, o pedido antecipatório foi negado (movs. 1.4, p. 1 e 1.10).
A gratuidade postulada foi concedida (mov. 1.4, p. 2).
Devidamente citada, a parte ré apresentou a sua contestação (mov. 1.18).
Defendeu que o autor, nos termos do artigo 285-B, do CPC/2015, deveria consignar os valores controvertidos, promovendo o pagamento da dívida nos termos do contrato.
Quanto ao mérito, argumentou a instituição financeira ré que as alegações levantadas pela parte autora afrontam teses fixadas pelo STJ, sendo que também não há falar em onerosidade excessiva, impondo-se a observância ao princípio da boa-fé contratual.
Afirmou que não se aplica no caso dos autos o CDC, sendo inviável a inversão do ônus da prova e a revisão contratual de ofício.
Por fim, argumentou que o pedido de restituição em dobro deve ser julgado improcedente e que a parte autora não faz jus ao direito à justiça gratuita.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos (mov. 1.18, p. 29/39).
Reconhecida a conexão destes autos com a demanda de busca e apreensão apensa, o Juízo da 15ª Vara Cível desta Comarca declinou de sua competência em favor deste Juízo (mov. 1.20).
O pedido de produção de prova pericial requerido pela autora foi deferido pelo Juízo em meados de 2015 (mov. 1.22, p. 10).
Entretanto, até a presente data a perícia não foi realizada, pois além da parte autora não concordar com as propostas de honorários apresentadas pelos peritos nomeados pelo Juízo, constatado vício de representação processual (movs. 64.1 e 115.1), embora tenha sido devidamente intimada para retificação (movs. 133.1, 136.1 e 140.1), esta permaneceu inerte.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. Autos sob o n. 0026692-03.2009.8.16.0001.
Trata-se de ação de busca e apreensão fiduciária movida por BANCO BV FINANCEIRA S.A em face de MARIO JÚNIOR DE DEUS.
Pretende a parte autora a busca e apreensão do bem, bem como a consolidação da propriedade e posse deste.
Para tanto, afirma a parte autora que em 31/07/2008 as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (n. 140027004), no valor de R$ 8.605,96 (oito mil, seiscentos e cinco reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações mensais de R$ 383,09 (trezentos e oitenta e três reais e nove centavos), vencendo a primeira em 31/08/2008.
O veículo financiado (Placa: BRI-5071) foi dado em garantia por meio de cláusula de alienação fiduciária.
Argumenta que em 31/07/2009 o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações acordadas, de sorte que enviada notificação, este permaneceu inerte, sendo medida imperiosa a busca e apreensão liminar do veículo financiado, para que sejam consolidadas a propriedade e posse da autora.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 8.605,96 (oito mil, seiscentos e cinco reais e noventa e seis centavos), assim como juntou documentos (mov. 1.1, p. 5/21).
Recebida a inicial e concedido o pedido antecipatório (mov. 1.2, p. 2/3).
O bem apontado na inicial foi apreendido, sendo efetivada também a citação do réu (mov. 1.4, p. 9).
Ato contínuo, o réu noticiou a interposição de agravo de instrumento e apresentou a sua contestação (movs. 1.5 e 1.7).
Defendeu que: a) faz jus ao direito à justiça gratuita; b) o Juízo originário, conforme exceção autuada em apartado, é incompetente para processar e julgar a causa; c) como a exceção foi distribuída o processo deveria permanecer suspenso até o julgamento desta, sendo nulos todos os atos praticados durante este período; d) a petição inicial é inepta, eis que não há inadimplemento por parte do réu; e) também falta interesse de agir, porquanto a mora é do próprio credor; f) há a cobrança indevida de juros capitalizados; g) o contrato também utiliza de forma descabida do método de amortização denominado Tabela Price; h) é abusiva a cobrança cumulada de comissão de permanência com correção monetária e outros encargos moratórios; i) o repasse da cobrança de IOF deve ser extirpado; j) como já são cobrados juros, não há falar na legítima cobrança de outras tarifas bancárias; k) igualmente descabida é a incidência de juros sobre tarifas bancárias (notadamente TAC e TEC) e impostos; l) a mora é do próprio credor, que cobrou diversos encargos abusivos; m) a taxa de juros remuneratórios deve ser adequada à taxa praticada pelo mercado; n) os valores cobrados de forma indevida devem ser restituídos em dobro; e o) aplica-se o CDC ao caso dos autos, impondo-se também a inversão do ônus da prova.
Junto com a contestação foram apresentados documentos (mov. 1.7, p. 28/48).
Apresentada impugnação à contestação (mov. 1.8).
A exceção de incompetência atuada em apartado foi julgada extinta (mov. 1.11).
A parte autora noticiou nos autos (mov. 20.1) que o veículo mencionado na inicial foi vendido por R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), permanecendo o débito de R$ 86.699,06 (oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e seis centavos).
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Autos sob o n. 0019612-85.2009.8.16.0001. 2.1.
Da extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da falta de representação da parte autora.
Dispõe o artigo 103 do CPC/2015 que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Sabe-se que a regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, sendo que caso seja constatada a sua irregularidade e tal vício não seja sanado o feito deverá ser extinto (caso tal vício acometa o autor), ou o réu será considerado revel (art. 76 do CPC/2015). É o caso dos autos, pois conforme já consignado, este Juízo teve conhecimento do fato de que o procurador que assistia o autor está suspenso perante os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (movs. 64.1 e 115.1).
Calha consignar que foi enviada intimação para o endereço indicado pelo autor nos autos (movs. 136.1 e 137.1), mas esta retornou sem o devido recebimento, eis que consta no campo de motivo da devolução a opção “mudou-se” (mov. 140.1).
Desse modo, na forma do artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015, é de se reputar válida a intimação supramencionada, pois cabia ao autor a obrigação mínima de comunicar nos autos a mudança de endereço, mas este não o fez.
Portanto, nos termos dos artigos 76, § 1º, I e 485, IV, do CPC/2015, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Autos sob o n. 0026692-03.2009.8.16.0001. 2.1.
Da irregularidade da representação processual do réu.
Como já dito, o procurador constituído pelo réu se encontra suspenso dos quadros da OAB e, mesmo sendo intimado para retificar a sua representação, este permaneceu inerte.
Assim, a providencia que se demanda nestes autos, conforme dispõe o artigo 76, § 1º, II, do CPC/2015, é que o feito prossiga à revelia do réu, impondo-se a contagem dos prazos, quanto a este, na forma do art. 346 do CPC/2015.
Destaco, todavia, que conforme já decidido pelo STJ “A prática de atos por advogado suspenso é considerado nulidade relativa, passível de convalidação”, sendo que “À luz do sistema de invalidação dos atos processuais, a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief).” (REsp 1317835/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 10/10/2012).
Logo, os atos outrora praticados pelo procurador ora suspenso devem ser considerados. 2.2.
Da suposta inépcia da inicial.
Com efeito, a preliminar de inépcia levantada pelo réu é completamente despropositada, pois além do inadimplemento ser questão atinente ao mérito da demanda, não tem relação alguma com os requisitos básicos da petição inicial.
Desta feita, rejeito a preliminar aventada pelo réu. 2.3.
Da ausência de interesse de agir.
Como já dito, o réu alega que a mora é do credor e, portanto, falta a este interesse de agir ao mover a presente ação.
Novamente, sem razão.
Sabe-se que as condições da ação são aferidas em estado de asserção.
Ou seja, sem que seja necessária a produção de prova para tal, sob pena de se adentrar no mérito da questão.
Citando José Carlos Barbosa Moreira, ensinam Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitiero o seguinte: 3.
Aferição do Interesse e de Legitimidade.
O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, do CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada (art. 502, do CPC).
Nada obstante, mesmo inexistindo sentença de mérito e coisa julgada, porque o pronunciamento judicial é capaz de obstar nova propositura da demanda, caberá ação rescisória (art. 966, § 2.º, I, do CPC).
No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, seguindo-se a regra geral da possibilidade de propositura de ação rescisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentário ao artigo 17º.
In: MARINONI.
Luiz Guilherme; ARENHART.
Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil I: artigos 1º ao 69º. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
Livro eletrônico) – Grifei.
A denominada teoria da asserção já foi acolhida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo n. 713211 (ARE 713211 AgR/MG) e pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1551968/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e ss do CPC/2015).
Ademais, o próprio TJPR já vem decidindo nesse sentido (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1712076-0 - Curitiba - Rel.: Luciane Bortoleto - Unânime - J. 06.12.2017 e TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1566006-5/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 03.08.2017).
Cumpre consignar, ainda, que no que tange à teoria supramencionada “Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento desses requisitos.” (JÚNIOR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 17. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 366).
Em relação ao interesse de agir, destaco trecho do voto proferido pelo Exmo.
Min.
Luís Roberto Barroso, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida: (...) segundo a doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Teoria geral do processo, 2013, p. 191/192), as condições incidem não propriamente sobre o direito de ação – exercido sempre que se provoca o Judiciário –, mas sim sobre o seu regular exercício, o que é necessário para um pronunciamento de mérito.
Já decidiu este Tribunal: (...) Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. 7.
A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado. 8.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória. 9.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. 10.
Esta sistematização do interesse de agir é adotada pela jurisprudência desta Suprema Corte, como se vê da ementa abaixo: (...) Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Traçadas estas premissas, observa-se – ao menos em estado de asserção – que todos os vetores do interesse de agir estão presentes, pois a demanda é útil à autora (eis que lhe trará benefícios), assim como necessária e adequada, porquanto não teria esta outro meio para satisfazer a sua pretensão e a via processual adotada é a correta.
Assim, rejeito a preliminar de mérito suscitada pelo réu. 2.4.
Das garantias do processo.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes.
Da mesma forma, ressalvada a questão apontada no tópico supramencionado, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Ressalto que em observância ao princípio da congruência (art. 141 do CPC/2015), não é possível analisar abusividades não suscitadas, pois caso contrário estaria este Juízo proferindo sentença extra petita.
Ademais, a Súmula n. 381 do STJ é clara ao dispor que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. 2.5.
Do mérito. 2.5.1.
Da cobrança de juros capitalizados. É cediço que a partir da edição da Medida Provisória n. 2170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e a elas equiparadas, desde que expressamente pactuada.
Dispõe a Súmula n. 596 do STF que “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”, sendo que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp n. 973827, sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e ss, do Código de Processo Civil/2015), solidificou entendimento de que havendo previsão dos juros anuais superior ao duodécuplo dos mensais, haverá previsão expressa de capitalização.
Foi decidido: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n°1.963-17/2000, em vigor como MP n°2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (rel.
Min.
Isabel Gallotti). – Grifei.
Tal entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula n. 539, que dispõe que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000”.
A simples leitura do contrato indica que a capitalização foi expressamente contratada, pois a Cláusula 14 é clara nesse sentido (mov. 1.1, p. 11), sendo que além disso os juros mensais foram negociados no percentual de 2,74% e os anuais em 38,32% (mov. 1.1, p. 10, intens 5.5 e 6.1).
Portanto, é descabida a alegação formulada pelo réu. 2.5.2.
Da aplicação indevida da “Tabela Price” Também não há falar em abusividade contratual pela simples aplicação da “Tabela Price”, uma vez que este método prevê a exponenciação/composição da taxa de juros nos contratos, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS COMPOSTOS POR MEIO DA TABELA "PRICE" CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS -103927083 E 104587604 - Alegação da apelante de aplicação do sistema francês de amortização.
NÃO OCORRÊNCIA: A Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004 em seu artigo 28, § 1º e inciso I, prevê a capitalização dos juros desde que pactuada.
Além disso, os contratos foram firmados quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano.
Não há nos contratos qualquer indicação da utilização da Tabela Price.
Além do mais, não haveria irregularidade na sua utilização, porque o valor das prestações, com os encargos, é calculado mês a mês com base no saldo devedor e a amortização é feita mediante a subtração do valor da prestação mais juros. É amortizado aquilo que é pago.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE Nº 103866096 PELO BANCO Alegação de ilegalidade na incidência de capitalização mensal dos juros.
ADMISSIBILIDADE: A Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004 em seu artigo 28, § 1º e inciso I, prevê a capitalização dos juros desde que pactuada.
Também a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano, desde que devidamente pactuada.
Incumbia ao banco réu a demonstração do que foi efetivamente contratado, o que não ocorreu em relação ao contrato de nº 103866096.
Sentença reformada somente em relação a este contrato.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00029949520128260352 SP 0002994-95.2012.8.26.0352, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/02/2014, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2014) – Grifei.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MAIO DE 2008 - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO OU SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC - NÃO CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - LICITUDE FACE CONTRATO E MP 1.963-17/2000 - TABELA PRICE - FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO - LICITUDE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, se houver relação de consumo e no que couber. - A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor das Súmulas 596 e 07 vinculante do STF, não havendo limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios e nem aplicação da taxa SELIC. - A capitalização dos juros remuneratórios é lícita se contratada, conforme MP 1.963-17/2000 e posição do STJ e STF. - A jurisprudência do STJ há muito pacificou o entendimento da licitude da Tabela Price como forma de amortização do débito. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10079130081783002 MG , Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 07/05/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2015) – Grifei.
Desse modo, tenho que a referida tese defensiva lançada pelo réu também não prospera. 2.5.3.
Da cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Dispõe a Cláusula 17 do contrato discutido que “A falta de pagamento de qualquer parcela, no seu vencimento, obrigar-me-á ao pagamento de, cumulativamente: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre a(s) parcela(s) em atraso e (ii) Comissão de Permanência identificada no item 7 e calculada pela taxa de mercado conforme dados informados pelo Banco Central do Brasil” (mov. 1.1, p. 11).
A taxa de inadimplência sob esta rubrica foi instituída nos termos da Resolução n. 1129/86 do Conselho Monetário Nacional, com o propósito de compensar a desvalorização da moeda e também de remunerar o banco mutuante.
A sua cobrança ocorre durante o período do inadimplemento contratual, como forma de remunerar o capital e atualizar o seu valor.
No entanto, não é possível a sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa, sob pena de incorrer em bis in idem, tendo em vista que, assim, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 472, estabeleceu que “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Pelo conteúdo da referida Súmula, tem-se que é possível a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios, e contanto que não ultrapasse a soma dos encargos moratórios já previstos no contrato.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E AÇÕES DE COBRANÇA.REVISÃO DE CONTRATO. (...) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.252.762-3 fls.2 REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
CABIMENTO.PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MEDIA DE MERCADO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO E PARA PERMITIR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO Nº 147.200.794, DE DESCONTO DE CHEQUES Nº 003.186.552 E DE ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE VENDA COM CARTÃO VISA Nº 20030620125614597984, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS (...). (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1252726-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J.03.06.2015) – Grifei.
Na hipótese dos autos observa-se que consta no contrato e também no cálculo da dívida (mov. 20.2) a indevida cumulação de comissão de permanência com multa moratória de 2% (dois por cento).
Destarte, considerando que a Súmula n. 472 do STJ determina a exclusão da exigibilidade dos demais encargos moratórios, in casu, tendo em vista a previsão de comissão de permanência, deve esta ser mantida, excluindo-se a multa de 2% (dois por cento). 2.5.4.
Do repasse da cobrança de IOF.
Sem maiores delongas, ressalto que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1255573/RS, reputou válida a forma de pagamento através da instituição financeira, das quantias devidas ao fisco pelo tomador, que não precisará pagar o valor de uma única vez, ainda que para isso tenha que se sujeitar aos encargos previstos no contrato.
Logo, não há qualquer abusividade apta a afastar tal cobrança levada a efeito pela parte autora, impondo-se a rejeição desta alegação do réu. 2.5.5.
Da cobrança de Tarifa de Cadastro.
Ressalte-se que ao contrário do alegado na contestação, não há falar em incidência das taxas denominadas de “TAC” e “TEC”, pois sequer existe previsão contratual nesse sentido.
O primeiro encargo não se confunde com a Tarifa de Cadastro indicada no contrato.
A distinção entre abertura de crédito e tarifa de cadastro tornou-se relevante por força do decidido no Recurso Especial n. 125.133-1 (afeto à sistemática dos recursos repetitivos – art. 1.036 e ss do CPC/2015), conforme o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti: Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário.
A Tarifa de Cadastro, a seu turno, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Permaneceu válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Assim, mesmo após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da “Tarifa de Cadastro”.
Corroborando o entendimento, cito o posicionamento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO 1 INTERPOSTA PELA AUTORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
GARANTIA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
COBRANÇA NÃO ABUSIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 2 INTERPOSTA PELA RÉ.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DE 30.04.2008.
TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
COBRANÇA VÁLIDA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO (RESP 1251331/RS).
COBRANÇA INDEVIDA DE GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO DE CONTRATO E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO.READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 18ª C.
Cível - AC - 1061436-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 05.11.2014).
Grifei.
Calha consignar, por fim, que tal entendimento foi sedimentado na Súmula n. 566 do STJ, que dispõe que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Desta feita, não há falar na abusividade da tarifa prevista no item 6.4 do contrato. 2.5.6.
Das taxas de juros remuneratórios.
No que se refere aos juros remuneratórios, tem-se que o STJ tem orientação firme sobre a revisão de taxas de juros pelo Poder Judiciário (REsp n. 1112879/PR e n. 1112880/PR), estabelecida em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios pode ocorrer apenas em duas hipóteses, e sempre pela taxa média praticada no mercado.
A primeira é no caso em que não houver fixação do percentual no contrato, ou seja, o instrumento possuir cláusula aberta, e o índice cobrado for maior que a taxa média.
A segunda é quando for constatada abusividade nos juros remuneratórios incidentes, tomando-se como parâmetro a média praticada no mercado.
O E.
Colegiado da 15ª Câmara Cível do TJPR já afirmou que “Só é possível a limitação dos juros remuneratórios em caso de comprovação de extrapolação exacerbada da taxa média de mercado.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001280-46.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 12.07.2018).
Conforme já consignado por este Juízo, o contrato discutido aponta as taxas de 2,74% (dois virgula setenta e quatro por cento) e 38,32% (trinta e oito e trinta e dois por cento), referente aos juros mensais e anuais, respectivamente.
Em consulta levada a efeito quanto à taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres, para pessoas físicas e para a aquisição de veículos (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores), consta a taxa média anual de 33,46% (trinta e três virgula quarenta e seis por cento) e 2,43% (dois virgula quarenta e três por cento) ao mês.
Confira-se: Embora os valores contratados sejam maiores do que a média praticada no mercado, não constato qualquer flagrante abusividade ou desproporção apta a justificar a alteração dos juros fixados pelas partes.
Por tal razão, não há falar em alteração das taxas de juros e de sua forma de incidência, sob pena de incorrer-se na violação ao princípio da boa-fé contratual e da liberdade de contratar.
Nesse sentido, ensina Flávio Tartuce que “não se pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva”. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 637).
Assim, tenho que no ponto não merece acolhimento a defesa do réu. 2.5.7.
Da cobrança de outras tarifas bancárias.
Já foi consignado que o réu se insurge contra a cobrança de tarifas bancárias, pois a Instituição Financeira autora já é remunerada pela cobrança de juros.
A alegação não procede.
Tarifa bancária é o nome dado para a remuneração cobrada pelas instituições financeiras como contraprestação pelos serviços bancários prestados aos clientes, sendo esta autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão superior do Sistema Financeiro Nacional que é responsável por formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País (art. 3º da Lei n. 4.595/64).
Dentre as competências do referido Órgão, compete a este “Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil” (art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/64).
Assim, não há qualquer abusividade geral na cobrança de tarifas bancárias, pois o próprio poder público permite que instituições financeiras promovam tais cobranças, desde que o serviço seja prestado por estas, havendo, obviamente, a especificação deste.
Destaco, obviamente, que existem diversas tarifas que já foram reputadas indevidas, mas não há, novamente, qualquer ilegalidade na cobrança de tarifas quando já há a remuneração por meio de juros.
Desse modo, merece rejeição a tese levantada pelo réu. 2.5.8.
Da suposta mora da autora.
Uma das teses defensivas lançadas pelo réu consiste na mora imputável à autora, que causou tal fato ao promover a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
A tese até poderia ser acolhida caso houvesse a cobrança abusiva de um encargo essencial do contrato de mútuo (como juros remuneratórios e capitalização).
Tidavua, a única ressalva feita nesta sentença consiste na impossibilidade de cumulação da multa de 2% (dois por cento) com a Comissão de Permanência, sendo afastada a primeira.
A propósito, umas das teses fixadas pela Segunda Seção do STJ ao julgar o REsp n. 1639320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (tema repetitivo 972), dispõe que “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Desse modo é nítida a mora do réu. 2.5.9.
Da restituição em dobro de valores cobrados.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Na hipótese dos autos observa-se que o autor não pagou nenhum valor em excesso, pois o único encargo extirpado, como já dito, é a multa de 2% (dois por cento), que jamais foi paga.
Ademais, não há falar também na incidência da norma cristalizada no artigo 940 do CC/2002.
Isso porque, não se esta demandando por dívida já paga ou maior do que o devido, eis que se trata de ação de busca e apreensão e não execução ou cobrança.
Logo, a rejeição do pleito é medida que se impõe. 2.5.10.
Da ação de busca e apreensão.
Considerando que a ação está suficientemente instruída com o contrato pertinente (movs. 1.1, p. 10/11), demonstrativo do débito (movs. 1.1, p. 17/18 e 20.2), bem como a respectiva notificação extrajudicial (mov. 1.1, p. 12/14), não havendo qualquer fato apto a ilidir a mora do devedor, entendo que os pedidos deduzidos na inicial devem ser julgados procedentes. 3.
DISPOSITIVO.
Autos sob o n. 0019612-85.2009.8.16.0001.
Nos termos artigos 76, § 1º, I e 485, IV, do CPC/2015, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 84 do CPC/2015) e de honorários de sucumbência ao procurador da parte ré, que arbitro no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de processo Civil de 2015, tendo em vista a atuação do procurador, o lugar de prestação do serviço, ao tempo despendido para o deslinde do feito, a relevância da causa e a sua baixa complexidade.
Consigno, entretanto, que as verbas supramencionadas têm a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do direito à justiça gratuita ao autor, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC/2015). À Secretaria do Juízo para que certifique o montante depositado em conta judicial vinculada nestes autos, revertendo-se, após, os valores em favor do FUNJUS, sendo resguardada a possibilidade de o autor realizar pedido administrativo de levantamento do valor a qualquer tempo, na forma da Lei Estadual n. 12216/1999. Autos sob o n. 0026692-03.2009.8.16.0001.
Forte no exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) afastar a cobrança da multa contratual de 2% (dois por cento); b) nos termos do artigo 66 da Lei n. 4.728/65 e Decreto-Lei n. 911/69, confirmar a liminar e consolidar o domínio e a posse do bem apreendido nas mãos da autora, sendo ratificada a autorização de venda (já realizada) pela Instituição Financeira, na forma do artigo 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69; e c) de acordo com os princípios da causalidade e sucumbência, condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 84, do CPC/2015, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência à parte autora, no montante de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista o simples trabalho prestado pelo procurador, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, que possui baixa complexidade, e a desnecessidade de dilação probatória.
Como já consignado, em virtude da concessão do direito à justiça gratuita, os valores supramencionados têm a sua exigibilidade suspensa.
Promova-se o traslado de cópia desta sentença para os autos em apenso.
Caso haja interposição de recurso de apelação, desde logo deixo de exercer o Juízo de retratação e, assim, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC/2015, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009º, §2º, do CPC/2015.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J) -
05/05/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:56
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
18/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JUNIOR DE DEUS
-
09/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JUNIOR DE DEUS
-
01/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 14:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2019 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2017 15:46
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2017 15:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/03/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JUNIOR DE DEUS
-
21/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 17:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
22/02/2017 11:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JUNIOR DE DEUS
-
22/02/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 09:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JUNIOR DE DEUS
-
25/10/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/09/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 12:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/08/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JUNIOR DE DEUS
-
19/08/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 07:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 15:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2016 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2016 09:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JUNIOR DE DEUS
-
31/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2016 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2016 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2016 09:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2016 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2016 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2016 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 09:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/03/2016 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 10:44
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2016 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2016 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2016 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
26/02/2016 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2016 13:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2016 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2016 10:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2016 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2016 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2016 10:36
Conclusos para despacho
-
07/01/2016 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/01/2016 09:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2015 16:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2015 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2015 10:43
Conclusos para despacho
-
13/10/2015 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2015 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2015 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 10:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2015 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/09/2015 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2015 16:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/09/2015 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2015 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2015 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2015 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2015 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/08/2015 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 16:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2015 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2015 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2015 17:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2015 15:26
APENSADO AO PROCESSO 0026692-03.2009.8.16.0001
-
24/07/2015 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2015 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2015 15:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2015 15:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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