TJPR - 0008840-53.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:10
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 13:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/07/2022 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
23/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 08:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
16/03/2022 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:21
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:21
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/01/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2021 16:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/12/2021 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 14:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/10/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/08/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/08/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
05/07/2021 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2021
-
01/06/2021 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2021
-
29/05/2021 18:46
Homologada a Transação
-
28/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/05/2021 10:23
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/05/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0008840-53.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SIRMANIA SANTOS LIMA ALMEIDA Polo Passivo(s): CLARO S.A TIM S/A
Vistos. 1.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, a reclamante narrou que possuía um plano de telefonia com a empresa TIM S/A, e que a requerida CLARO S/A efetuou a portabilidade de sua linha telefônica sem autorização; informou que, em decorrência do procedimento indevido, passou a receber faturas em duplicidade, ou seja, das duas operadoras, motivo pelo qual compareceu a uma loja física da TIM e reestabeleceu o seu plano, realizando nova portabilidade para essa empresa.
Porém, segundo ela, mesmo após o retorno para a empresa TIM, a ré continua efetuando a cobrança de faturas.
Requer a antecipação de tutela para que a ré suspenda as cobranças e se abstenha de registrar seu nome nos cadastros negativos ao crédito.
Pois bem.
De uma análise detida dos documentos juntados pela autora, neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito.
A reclamante juntou, nos movimentos 1.5 e 16, faturas das duas empresas – TIM S/A e CLARO S/A - para demonstrar que ambas vêm efetuando cobranças referentes ao mesmo terminal telefônico.
Porém, em que pese as faturas se referirem ao mesmo terminal – (45) 998177963 – elas não correspondem ao mesmo período, o que apenas confirma a afirmação da autora de que houve a portabilidade.
Contudo, não é possível extrair desses documentos qualquer cobrança indevida, porque, como já dito, se trata de períodos distintos.
Deste modo, tenho por ausente prova satisfatória acerca da verossimilhança do direito alegado, devendo os fatos serem mais bem esclarecidos no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2.
Paute-se audiência de conciliação – na modalidade virtual – conforme previsto no art. 22 § 2º da LJE. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 19 de abril de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
05/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 14:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 09:36
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 19:52
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/04/2021 19:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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