STJ - 0072158-37.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 15:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/09/2021 15:10
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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08/09/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/09/2021
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03/09/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/09/2021 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/09/2021
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03/09/2021 09:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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04/08/2021 19:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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04/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição nº 688101/2021
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04/08/2021 16:39
Protocolizada Petição 688101/2021 (PET - PETIÇÃO) em 04/08/2021
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02/08/2021 06:36
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 02/08/2021
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30/07/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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09/07/2021 08:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202101903993. Publicação prevista para 02/08/2021)
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09/07/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/06/2021 07:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0072158-37.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0072158-37.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): MARCOS CLEMENTE SALAMNCA BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou que a decisão ora guerreada contrariou entendimento firmado em sede de julgamento de Recurso representativo de controvérsia – RESP 1.497.831-PR; que a ação de prestação de contas não pode ser utilizada como cunho revisional, o que está ocorrendo no caso em comento; que não deve prosperar a decisão que determinou que o Recorrente deve proceder a devolução de valores na ação de prestação de contas; que a decisão também contrariou entendimento firmado em sede de julgamento de Recurso representativo de controvérsia – RESP 1.293.558-PR, pois a via eleita pela Recorrida não é a adequada para a discussão acerca de retenção em conta referente a contato de empréstimo.
Apontou que existe excesso de execução com relação aos cálculos apresentados pelo Recorrido na Execução de Sentença, devendo ser reconhecido o excesso na quantia de R$ 38.141,37 (trinta e oito mil, cento e quarenta e um reais e trinta e sete centavos).
Aduziu ainda que o artigo 206, § 3º, do Código Civil/2002, tem sua aplicabilidade inequívoca no presente caso, tendo em vista que os juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor em conta corrente têm caráter acessório; caso não se entenda pela prescrição trienal, vê-se que mesmo assim está prescrita parte da pretensão autoral, pois à parte Recorrida, se é que reside algum direito, só é lícito requerer prestação de contas do período dos dez anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, desde 10/2007, nos termos do artigo 205 do Código Civil; que a contagem do prazo prescricional tem início a partir da suposta lesão ao direito, quando nasce, efetivamente, o direito a eventual ressarcimento. Pois bem.
Quanto às alegações do recorrente a respeito da aplicação dos recursos repetitivos nº 1.497.831-PR e nº 1.293.558-PR, tem-se que o Colegiado assim deliberou: “Quanto ao recurso especial repetitivo n.º 1.497.831/PR, tem-se que a discussão sobre suposta pretensão de cunho revisional está superada, uma vez encerrado o processo de conhecimento.
Aliás, no julgamento da segunda fase da demanda, ficou expressamente consignado que “Não importa em revisão do contrato a decisão exarada em ação de prestação de contas, mediante a qual o julgador reconhece irregularidades contratuais aventadas pelo autor em face dos documentos apresentados nos autos pela instituição financeira” (mov. 1.92 – 1º grau).
Logo, afastada a tese mediante sentença transitada em julgado, inaplicável o posicionamento consolidado no REsp n.º 1.497.831/PR em sede de execução.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte: (...).
Da mesma forma, irrelevante ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp n.º 1.293.558/PR, pois a presente ação de prestação de contas foi proposta com base em contrato de conta corrente, não de mútuo/financiamento.
Inclusive, na sentença da primeira fase, destacou-se que “O requerido administrou todo o dinheiro depositado da conta corrente mencionada, efetuando débito e créditos, e deve agora, prestar contas dessa sua gestão” (mov. 1.13 – 1º grau).
Oportuno ressaltar que, na realidade, o pedido de aplicação dos recursos especiais repetitivos n. 1.497.831/PR e 1.293.558/PR fora rejeitado na decisão de mov. 45.1 – 1º grau, contra a qual o agravante não interpôs recurso.
Assim, de todo modo, a matéria já estaria preclusa” (destacamos). Da mesma forma, acerca da prescrição, entendeu o Órgão Julgador que: “Outrossim, incabível o exame da arguição de prescrição, controvérsia também solucionada na fase de conhecimento da ação de prestação de contas.
Nos termos da sentença de mov. 1.13 – 1º grau e do acórdão de mov. 1.27 – 1º grau, o agravante foi condenado a prestar contas no período de março/1990 até o encerramento da relação jurídica, em 2005.
Por isso, ante a coisa julgada, não há que se falar em prescrição da pretensão” (destacamos). Assim, a revisão do acórdão para infirmar as conclusões vertidas acerca da ofensa à coisa julgada e da preclusão das questões, sem que se proceda ao revolvimento fático-probatório em apreço, encontra veto nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ, impedindo o seguimento do recurso.
Neste sentido: “(...) 4.
A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se as matérias postas em debate foram alcançadas pela coisa julgada, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1784936/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). “(...) 4.
A revisão do entendimento do aresto hostilizado acerca da inexistência de violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. (...)” (AgInt no AREsp 1345157/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019). Além disso, diante do entendimento do Colegiado acerca da preclusão das matérias postas a debate, não discussão, pelo órgão Julgador, dos artigos 205 e 206, § 3º, do Código Civil, tampouco debate sobre a tese relativa ao termo inicial da prescrição, estando ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
Veja-se: “(...) 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 986.691/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017).
A respeito do alegado excesso de execução, o recorrente não apresentou argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não apontou os dispositivos de lei federal tidos por afrontados, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito: “(...). 2.
Não havendo nas razões do recurso especial indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF. 3(...)” (AgInt no AREsp 1502851/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019). Ademais, o Colegiado assim decidiu acerca do excesso de execução: “As alegações não prosperam.
Primeiro porque, nas razões recursais, o agravante nem sequer indicou quais seriam as supostas incorreções no laudo pericial de mov. 198 – 1º grau, homologado pela MM.ª Juíza.
Segundo porque o agravante também não apresentou, neste juízo recursal, nenhum cálculo a demonstrar a apuração da quantia de R$ 15.661,24 (quinze mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), entendida como devida.
Quanto ao alegado excesso de execução, limitou-se a dizer o seguinte: (...).
Como se vê, ao menos neste agravo de instrumento, o agravante não se insurgiu pontualmente contra o laudo pericial de mov. 198 – 1º grau.
Conquanto tenha impugnado os cálculos em primeiro grau, mediante pareceres de seu assistente técnico, não devolveu adequadamente a controvérsia à apreciação deste Tribunal.
De toda forma, diante dos esclarecimentos prestados pela perita no mov. 141 – 1ºgrau, mov. 157 – 1º grau, mov. 170 – 1º grau e mov. 183 – 1º grau, não se vislumbra eventual ofensa à coisa julgada, a ser reconhecida de ofício, capaz de desconstituir o laudo pericial demov. 198 – 1º grau.
Em verdade, depreende-se que a perita apurou corretamente o indébito decorrente da limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e do expurgo da capitalização, em consonância com os critérios definidos no título judicial”. No entanto, o recorrente cingiu-se a afirmar que “existe excesso de execução com relação aos cálculos apresentados pelo Recorrido na Execução de Sentença, devendo ser reconhecido o excesso na quantia de R$ 38.141,37 (trinta e oito mil, cento e quarenta e um reais e trinta e sete centavos)”, e que “Pela análise do cálculo colacionado verifica-se que a quantia devida é de R$ 15.661,24 (quinze mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos”.
Nesta ótica, incidente a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) 3.
A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1342501/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019). Acrescenta-se ainda que os fundamentos do Acórdão não foram atacados pelo recorrente, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
Confira-se: “(...) III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1604949/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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