STJ - 0035839-85.2011.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 11:45
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/03/2022 11:45
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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14/02/2022 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/02/2022 Petição Nº 57143/2022 - DESIS
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11/02/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0057143 - DESIS no REsp 1943786 - Publicação prevista para 14/02/2022
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11/02/2022 17:50
Extinto o processo por desistência - Petição Nº 2022/00057143 - DESIS no REsp 1943786
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09/02/2022 18:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator)
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08/02/2022 10:36
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 57143/2022
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08/02/2022 10:31
Protocolizada Petição 57143/2022 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 08/02/2022
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02/02/2022 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/02/2022
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01/02/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/02/2022 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/02/2022
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01/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente concedendo vista
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06/12/2021 10:31
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 1107978/2021
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06/12/2021 10:15
Protocolizada Petição 1107978/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 06/12/2021
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29/06/2021 17:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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29/06/2021 17:45
Distribuído por sorteio ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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08/06/2021 20:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035839-85.2011.8.16.0000/5 Recurso: 0035839-85.2011.8.16.0000 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerentes: FABIANO NEVES MACIEYWSKI e OUTROS Requerida: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Fabiano Neves Macieywski e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram os Recorrentes ter havido ofensa aos artigos 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973; 85, §§ 1º e 13, 493, 523, § 1º, 927, incisos III e IV, 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, e 1.046 do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que convertido o cumprimento provisório da sentença em definitivo e não havendo o pagamento voluntário pelo devedor, é devida a condenação em honorários advocatícios, tal qual decidido no Recurso Especial nº 1.291.736/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 525/STJ).
Apontaram violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por entenderem que os embargos de declaração por eles opostos, longe de terem caráter protelatório, visavam ao saneamento de vícios no acórdão por meio do qual foi exercido juízo de retratação.
Requereram a suspensão do presente feito com base nos artigos 3º, 190 e 313 do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de composição das partes. É de se esclarecer, de início, que o presente recurso foi interposto em face do acórdão de mov. 1.29 do Recurso: 0035839-85.2011.8.16.0000 - Agravo de Instrumento Cível, por meio do qual a Câmara julgadora adequou o seu entendimento ao tema tratado no Recurso Especial nº 1.291.736/PR (Tema 525), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Passo, assim, à análise do recurso.
Preliminarmente, considerando que a Recorrida apresentou petição de mov. 56.1, informando que não houve composição e requereu a continuidade do feito, não prospera o pedido de suspensão feito.
Com relação ao pleito de afastamento da multa imposta em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração, razão assiste, em tese, ao Recorrente, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MULTA JUDICIAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INAPLICÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. (...) 1.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela recorrente no intuito de anular os autos de infração emitidos pelo Ibama e restabelecer a guarda do animal silvestre apreendido. 2.
Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 1.022 do CPC.
O Tribunal a quo fundamentou o seu posicionamento no tocante à suposta prova de bons tratos e o suposto risco de vida do animal silvestre O fato de a solução da lide ser contrária à defendida pela parte insurgente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Nos termos da Súmula 98/STJ: ‘Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório’.
O texto sumular alberga a pretensão recursal, posto que não são protelatórios os embargos opostos com intuito de prequestionamento, logo, incabível a multa imposta. (...) 6.
Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1797175/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 28.03.2019).
Ademais, “Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015” (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 12.08.2016).
Impõe-se, portanto, submeter a controvérsia ao exame da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por Fabiano Neves Macieywski e outros.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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