STJ - 0010796-77.2018.8.16.0170
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 17:42
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/02/2022 17:42
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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15/12/2021 05:37
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 15/12/2021 Petição Nº 911269/2021 - AgInt
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14/12/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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14/12/2021 16:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0911269 - AgInt no AREsp 1939517 - Publicação prevista para 15/12/2021
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13/12/2021 23:59
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00911269/2021 - AgInt no AREsp 1939517/PR
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02/12/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000196-2021-AJC-3T)
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29/11/2021 05:46
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 29/11/2021
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26/11/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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26/11/2021 14:47
Incluído em pauta para 07/12/2021 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 911269/2021 - AgInt no AREsp 1939517/PR
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16/11/2021 08:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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16/11/2021 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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11/11/2021 19:15
Determinada a distribuição do feito
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10/11/2021 14:06
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 1027739/2021
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10/11/2021 13:58
Protocolizada Petição 1027739/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 10/11/2021
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08/11/2021 22:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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05/11/2021 05:15
Publicado Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal em 05/11/2021
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04/11/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
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04/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado (Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S) pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos. Publicação prevista para 05/11/2021)
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04/11/2021 15:14
Juntada de Certidão : Certifico que não foi localizada, nestes autos, procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado signatário da petição nº 1002015/2021, Felipe Correa dos Santos Nader - PR53.311, cujo nome foi incluído na autuação somen
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03/11/2021 14:51
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1002015/2021
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03/11/2021 14:48
Protocolizada Petição 1002015/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 03/11/2021
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13/10/2021 05:39
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 13/10/2021 Petição Nº 911269/2021 -
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11/10/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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11/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 911269/2021. Publicação prevista para 13/10/2021)
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11/10/2021 08:56
Juntada de Petição de agravo interno nº 911269/2021
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11/10/2021 08:55
Protocolizada Petição 911269/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 11/10/2021
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20/09/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2021
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17/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/09/2021
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17/09/2021 17:30
Conheço do agravo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP para não conhecer do Recurso Especial
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03/08/2021 08:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/08/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/07/2021 19:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010796-77.2018.8.16.0170/1 Recurso: 0010796-77.2018.8.16.0170 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Requerido(s): HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA WILHEM MARQUES DIB ARMANDO SHUZI TOKO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO PR/SP interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 700, do Código de Processo Civil, apontando o equívoco do acórdão ao entender que não teria havido prova do inadimplemento dos títulos descontados pelos devedores originários ante a ausência de juntada de cópia destes títulos.
Sustentou que de acordo com a jurisprudência pátria, nas operações de desconto de recebíveis, o inadimplemento dos títulos descontados pelos devedores originários é provado com borderôs, extratos bancários e demonstrativo de evolução do débito, o que foi devidamente juntado com a inicial, dispensando-se, nesta situação, a juntada dos títulos descontados em si; que a petição inicial foi instruída com borderôs com indicação dos títulos descontados, devendo ser considerada desnecessária a juntada dos títulos descontados; que o art. 700, CPC, não impõe ao credor a obrigação de instruir a ação monitória com prova robusta, bastando apenas documento idôneo a indicar a probabilidade do direito; que pelos documentos juntados, é perfeitamente possível aferir o valor do débito da Recorrida por meio de simples cálculos matemáticos, o que demonstra a liquidez do crédito/obrigação.
Pois bem.
Ao julgar a Apelação Cível, o Colegiado assim decidiu: “Da análise dos autos, verifica-se que se trata de Ação Monitória proposta com o objetivo de exigir o pagamento de dívida de R$ 1.420.834,40 (um milhão, quatrocentos e vinte mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), advinda da contratação de Cédula de Crédito Bancário Limite para Operações de Desconto Recebíveis.
Para a instrução do seu pedido a autora juntou os documentos de Cédula de Crédito Bancário Limite para Operações de Desconto de Recebíveis (mov. 1.5 – 1.7), planilha de cálculos (mov. 1.15), acompanhado dos respectivos borderôs (mov. 1.8 – 1.13) e extrato da conta corrente (mov. 1.14).
Outrossim, nota-se que a ação foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os documentos que instruem a petição inicial da presente ação monitória não são suficientes para alicerçar a demanda pela via eleita pela autora a fim de se constituir título executivo judicial.
Pois bem.
Conforme entendimento acerca da prova escrita na Ação Monitória esposado pelos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: (...).
Dessa forma, depreende-se que a ação monitória ao ser instruída deve acompanhar prova escrita do crédito, suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
Conforme entendimento do STJ consolidado na súmula nº 247 “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Igualmente, este E.
Tribunal de Justiça já decidiu ser suficiente a embasar ação monitória a cédula de crédito bancário acompanhada do demonstrativo da evolução da dívida, vejamos: (...).
Em conformidade com o acima exposto, do processo originário, vislumbro que a instituição financeira apresentou a cédula de crédito bancário, e a planilha de evolução do débito, via extratos bancários, entretanto, os títulos descontados também são necessários, e não apenas os respectivos borderôs ou a relação descritiva destes são suficientes para demonstrar o inadimplemento.
Esse é o entendimento por esta Câmara: (...).
Já em relação à existência da cédula e da inserção do crédito da cooperativa na relação de credores da requerida, é de se ver que não são elementos relevantes para reforma da decisão, na medida em que a sentença foi no sentido de extinguir a demanda sem julgamento do mérito, por ausência de documento essencial, mesmo porque a ausência apontada não é suprível pelos documentos indicados pela parte em suas razões recursais.
Não bastassem tais vícios, necessário considerar, outrossim, que os lançamentos ocorridos após a operação de crédito que é objeto da controvérsia implicam em sérias dúvidas em relação ao valor do débito, impossibilitando a aferição da necessária liquidez da dívida.
De fato, da leitura do disposto no art. 700 do CPC, se constata que o princípio de prova escrita apresentado pelo autor deve, se não dar inequívoca liquidez ao seu crédito pelo menos permitir que mediante operações aritméticas simples se obtenha o valor do débito a ser reconhecido na monitória, e nesta medida a petição inicial já deveria vir acompanhada de documento desprovido de eficácia executiva, mas que veiculasse obrigação líquida.
Como já exposto acima, esse requisito se infere da própria sistemática estabelecida no art.700 e segs. do CPC, pois se o embargante não paga a dívida no prazo de 15 dias, o mandado de pagamento inicial se converterá em mandado executivo, com toda execução pressupondo título de obrigação líquida.
Sobre tal aspecto da controvérsia assim se posiciona a doutrina: (...).
Ou seja, diante da dúvida razoável que decorre dos próprios documentos acostados pela parte autora, não só em relação a atual existência da dívida alegada como também no que pertine ao seu efetivo valor, de resto não aferível por meio de simples cálculos matemáticos, é que se impõe a manutenção da sentença.
Em face do acima exposto, entendo que a sentença deve ser mantida a sentença de extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ausência dos documentos indispensáveis à propositura”. Nesse passo, alterar a conclusão da Câmara Julgadora demandaria reexame das provas dos autos, vedado em recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. (...) 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de documentos que comprovam a subsistência dos valores cobrados, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1567482/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). “(...) 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1188742/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). Salienta-se que “(...) 2.
No que toca ao conhecimento do apelo especial por divergência jurisprudencial, também não colhe êxito.
Isso porque julgado fundado em fatos e provas (incidência da Súmula 7/STJ) não enseja a possibilidade de demonstração da similitude fática, conforme tranquilo entendimento desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1114253/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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