TJPR - 0005467-04.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 15:34
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 16:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/11/2022 15:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
31/10/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/10/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA APARECIDA DE LIMA
-
28/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA DE LIMA
-
21/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/10/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:31
Homologada a Transação
-
10/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/10/2022 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/10/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/09/2022 15:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/09/2022 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA APARECIDA DE LIMA
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA DE LIMA
-
05/08/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:57
Processo Reativado
-
18/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 18:23
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 15:41
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2021
-
04/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA DE LIMA
-
25/08/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/07/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA APARECIDA DE LIMA
-
12/07/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/06/2021 16:14
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:24
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-04.2020.8.16.0174 Processo: 0005467-04.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.452,02 Polo Ativo(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA- Filial (CPF/CNPJ: 02.***.***/0021-14) Rua Professora Amazília, 566 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-285 - E-mail: [email protected] - Telefone: (42) 99154-5263 Polo Passivo(s): Célia Aparecida de Lima (RG: 99368292 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*43-50) Rua Quintino Bocaiuva, 45 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-265 MARIZA DE LIMA (CPF/CNPJ: *61.***.*58-01) RUA ANTONIO BABI, 977 - SÃO CRISTÓVÃO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.603-176 As partes submetem acordo extrajudicial para ser homologado por este Juízo.
Entretanto, observo que o acordo realizado fixou cláusula penal de 25% sobre as parcelas atrasadas, em afronta ao que preleciona o diploma que rege a relação existente entre as partes.
A cláusula penal consiste em uma pena convencional e acessória que atua como uma garantia, prestigiando a segurança jurídica, a força obrigatória do contrato e o cumprimento do ajuste (FIGUEIREDO, Luciano e outro.
Direito Civil: obrigações e responsabilidade civil.
Bahia, Juspodivm, 2016.p. 235/236).
Ela pode ser: compensatória ou moratória.
Na primeira hipótese, as partes preveem indenização substitutiva para a hipótese de inadimplemento total, pré-fixando o valor das perdas e danos.
Já a cláusula penal moratória tem natureza complementar e incide nos casos de inadimplemento relativo (mora), funcionando como uma penalização (FIGUEIREDO, Luciano e outro.
Direito Civil: obrigações e responsabilidade civil.
Bahia, Juspodivm, 2016.p. 235/236.p. 238/239).
Ocorre que a cláusula deve respeitar os limites fixados na legislação.
Em se tratando de relação de consumo, deve-se observar o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a natureza jurídica da empresa autora.
Flávio Tartuce complementa o raciocínio: Este autor filia-se à corrente doutrinária que sustenta que, sobre a multa moratória, o limite nos contratos civis é de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, consoante previsto nos arts. 8º e 9º da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933).
Para os contratos de consumo, o limite para a cláusula penal é de 2%(dois por cento), como consta no art. 52, §1º, da lei n.8.078/90.
Lembre-se que no caso de dívida condominiais, o limite da penalidade decorrente do atraso também é de 2%, conforme o art. 1.336, §1º, do CC, nos casos de inadimplementos ocorridos na vigência da nova codificação privada (...) Com relação à multa compensatória, prevista para os casos de inadimplemento absoluto da obrigação, aí sim merece subsunção a regra do art. 412 do CC, sendo o valor da obrigação principal o limite para sua fixação.
Isso ocorre porque as consequências da mora são menores do que as do inadimplemento, do ponto de vista do credor, devendo a multa moratória ser fixada em montante menor do que a multa compensatória.
Reforçando, o limite da multa moratória em, no máximo, 10% (dez por cento) sobre o valor do débito afasta o enriquecimento sem causa, com base no princípio da função social dos contratos e da obrigação” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 5.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 435).
Pois bem, o art. 413 do CC autoriza o magistrado, em virtude da função social do contrato, a reduzir equitativamente o valor da cláusula penal se(...) o montante for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Em se tratando de acordo, firmado entre partes que se enquadram ao conceito de consumidor e fornecedor, não é adequada a multa no patamar fixado.
Rememore-se que o excesso não invalida a cláusula, mas impõe sua redução, que pode ser realizada de ofício.
Destarte, a redução da cláusula penal preserva a função social do contrato na medida em que afasta o desequilíbrio contratual e seu uso como instrumento de enriquecimento sem causa (REsp 1.212.159, rel.
Min.
Paulo Sanseverino, j-19.6.2012.3ª T (info 500).
Desta maneira, por violar disposição legal expressa e ainda por mostrar-se abusiva, excessivamente onerosa ao consumidor e violadora da boa-fé contratual, (art. 52, IV, XV e § 1°, III do CDC), DEIXO DE HOMOLOGAR a cláusula do acordo que estabelece multa contratual de 25% sobre as parcelas em atraso, devendo incidir, se for o caso, a multa de 2%.
QUANTO AO RESTANTE, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para surtir jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil.
Arquivem-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal.
Por se tratar de título judicial (art. 515, CPC), o cumprimento da sentença segue o rito dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, conjugados com o artigo 52 da Lei nº. 9.099/95, de modo que, permanecendo o réu silente, depois de intimado para o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, incidirá a multa de 10%, sem prejuízo da cláusula penal.
Intimem-se.
Havendo informação de pagamento intime-se a parte contrária e, nada sendo requerido por esta, arquivem-se os autos.
Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
13/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-04.2020.8.16.0174 Processo: 0005467-04.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.452,02 Polo Ativo(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA- Filial Polo Passivo(s): Célia Aparecida de Lima MARIZA DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que renove a juntada do instrumento de acordo, visto que alguns termos estão ilegíveis.
Oportunamente, voltem os autos para homologação.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 15 de abril de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
04/05/2021 19:05
Homologada a Transação
-
04/05/2021 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/04/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/04/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/04/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2021 08:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 08:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2020 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2020 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/08/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2020 16:58
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2020 16:10
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2020 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 04/03/2015 17:25