TJPE - 0033962-40.2024.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CLARO S.A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033962-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL DE CARVALHO RÉU: CLARO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197965876, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de Ação na qual as partes transigiram, mediante concessões mútuas, pondo fim ao litígio.
Terminaram requerendo a homologação do acordo celebrado.
Brevemente relatados.
DECIDO.
As partes são capazes, legítimas e estão devidamente representadas.
Comprovada a capacidade postulatória e inexistindo vícios de consentimento ou defeitos, só resta ao Magistrado HOMOLOGAR a transação, vez que não atenta contra a norma de ordem pública, como é o caso dos autos.
As custas e taxas judiciária, na medida em que têm natureza jurídica de tributos, não podem ser objeto de transação pelas partes, salvo se já foram recolhidas.
Caso contrário, deverão ser pagas, tanto por tanto, por ambas as partes.
Sendo a transação realizada em processo de cumprimento de sentença, as do processo de conhecimento devem ser pagas integralmente.
Diante do exposto, observadas as formalidades legais, sem vícios ou defeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença a transação efetuada entre as partes, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Custas já satisfeitas pelo demandante.
Custas remanescentes isentas, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC[1], e art. 18, § 2º, da Lei nº 17.116/2020 (Lei de Custas)[2].
Honorários sucumbenciais, conforme ajustados pelas partes.
Arquivem-se de imediato.
Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito [1] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. [2] Art. 18.
Salvo acordo expresso entre as partes sobre a responsabilidade pelas despesas processuais, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, a taxa judiciária e as custas processuais serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto à taxa judiciária e as custas processuais, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, não serão devidas custas remanescentes, mantendo-se a exigibilidade das custas iniciais não adiantadas pela parte autora." RECIFE, 18 de março de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
18/03/2025 04:47
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CARVALHO DE MELO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:47
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:09
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 01:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 14:47
Homologada a Transação
-
17/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
28/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033962-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL DE CARVALHO RÉU: CLARO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195708807, conforme segue transcrito abaixo: " Destituo o perito anterior e nomeio Dra.
Ana Patricia Carvalho, cadastrada no Siajus.
Com relação ao pagamento dos honorários, tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, devendo o réu arcar com os honorários do perito, consoante já determinado, pelo que concedo o prazo de mais 05 dias para pagamento.
Recife, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 12:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:57
Dados do processo retificados
-
26/02/2025 11:57
Alterada a parte
-
26/02/2025 11:56
Processo enviado para retificação de dados
-
26/02/2025 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE HENRIQUES ARTEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 17:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
11/02/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033962-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL DE CARVALHO RÉU: CLARO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193460244, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc...
Anule-se a sentença com o código 11373.
Em respeito à decisão exarada pelo eg.
TJPE, defiro o pleito de perícia formulado pela parte demandante, pelo que nomeio o Dr.
Henrique José Henriques Arteiro, inscrito no CRA/PE 15026, e-mail [email protected].
O perito deve cumprir o seu mister em 30 (trinta) dias.
Intimem-se os Defensores das partes para impugnarem a nomeação do perito, ofertaram quesitos e indicarem assistentes técnicos, em 10 (dez) dias.
Com vistas a imprimir maior celeridade e levando em consideração a prática nesta Vara sobre assunto semelhante, desde já fixo os honorários em R$ 1.500,00, a serem satisfeitos pelo réu, que deverá ser depositado judicialmente em 05 (cinco) dias, sob pena de desistência ficta da produção da prova respectiva.
Caso haja discordância das partes e/ou do perito a respeito do valor fixado, devem os mesmos fazer as suas propostas de pagamento e/ou recebimento, em 05 (cinco) dias.
Cumpridas todas essas diligências, intime-se perito para a feitura do seu mister, devendo informar expressamente dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 20 dias de sua realização, para fins de intimação das partes.
Intimem-se as partes, por seus defensores, do local, data e hora da realização da perícia, conforme informado pelo perito.
Realizada e juntada aos autos a perícia, libere-se os honorários em favor do Perito, independentemente de nova determinação, devendo o perito fornecer seus dados bancários para tal ocorrência.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia e entrega do laudo.
Recife/PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 15:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:56
Dados do processo retificados
-
07/02/2025 14:55
Alterada a parte
-
07/02/2025 14:55
Processo enviado para retificação de dados
-
06/02/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/01/2025 10:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
27/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 13:44
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
30/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CLARO S.A em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/08/2024 18:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
-
10/08/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
10/08/2024 15:12
Decorrido prazo de CLARO S.A em 22/07/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:35
Decorrido prazo de CLARO S.A em 01/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 12:30
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
29/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
27/07/2024 20:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2024.
-
27/07/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
24/07/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 02:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/06/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 02:08
Decorrido prazo de CLARO S.A em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 22:46
Conclusos cancelado pelo usuário
-
16/05/2024 22:45
Conclusos para o Gabinete
-
08/05/2024 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/04/2024 14:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 16:03
Expedição de citação (outros).
-
03/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002510-98.2016.8.17.0220
Conseg Administradora de Consorcios S/A
Jose Evio Soares de Lima
Advogado: Winston Guilherme Tavares de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/02/2016 00:00
Processo nº 0001183-26.2024.8.17.2100
Maria Amelia Salviano Marques Marroquim
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Matheus Oliveira Ramalho Guedes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/09/2024 14:31
Processo nº 0002186-85.2025.8.17.2001
Henrique da Fonte Queiroz Monteiro
Frt Tecnologia Eletronica LTDA
Advogado: Rodrigo Ferraz de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/01/2025 17:21
Processo nº 0000325-17.2015.8.17.0190
Banco do Nordeste do Brasil SA
Laryce Brena da Silva
Advogado: Gildo Tavares de Melo Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/07/2015 00:00
Processo nº 0033962-40.2024.8.17.2001
Rafael de Carvalho
Claro S.A.
Advogado: Pedro Victor Nobre da Silva Rodrigues
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/09/2024 13:45