TJPR - 0000264-27.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/10/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 20:51
Recebidos os autos
-
30/09/2022 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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19/09/2022 14:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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17/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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03/08/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
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26/07/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 18:25
Expedição de Mandado
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22/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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22/07/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:55
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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09/06/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 18:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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08/06/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/06/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
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08/06/2022 17:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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07/06/2022 17:16
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
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07/06/2022 17:16
Baixa Definitiva
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07/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 16:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 13:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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23/03/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 12:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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23/03/2022 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 17:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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22/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/02/2022 14:14
Recebidos os autos
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18/02/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/02/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2022 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
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17/02/2022 16:48
Recebidos os autos
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17/02/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/02/2022 16:48
Distribuído por sorteio
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17/02/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/11/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 21:51
MANDADO DEVOLVIDO
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28/10/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 09:55
Recebidos os autos
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25/08/2021 09:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
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31/07/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 14:34
Expedição de Mandado
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20/07/2021 02:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/07/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 17:40
Juntada de COMPROVANTE
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19/07/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
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16/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 13:49
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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08/05/2021 16:00
Recebidos os autos
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08/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 17:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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06/05/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de Ação Penal sob nº. 0000264- 27.2021.8.16.0077 em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em face de LEONARDO LAUREANO DA SILVA, brasileiro, convivente, portador da Cédula de Identidade Registro Geral n. 14.813.463-4, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n. *28.***.*64-43, natural de Cruzeiro do Oeste/PR, nascido aos 18/05/1999, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Eronilde Laureano e Francisco Felix da Silva, residente e domiciliado na Avenida São Paulo, 568, no distrito de São Silvestre, nesta cidade e Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, atualmente recolhido junto à Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste/PR.
SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO LAUREANO DA SILVA, atribuindo a prática, in tese, do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, em razão do seguinte evento: “No dia 22 de janeiro de 2021, por volta das 16h:30min, na residência localizada na Avenida Paraná, 393, no distrito de São Silvestre, município de Cruzeiro do Oeste, após arrombar a tranca da janela da cozinha, o denunciado LEONARDO LAUREANO DA SILVA, dolosamente, com vontade livre e consciente, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, o seguinte objeto: um tablet, mickey mouse plus, 16gb, de cor ___________________________________________________________________________________Página 1 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná preta (auto de apreensão de mov. 1.10), avaliado em R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), de propriedade da vítima Franciele Rodrigues Peixoto (auto de entrega de mov. 1.11)”.
O acusado foi preso em flagrante delito em 22/01/2021, oportunidade em que a prisão foi homologada e convertida em preventiva (mov. 10).
A denúncia foi recebida no dia 01 de fevereiro de 2021 (mov. 30.1).
As peças do Inquérito Policial foram juntadas (mov. 19, 20 e 45).
O acusado foi pessoalmente citado (mov. 46.1) e, por meio de Defensor nomeado (mov. 48.1), apresentou resposta à acusação (mov. 51.1).
Inexistindo elementos que pudessem ensejar na absolvição sumária do acusado ou causas de extinção da punibilidade, foi dado prosseguimento ao feito, com a designação de audiência de instrução (mov. 54.1).
No decorrer da instrução, ouviram-se 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação.
O depoimento da vítima foi dispensado, sendo homologado pelo Juízo.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 72 e 73).
Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (mov. 74).
O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Aduziu que a confissão do acusado coadunou com as demais provas produzidas.
Acerca do rompimento de obstáculos, asseverou que a prova oral comprovou o dano na fechadura da janela.
Na dosimetria, na primeira fase, requereu a aplicação da pena base acima do mínimo legal, não justificando o motivo; na segunda fase, a aplicação da atenuante da confissão e agravante da reincidência, e na terceira fase, sem aumento ou diminuição de pena, requerendo o regime fechado para início do cumprimento da pena, além da manutenção da prisão preventiva (mov. 77.1).
A defesa, por sua vez, requereu a aplicação do princípio da insignificância, e o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculos, asseverando que imprescindível o laudo pericial do local.
Requereu ainda a aplicação da pena base no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão, com o ___________________________________________________________________________________Página 2 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná direito de recorrer em liberdade.
Ao final, requereu a fixação de honorários advocatícios (mov. 81).
Vieram-me conclusos os autos.
Decido. 2.
Fundamentação A presente ação transcorreu regularmente sob a égide do rito ordinário previsto do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, não havendo, aliás, nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Cabível, portanto, a análise direta do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao acusado LEONARDO LAUREANO DA SILVA a prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § §4º, inciso I), assim previsto: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;; O delito de furto caracteriza-se por se tratar de um crime material, ao passo que somente se consuma com a diminuição do patrimônio da vítima.
O momento dessa consumação, outrossim, embora ainda penda alguma divergência doutrinária e jurisprudencial, é sedimentado como aquele em que o bem sai da esfera de disposição da vítima, ainda que esse desapossamento se dê por período pequeno de tempo e que o sujeito ativo não o exerça com tranquilidade.
Além disso, o verbo subtrair implica, necessariamente, em uma figura dolosa, é intrínseco à conduta, que o agente tenha consciência e vontade de praticá-la.
Somado a isso, o tipo também exige um elemento subjetivo específico, qual seja o ânimo de assenhoreamento definitivo, externado pela expressão para si ou para outrem.
Não há dúvida da materialidade.
A ocorrência da subtração foi comprovada e está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.17); auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de avaliação (mov. 19.3); bem como na prova oral colhida na fase inquisitorial e em contraditório.
Inquestionável também a autoria. ___________________________________________________________________________________Página 3 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná Com efeito, na fase inquisitorial (mov. 1.13), o denunciado Leonardo negou a autoria, narrando que: “[...] foi o Luiz que roubou e deu para o depoente vender; o depoente estava carpindo e o Luz chegou com o tablet e disse assim “ó Leo tá aqui pra vender, vende por vinte conto”, o depoente parou de carpir, pegou o aparelho e vendeu por R$20,00 para o Pasqueto, e o Pasqueto devolveu para a vítima; o depoente só estava perto da casa da vítima para pegar carona para ir embora, mas foi o Lucas que roubou isso; o Luis é de menor e mora no São Silvestre, o depoente sabe onde ele mora [...]”.
Já em Juízo (mov. 72.3), o acusado LEONARDO LAUREANO DA SILVA admitiu ter subtraído o objeto, sustentando, contudo, a ausência de rompimento de obstáculos, conforme segue: “[...] o depoente confessa os fatos; entrou pelo fundo da casa da vítima, empurrou a janela com a mão, entrou, avisou o tablet, pulou a janela e saiu, como queria dinheiro para comprar droga, vendeu o aparelho por R$20,00; o depoente não arrombou a tranca na janela, apenas empurrou e ela abriu; na hora de sair, fechou a janela; pegou o dinheiro da venda do tablet e foi para Nova Olímpia, comprou 2 pedras de crack e fez o uso, e aí a polícia abordou o depoente”. [...].” A autoincriminação encontrou respaldo no todo probatório, sobretudo na declaração da vítima, depoimento da testemunha que comprou o objeto do acusado, bem como no depoimento das testemunhas Policiais Militares, responsáveis pela ocorrência e prisão em flagrante do réu.
A vítima Franciele Rodrigues Peixoto, foi ouvida somente em fase policial, e narrou que (mov. 1.9): “[...] que sua mãe que reside na casa com sua filha, então a depoente fica na casa e em Nova Olímpia e sua mãe saiu e a casa encontrava-se sozinha durante o dia e a noite, mas iam durante a tarde dar uma olhada, e hoje à tarde a depoente foi fazer uma entrega e um senhor conhecido como Passo Preto, falou para a depoente que estava com um produto que comprou do Leo e disse que ia devolver para a depoente, porque quando ele colocou para carregar, viu uma foto da depoente e da filha no tablet; que a depoente pegou o aparelho de volta; que foi até a casa da sua mãe e a janela da cozinha estava arrombada, com vestígios de arrombamento; que hoje seu tablet vale R$499,00, está pagando a última parcela ainda [...].” Por sua vez, a testemunha CICERO MIGUEL, ouvida judicialmente, confirmou que o tablet de propriedade da vítima lhe foi entregue pela pessoa do acusado, conforme segue (mov. 72.4): “[...] o depoente comprou o tablet e já devolveu ele para a dona; o Leonardo apareceu com o tablet, o depoente pegou dele e entregou à vítima; ele não cobrou nada do depoente não pelo tablet, ele só deixou com o ___________________________________________________________________________________Página 4 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná depoente pedindo para guardar, aí o depoente viu que era de uma colega de sua neta, e resolveu devolver; o depoente não tem uma relação próxima do acusado, ele é só colega do depoente; que ele queria R$20,00 pelo tablet, mas o depoente não tinha dinheiro[...]”.
A corroborar com isso, o Policial Militar Everton da Silva Tarini, sob o contraditório (mov. 72.1), narrou: “[...]que se recorda da ocorrência, no dia, receberam um chamado da solicitando, narrando que a casa dela tinha sido invadida, por uma janela que dá no fundo do quintal, e o indivíduo teria subtraído um tablet, e uma vizinha, parente dela, teria avisado o acusado perambulado pelas proximidades da casa; ele é conhecido no âmbito policial pelo cometimento de vários furtos na região; que deram início nas buscas, fizeram patrulhamento, e foram até Nova Olímpia, e lograram êxito em abordá-lo na saída, e levaram ele até a vítima; que nesse tempo, a vítima conseguiu reaver o tablet através de uma pessoa que tinha comprado o tablet do Leonardo pelo valor de R$20,00; que essa pessoa que comprou o tablet viu a foto de tela do aparelho e reconheceu como sendo da vítima, e foi lá e entregou para ela; que na hora da abordagem, ele confirmou que tinha sido ele o autor do furto; que o acusado foi visto próximo à residência; a vítima não quis incluir essa pessoa; que foi violada uma janela e constataram que realmente a tranca da janela tinha sido forçada para ser aberta; que tinham sinais de rompimento de obstáculos; que a janela estava conservada, só estava danificada a fechadura dela; [...].” De igual modo, o Policial Militar Airton Soares Buzato asseverou em Juízo que (mov. 72.2): “[...] que se recorda em partes da ocorrência; que foram soliucitados por uma pessoa que é partenet da vítima, narrando que a residência da vítima tinha sido adentrada por alguém e tinha sido subtraído um tablet, e parece que os vizinhos tinham visto o autor, que era o Leozinho, assim conhecido na cidade; que diante dessas informações, saíram em diligencias em busca dele, e no meio das diligências, receberam a ligação da vítima falando que uma terceira pessoa tinha comprado esse tablet e ela percebeu que o tablet pertencia à vítima, então entrou em contato com a vítima e narrou que tinha adquirido do Leonardo; que encontraram o Leonardo, abordaram ele e o encaminharam à Delegacia; que o depoente não teve contato com a pessoa que comprou o aparelho, mas a vítima disse a pessoa que comprou o tablet devolveu ele à vítima e afirmou ter comprado do Leonardo; que o acusado não confirmou os fatos; que o depoente viu a janela, estava danificada na fechadura[...]”.
A realidade processual, extraída do todo probatório, aponta com exatidão a autoria por parte do acusado, trazendo a certeza necessária para a condenação criminal. ___________________________________________________________________________________Página 5 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná A corroborar com a confissão judicial do acusado, a testemunha e receptor do objeto furtado afirmou em Juízo que este foi entregue pela pessoa do acusado.
Não obstante, os policias militares que atenderam a ocorrência narraram que vizinhos identificaram o acusado como sendo o autor do furto, uma vez que estava nas proximidades da residência, situação esta comprovada pelo acusado em seu depoimento.
Como visto, o cotejo probatório dos autos ilustra que, efetivamente, o acusado esteve na residência da vítima FRANCIELE RODRIGUES PEIXOTO, tanto é verdade que o próprio réu assim confirmou, adentrando a residência mediante emprego de força na janela, fazendo-a abrir, possibilitando o ingresso no local.
Destarte, apreciadas em conjunto as circunstâncias do caso, nos moldes exaustivamente delimitados alhures, têm-se a necessária certeza da autoria para a condenação criminal do Réu LEONARDO LAUREANO DA SILVA.
Estão presentes os elementos do fato típico.
O dolo (ânimo de se assenhorear) é evidente e se extrai das circunstâncias do fato (com a confissão), da declaração da vítima e depoimento das testemunhas.
Ora, age com animus furandi o agente que subtrai bem alheio, à revelia e contra a vontade do legítimo proprietário.
O crime foi consumado, na medida em que o pertence saiu da esfera de vigilância da vítima e houve a efetiva inversão da posse.
Destaca-se que, segundo a teoria da amotio, o delito de furto se consuma “quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que em um breve período de tempo, independentemente de o 1 objeto permanecer sob sua posse tranquila” .
De outro lado, não é caso de aplicação do princípio da insignificância, excludente supralegal da tipicidade material, como alega a defesa.
Explico.
Obviamente, o princípio jamais pode interferir na seara jurídica como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio.
Neste sentido: 1 TJPR - 3ª C.Criminal - AC 857209-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 08.03.2012 ___________________________________________________________________________________Página 6 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná “De qualquer modo, a restrição típica decorrente da aplicação do princípio da insignificância não deve operar com total falta de critérios, ou derivar de interpretação meramente subjetiva do julgador, mas ao contrário há de ser resultado de uma análise acurada do caso em exame, com o emprego de um ou mais vetores - v. g., valoração sócio-econômica média existente em determinada sociedade - tidos como necessários à determinação do conteúdo da insignificância.
Isso do modo mais coerente e equitativo 2 possível, com intuito de afastar eventual lesão ao princípio da segurança jurídica.” .
Neste ponto, cumpre destacar, ainda, que a aplicação do mencionado brocardo ou a admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
Nesta conjectura, o colendo Supremo Tribunal Federal instituiu alguns 3 vetores para viabilizar o reconhecimento do “delito de bagatela” , a saber: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da 4 lesão jurídica provocada .
Pois bem, na espécie, a conduta perpetrada pelo acusado é de reprovabilidade acentuada.
Com efeito, o réu praticou o crime de furto mediante a destruição de obstáculo, o que certamente majora a reprovação da conduta, tanto é assim que o próprio legislador elencou esta circunstância como qualificadora do delito de furto.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
REPOUSO NOTURNO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2.
Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da 2 PRADO, L.
R.
Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral.
Vol. 1. ed. 7.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 154/155 3 Denominação atribuída às infrações penais atingidas pelo princípio da insignificância. 4 STF – HC 94.505⁄RS, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, j. em 16.9.2008. ___________________________________________________________________________________Página 7 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1778865 MG 2018/0298903-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019 - negritei) CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (155, §4º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - VALOR DA "RES" QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO - CRIME PRATICADO COM DESTRUIÇÃO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDA ADEQUADAMENTE APLICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1658577-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 09.08.2018 - negritei) Além disso, o bem subtraído da vítima Franciele Rodrigues Peixoto tinha valor econômico e foi avaliado no total de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), conforme autos de avaliação de – mov. 19.3.7; montante pecuniário que, por si só, afasta qualquer possibilidade de reconhecimento do furto 5 privilegiado ou da atipicidade da conduta (princípio da insignificância) .
Referido valor representa aproximadamente 50% do valor do salário mínimo vigente.
Não bastasse, consta da certidão de antecedentes criminais acostada à sequência 74.1, que o Réu Leonardo é reincidente específico na prática do crime de furto, possuindo várias condenações com trânsito em julgado, o que evidencia a reprovabilidade de seu comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Aliás, nesse sentido é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES.
APLICAÇÃO DO PRINCIÍDO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
REGIME PRISIONAL. 5 Neste sentido: TJPR - 5ª C.
Criminal - AC nº 813782-8 ___________________________________________________________________________________Página 8 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A reincidência específica do réu, nos termos do posicionamento desta Corte Especial, afasta a aplicação do princípio, por não restarem demonstrados os critérios de mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação 2.
No caso concreto, o valor do bem subtraído também ultrapassa o parâmetro utilizado neste Sodalício para reconhecimento da insignificância por se constituir de valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época de cometimento do delito. 3.
A matéria referente ao regime inicial prisional trata de inovação recursal, não podendo ser analisada diretamente por esta Corte Especial, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 644.632/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) No mesmo sentido, caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE, NO CASO.
AGENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES.
HABITUALIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002725-39.2018.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 20.03.2021) Assim, resta afastada a tese defensiva, reconhecendo-se a relevância jurídico-penal da conduta e a tipicidade formal e material da ação.
A qualificadora da “destruição ou rompimento de obstáculo” no primeiro fato descrito na inicial acusatória é induvidosa.
Com efeito, ao contrário do que alega a defesa, a ausência de laudo pericial, por si só, não afasta a qualificadora, como já decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO NÃO UTILIZADA NO DECRETO CONDENATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO DO ___________________________________________________________________________________Página 9 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná ART. 158 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) - A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Destarte, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o boletim de ocorrência não suprem a sua ausência, nos termos do art. 158, do Estatuto Repressivo.
V - De outro lado," A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018).
VI - In casu, inexiste constrangimento legal a ser sanado, uma vez que a Corte a quo, em consonância com o entendimento jurisprudencial, consignou que o rompimento de obstáculo teria sido comprovado pelo laudo pericial indireto, in verbis: "de acordo com o laudo pericial de fls. 53-5 feito de forma indireta, apurou-se que. "segundo o material enviado a exame, houve arrombamento (rompimento de obstáculo) da grade e janela da residência (modus operandi): força física e instrumento sólido".
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 628.940/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021) O rompimento de obstáculos foi comprovado pelos policias militares que atenderam a ocorrência, que afirmaram em juízo, de forma uníssona, que o fechamento da janela estava danificado: Everton: “[...] que foi violada uma janela e constataram que realmente a tranca da janela tinha sido forçada para ser aberta; que tinham sinais de rompimento de obstáculos; que a janela estava conservada, só estava danificada a fechadura dela [...]”; Airton: “[...] que o depoente viu a janela, estava danificada na fechadura [...]”.
A corroborar com o depoimento dos policiais, a vítima afirmou em seu depoimento que a janela da cozinha da residência estava arrombada. ___________________________________________________________________________________Página 10 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná Destaca-se que a prova oral produzida, sobretudo pela palavra coesa da vítima, confirma que a janela da residência foi arrombada, de modo que com isso, o acusado logrou êxito em adentrar o local e subtrair o objeto de propriedade da vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCS.
I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (1º FATO). 1.1.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, RESPALDADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR E PELA DELAÇÃO DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO NO EPISÓDIO ILÍCITO.
VERSÃO DO APELANTE FRÁGIL, CONTROVERSA E NÃO CORROBORADA POR NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.2.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DO CONCURSO DE PESSOAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PALAVRA CONTUNDENTE DA VÍTIMA.
CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DO ADOLESCENTE QUE PARTICIPOU DA EMPREITADA E DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA.
PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000105-53.2012.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 18.11.2020) 4.
Agravo regimental não provido.
Para ainda mais comprovar o rompimento indicado, foram encartadas fotografias da janela, que demonstram o dano causado– ev. 45. 6 É certo, pois, o emprego de força para a destruição , mediante “arrombamento da janela da residência, a qual, por sua própria natureza, não integrava o corpo da res furtiva.
Deste modo, diante das provas carreadas, demonstrando que para subtrair o objeto da vítima, o acusado arrombou a janela da residência, afasto a tese defensiva, e aplico a qualificadora em questão. 7 Quanto à antijuridicidade, ensina DAMÁSIO DE JESUS que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta 6 Para CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “‘destruir’ significa desfazer completamente o obstáculo, demoli-lo, ao passo que ‘romper’ é arrombar, arrebentar, cortar, serrar, perfurar, deslocar ou forçar, de qualquer modo, o obstáculo, com ou sem dano à substância da coisa”. (“in” Tratado de Direito Penal – Parte Especial – vol. 3. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 52) 7 “In” Direito Penal – Parte Geral, vol.1, pág.137, Ed.
Saraiva/1985. ___________________________________________________________________________________Página 11 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos.
Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade.
A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
Na espécie, o acusado, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal.
Logo, pelas condições pessoais do denunciado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível a eles conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato, tinha o réu a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22).
Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo denunciado.
Desta forma, frente às conclusões externadas, vislumbra-se que a conduta imputada ao Réu LEONARDO LAUREANO DA SILVA restou ___________________________________________________________________________________Página 12 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná suficientemente demonstrada pelo cotejo probatório contido nos autos, amoldando-se ao contido no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial externada na denúncia, para o fim de CONDENAR LEONARDO LAUREANO DA SILVA, qualificado na inicial, às sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, referente ao fato narrado na denúncia.
Atenta ao Sistema Trifásico de Hungria (CP, art. 68), aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria da pena. 3.1.
Circunstâncias Judiciais O acusado foi condenado pela prática de furto qualificado, com “destruição de obstáculo” (CP, art. 155, § 4º, I).
A qualificadora não encontra previsão legal como agravante, de modo que o “rompimento de obstáculo” será utilizado para tipificar o delito, alterando a própria pena em abstrato.
Assim, partindo das penas mínimas (02 anos de reclusão e 10 dias-multa), passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59): A culpabilidade, em sentido lato, tratando-se da reprovação social que o crime e o autor do fato merecem além daquela já valorada quando da elaboração do tipo, não o supera.
O Réu não possui antecedentes criminais, assim consideradas as condenações com transito em julgado que não possuem o condão de gerar a reincidência (mov. 74.1).
Não há nos autos elementos hábeis sobre a conduta social ou personalidade do Réu, pelo que as considero normais.
Os motivos do crime são comuns.
As circunstâncias do crime foram as normais à espécie.
A consequência não merece ser valorada.
A vítima com seu comportamento em nada corroborou para que a conduta fosse perpetrada.
Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima exposta, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. ___________________________________________________________________________________Página 13 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná 3. 2.
Circunstâncias Legais - Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide na a agravante da reincidência, o Réu é reincidente específico no crime de furto, tendo em conta a condenação imposta nos autos n. 0001192-33.2020.8.16.0070, com trânsito em julgado em 09.05.2018, pelo que elevo a pena em 1/6 (um sexto), o mínimo previsto, 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) dias-multa.
De outro lado, presente se encontra a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), uma vez que a admissão da culpa pelo denunciado foi utilizada por este Juízo para fundamentar o decreto condenatório, sendo irrelevante se a confissão é total ou parcial, simples ou qualificada, razão pela qual, reduzo a pena em 1/8 (um oitavo), fixando a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) dia-multa.
Neste caso, embora a jurisprudência admita a compensação entre a agravante de reincidência e atenuante da confissão, entende-se que, em razão de o Réu ser reincidente específico em crime patrimonial, há maior reprovabilidade de sua conduta, inviabilizando-se referida compensação, motivo pelo qual deve preponderar a agravante supra descrita, pelo fato de que houve evidente desprezo ao ordenamento jurídico, persistindo o agente na prática delitiva.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
MULTIRREINCIDENTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.
REGIME FECHADO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou entendimento no sentido da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência".
III - In casu, tratando-se de paciente multireincidente, com três condenações por crimes contra o patrimônio, ___________________________________________________________________________________Página 14 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná não há que se falar em compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Nesse diapasão, o agravamento da pena na fração de 1/5 (um quinto), foi corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo, em razão da multirencidência do paciente. (...).
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC 588.675/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020).
Na mesma linha: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA POR CRIME PATRIMONIAL.
Consoante reiterado entendimento firmado por esta Corte, torna-se inviável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando se verifica que o agente é multirreincidente ou reincidente específico .
REGIME INICIAL FECHADO PARA RESGATE DA REPRIMENDA - DECISÃO CORRETA - EXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME PATRIMONIAL.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis em conjunto com a reincidência de crime das mesma espécie autorizam o cumprimento da pena em regime mais severo, ainda que a reprimenda concretizada esteja aquém do estabelecido no art. 33, § 2º, c, do CP.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
A condição de hipossuficiente do apenado deve ser examinada pelo juízo a quo, quando da apuração das custas finais.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJ- SC - APR: 00016977220188240037 Joaçaba 0001697-72.2018.8.24.0037, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 21/02/2019.
No caso em comento, extrai-se que o réu possui condenação transitada em julgado por crime praticado antes dos fatos sob julgamento, sendo, inclusive, reincidente específico, razão pela qual a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão, com fundamento no artigo 67 do Código Penal. - Causas de aumento e de diminuição de pena ___________________________________________________________________________________Página 15 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná Não há causas de aumento ou diminuição de pena. 3.3.
Pena definitiva Assim, cumpridas as fases do art. 68 do CP e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao réu LEONARDO LAUREANO DA SILVA, DEFINITIVAMENTE , em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.4.
Valor do dia-multa Em função da situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60).
A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução (CP, art. 51). 3.5.
Da Detração Penal e do Regime Inicial Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Entretanto, somente há de ser reconhecida quando vir a influenciar decisivamente no regime inicial, o que não é o caso dos autos.
Por isso, deixo de declarar a detração nesta oportunidade, postergando-a à fase da execução penal (art. 42, CP).
Destarte, levando em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a pena estabelecida, e a reincidência do Réu, estabelece-se o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal e orientação da Súmula n. 269, do Superior Tribunal de Justiça, a ser cumprido em estabelecimento prisional oportunamente indicado pelo Juízo da Execução. ___________________________________________________________________________________Página 16 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná 3.6.
Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Considerando a reincidência (uma desfavorável), o acusado não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44, II), nem à SURSIS (CP, art. 77, I). 3.7.
Da Prisão Cautelar Como advento da Lei nº 11.719/2008, foi acrescentado o parágrafo 1º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, o qual determina que, ao sentenciar o acusado, deverá o juiz, fundamentadamente, decidir sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
No tocante aos requisitos ou pressupostos da custódia cautelar, estabelece o art. 312, “caput”, do Código de Processo Penal: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” In casu, é necessária uma análise de ponderação de princípios, uma vez que, de um lado, se tem a necessidade de se assegurar a ordem pública, evitando-se que novas infrações penais sejam cometidas pelo acusado.
De outro, remanesce o princípio de que todo aquele que tem uma ação deflagrada contra si deve ser tratado como inocente, sendo-lhe assegurado o exercício pleno das liberdades públicas, principalmente o da locomoção.
Tomando por base essas premissas, não subsiste ao confronto a necessidade da custódia cautelar do acusado (subprincípio do postulado da proporcionalidade).
Embora o réu tenha sido condenado nesta instância, não se infere qualquer particularidade ou excepcionalidade no modus operandi a concluir pela sua periculosidade.
Ademais, neste momento, não se vislumbra que a segregação seja mais necessária para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Recorda-se que a gravidade em abstrato do delito, por si só, é insuficiente para ensejar a prisão (manutenção) preventiva do acusado, visto ser ___________________________________________________________________________________Página 17 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná imprescindível, no caso concreto, a presença dos demais elementos autorizadores da cautelar (CPP, art. 312).
Não bastasse, filio-me ao entendimento de que a fixação do regime 8 semiaberto para cumprimento de pena é incompatível com a segregação cautelar . É que, dada a insuficiência das vagas oferecidas para cumprimento de penas em regime semiaberto, tal medida importaria em verdadeira prisão análoga ao regime fechado – e, portanto, mais gravosa ao sentenciado – o que não se admite.
Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
BEM JURÍDICO INEXPRESSIVO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 2.
Na hipótese, verifico que o Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar dos réus pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada pelos registros criminais pretéritos dos recorrentes ? um deles é reincidente específico e o outro responde a três processos por furto. 3.
Embora as razões invocadas pelo Juízo de primeira instância revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo não se mostrarem tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter os agentes sob o rigor da cautela pessoal 8 PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017) ___________________________________________________________________________________Página 18 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná mais extremada, sobretudo porque o bem, em tese, subtraído foi um botijão de gás. 4.
Recurso provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas cautelares do art. 319, I, III, IV e V, do CPP. (RHC 129.250/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) Portanto, REVOGO a prisão preventiva decretada em face de LEONARDO LAUREANO DA SILVA, já qualificado, com fundamento nos arts. 312 e 316 do CPP. 3. 8.
Do Defensor Dativo Considerando a ausência de Defensoria Pública instituída nesta Comarca e a assistência desempenhada pelo patrono nomeado, fixo os honorários do defensor dativo Dr.
MATHEUS HERNANDES DA SILVA, OAB/PR 94.011, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os atos processuais despendidos, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 , valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 , devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15. 3.9.
Das Custas e Despesas Processuais Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. 3.10.
Do Valor Mínimo da Indenização Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo Réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
No entanto, não foi objeto de questionamento nos autos a extensão dos danos materiais, morais ou estéticos causados a vítima, por isso, deixo de fixar um valor mínimo à indenização. ___________________________________________________________________________________Página 19 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná 3.11.
Disposições gerais - Expeça-se, com urgência, alvará de soltura, atentando-se se pendente outro decreto cautelar.
Comunique-se ao Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Cidade Gaúcha.
Com o trânsito em julgado: a) certifique-se e anote-se nos livros necessários (CN, art. 93, VII); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do Sentenciado, nos termos do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; c) façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado (CN art. 602, VII e VIII), bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; d) expeça-se a Guia de Recolhimento; e) cumpra-se o disposto no artigo 201, parágrafo 2°, do Código de Processo Penal, encaminhando-se cópia desta decisão por meio de ARMP; f) formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia e da guia; g) no tocante às custas processuais: (i) encaminhe-se ao Contador Judicial para liquidação com o cálculo de eventual pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por réu; (ii) O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e de eventual multa ao FUPEN; (iii) Em caso negativo deverá promover a intimação do(s) condenado(s) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias; (iv) Sendo possível a intimação do réu no prazo de quinze (15) dias, conforme previsão do artigo 266 do Código de Normas, o mandado de intimação será acompanhado das guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN, com o prazo máximo de trinta (30) dias para o pagamento; (v) No caso da expedição de carta precatória para a intimação do(s) réu(s), as guias de recolhimento do FUNJUS e ___________________________________________________________________________________Página 20 de 21PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná FUPEN deverão ser geradas com o prazo de noventa (90) dias para o pagamento; e, (vi) no mais, cumpram-se, no que pertinente, a Instrução Normativa nº. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; e, h) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito. ___________________________________________________________________________________Página 21 de 21 -
05/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:07
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 12:07
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 15:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/04/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
17/04/2021 15:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 06:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 06:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/04/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2021 21:55
Recebidos os autos
-
20/03/2021 21:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 15:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2021 17:18
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 15:57
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/02/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/02/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
02/02/2021 09:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2021 21:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 16:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/02/2021 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/01/2021 16:38
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:38
Juntada de DENÚNCIA
-
27/01/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 11:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/01/2021 11:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 12:05
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 12:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 19:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2021 17:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/01/2021 16:02
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/01/2021 10:40
Juntada de PARECER
-
23/01/2021 10:40
Recebidos os autos
-
23/01/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2021 00:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 00:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2021 22:33
Recebidos os autos
-
22/01/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/01/2021 22:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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