TJPR - 0006014-24.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 09:06
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA KIÇANA
-
15/06/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
31/05/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 08:40
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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10/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:29
Juntada de COMPROVANTE
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17/03/2022 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 11:14
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0006014-24.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.434,85 Exequente(s): DOROTEA MILDEMBERGER VIVIAN Executado(s): JULIANA KIÇANA 1.
Este juízo indefere o pedido anterior.
A medida se destina a propiciar penhora sobre verba que a lei declara impenhorável e diretamente na fonte de pagamento.
Pretende-se compelir a parte executada a quitar dívida civil mediante desconto compulsório em parte de seu salário, provento ou benefício previdenciário.
O contido no enunciado 8 da Turma Recursal Plena/PR pode ser admitido, mas sempre em caráter excepcional.
Ou seja, depois de esgotados os meios usuais de localização de bens penhoráveis (Sisbajud, Renajud, Infojud e diligência de penhora por oficial de justiça) e que o desconto pretendido não venha a comprometer a subsistência da parte executada e de sua família. 2.
Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 30 de novembro de 2021# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito -
01/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 14:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/06/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/05/2021 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Processo: 0006014-24.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$788,10 Exequente(s): DOROTEA MILDEMBERGER VIVIAN Executado(s): JULIANA KIÇANA 1.
Este juízo defere o pedido de penhora online pelo Sisbajud. 2. Se resultar em bloqueio de quantia superior ao débito, requisite-se o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Se o bloqueio for ínfimo para a garantia da execução, requisite-se o desbloqueio integral. 3. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado titular da quantia bloqueada (se tiver, por seu advogado) de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar e fazer prova nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Caso haja manifestação pelo executado, abra-se vista ao exequente para responder em cinco dias; decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão sobre o incidente. 4. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Caso a penhora garanta integralmente a execução, ou pretendendo o exequente o levantamento da penhora parcial, designe-se audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95).
O(s) executado(s) (todos) deverá(ão) ser intimado(s) (se tivere, por seu advogado) a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia(m) ao direito de oferecer embargos, ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação ao exequente do valor penhorado.
O exequente será intimado para comparecer e de que o prazo para responder aos embargos eventualmente interpostos fluirá daquela audiência. 5. Conforme o resultado da diligência, é deferida a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud. Após, com o resultado, abra-se vista à parte exequente por cinco dias. 6. Caso se encontrem veículos sem restrições, fica deferida a penhora sobre aqueles indicados pela parte exequente o suficiente para a garantia da execução, bem como o respectivo bloqueio de transferências pelo sistema Renajud. 6.1. Se a parte exequente requerer que a penhora seja realizada por oficial de justiça, expeça-se mandado ou precatória para penhora e avaliação e, oportunamente, registre-se a penhora no Renajud e se proceda na forma do item de designação de audiência de conciliação pós-penhora. 6.2. Se a parte exequente não pedir penhora por oficial de justiça: (a) deverá cumprir o disposto no art. 871, IV do CPC para a avaliação dos veículos que indicar para a penhora; (b) atendido pelo exequente, efetive-se a penhora mediante termo nos autos constando o valor da avaliação (CPC, art. 845, § 1º) e se registre a penhora no sistema Renajud; (c) por fim, intime-se o executado sobre a penhora na forma do art. 841, §§ 1º e 2º do CPC e, caso haja penhora suficiente à garantia integral da execução, proceda-se na forma do item de designação de audiência de conciliação pós-penhora. 7. Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo Infojud; b) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; c) diligência de penhora por oficial de justiça; d) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; e) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas.
Ponta Grossa, 22 de janeiro de 2021# Pedro Henrique Betio Juiz Supervisor -
05/05/2021 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/01/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 00:23
Processo Desarquivado
-
11/08/2020 14:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/07/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DOROTEA MILDEMBERGER VIVIAN
-
17/04/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA KIÇANA
-
17/03/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 09:58
Recebidos os autos
-
12/03/2020 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DOROTEA MILDEMBERGER VIVIAN
-
05/03/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/03/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:13
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 14:13
Distribuído por sorteio
-
14/02/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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