TJPR - 0000222-13.2017.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/07/2025 20:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 22:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 13:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/01/2025 20:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/06/2024 20:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/06/2024 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2024 10:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
02/08/2023 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2022 16:58
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2022 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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18/11/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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06/10/2021 01:44
Recebidos os autos
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06/10/2021 01:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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06/10/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/07/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOEL FERREIRA GOMES
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14/05/2021 16:37
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000222-13.2017.8.16.0046 Processo: 0000222-13.2017.8.16.0046 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$54.973,00 Exequente(s): Cooperativa de Crédito Rural do Alto Paranapanema - Sicredi - Capal Executado(s): Joel Ferreira Gomes DECISÃO 1.
Inicialmente, diante da retificação do cálculo, nos termos da decisão de mov. 130, com a inclusão dos honorários advocatícios e custas processuais impostas em sentença, REVOGO a decisão de mov. 121, devendo o cumprimento de sentença iniciar-se a partir da presente decisão. 1.1.
PROCEDA a Secretaria a indisponibilidade do mov. 121. 1.2.
Assim, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.2.1.
Havendo o pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias e, não havendo manifestação da parte exequente, retornem conclusos registrados para sentença de extinção. 1.3.
Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 1.4.
Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. 1.5.
Não sendo localizada a(s) parte(s) executada(s), desde que havendo pedido expresso, AUTORIZO desde já a consulta aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL, visando à localização de seu endereço. 1.5.1.
Com o resultado positivo da diligência, intime-se observando-se os demais comandos da presente decisão. 1.5.2.
Do contrário, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias indique o endereço da parte executada, sob pena arquivamento dos autos. 1.5.3.
Ultrapassado o prazo do item supra sem cumprimento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação ao cumprimento de sentença: 2.1.
DEFIRO, desde já, o pedido de penhora eletrônica, determinando o bloqueio e posterior penhora, pelo novo Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD, dos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) executado (s), até o limite do crédito exequendo. 2.1.1. À Secretaria para elaboração da minuta, com posterior comunicação para protocolo da ordem. 2.1.2.
Após o protocolo, aguarde a Escrivania o prazo de 10 (dez) dias, antes de verificar o insucesso da ordem. 2.1.3.
Resultando positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para que se manifeste sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §2°). 2.1.4.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias e, não havendo manifestação da parte exequente, retornem conclusos registrados para sentença de extinção. 2.1.5.
Vencido o alvará sem levantamento, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos. 2.2.
Caso a penhora eletrônica de valores resulte infrutífera, ainda que parcialmente, DETERMINO desde já a(s) penhora(s) eletrônica(s) de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), realizada(s) através do SISTEMA RENAJUD, desde que livre(s) e desembaraçado(s). 2.2.1.
Restando frutífera a penhora eletrônica de veículos, NOMEIO como depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 2.2.2.
Ato contínuo, PROCEDA o Senhor Oficial de Justiça à avaliação direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.3.
Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), presumindo-se se tratar o seu silêncio de concordância tácita.
Prazo para eventual impugnação da avaliação: 15 (quinze) dias. 2.2.3.1.
Havendo impugnação, manifeste-se o avaliador no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. 2.2.4.
No mesmo prazo do item “2.2.3”, deverá o exequente se manifestar sobre a forma de expropriação que pretende, nos termos do art. 825, do CPC. 2.3.
Resultando negativas as diligências dos itens “2.1” e “2.2”, desde que havendo pedido expresso, AUTORIZO desde já o acesso ao SISTEMA INFOJUD para fins de se obterem as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. 2.3.1.
Registre-se que, em cumprimento ao decidido no REsp n° 1.349.363-SP, precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, o resultado da diligência deverá ser juntado aos autos, alterando-se o nível de sigilo dos autos para “médio”. 2.3.2.
Com o resultado positivo da diligência, vista a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4.
Desde que havendo requerimento expresso, PROMOVA a Secretaria a restrição do nome da parte executada pela dívida perseguida na presente demanda no SPC/SERASA, observando-se os comandos do Ofício-Circular n° 94/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Consigne-se que os ofícios à Serasa Experian devem ser encaminhados através do sistema eletrônico Serasajud, nos termos do Ofício-Circular nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça.
III) Da não localização de bens penhoráveis 3.1.
Caso não localizado qualquer bem passível de penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 3.2.
Não cumprida a determinação supra no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano. 3.3.
Ultrapassado o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito. 3.3.1.
Havendo requerimento, retornem conclusos para deliberação. 3.3.2.
Do contrário, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos dos §§ 2° e 4°, do art. 921, do Código de Processo Civil.
IV) Da impugnação ao cumprimento de sentença 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente).
Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
03/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2020 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOEL FERREIRA GOMES
-
10/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:31
Recebidos os autos
-
04/08/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2020 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOEL FERREIRA GOMES
-
29/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/05/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2020 00:08
Recebidos os autos
-
02/05/2020 00:08
Juntada de CUSTAS
-
01/05/2020 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2020 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2020
-
21/02/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOEL FERREIRA GOMES
-
17/02/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2019 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 18:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 19:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
31/01/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 13:42
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/11/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2018 18:31
PROCESSO SUSPENSO
-
04/09/2018 15:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2018 12:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/06/2018 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/03/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/03/2018 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2017 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2017 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/12/2017 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO ALTO PARANAPANEMA - SICREDI - CAPAL
-
24/11/2017 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 18:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/10/2017 11:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2017 16:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/09/2017 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/08/2017 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/08/2017 11:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2017 15:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/08/2017 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2017 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2017 00:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2017 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/02/2017 13:17
Expedição de Mandado
-
23/02/2017 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 12:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2017 19:17
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2017 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 15:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2017 17:09
Recebidos os autos
-
27/01/2017 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2017 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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