TJPR - 0006515-95.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:44
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/11/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2024 17:52
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
21/10/2024 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 23:43
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2024 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
-
08/05/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALMIR RIBAS PINTO
-
13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AIRES PIERITZ
-
04/04/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:40
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
08/12/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2022 22:51
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
26/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0006515-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): DEMETRIUS FERNANDES SANTANA ELIANE DA SILVA FERNANDES Ione Fernandes da Silva Réu(s): APARECIDA LEMES ARRUDA CLEMENTE VILLELA ARRUDA 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 2.
Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). 5.
Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). 6.
Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício.
Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade.
O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos. 7.
Por conta disso, intime-se a autora ELIANE DA SILVA FERNANDES para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, ou efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 8.
Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Cópia da carteira de trabalho ou qualquer outro documento hábil para comprovar a existência de renda. 9.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos. 10.
Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, antes de enviar o feito concluso, deverá o cartório disponibilizar o resultado da consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis para aferição da situação patrimonial alegada, a exemplo do RENAJUD e INFOJUD, acautelando-se sobre o sigilo. 11.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 11:03
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:03
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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