TJPR - 0007650-43.2018.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2022 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/03/2022 12:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/11/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0007650-43.2018.8.16.0165 Processo: 0007650-43.2018.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$15.732,72 Polo Ativo(s): SUELI RODRIGUES CAMARGO DE ALMEIDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
A parte autora formulou pedido genérico, atribuindo à causa valor para efeitos de alçada (mov. 1.1).
Indo em frente, ao mov. 74.1, o Juízo determinou que a autora fosse intimada para apresentar cálculo, de forma pormenorizada, dos valores correspondentes à pretensão deduzida na petição inicial. A parte autora requereu a remessa dos autos ao contador judicial para a produção do cálculo (mov. 79.1). Pois bem. De acordo com o artigo 322, caput, do Código de Processo Civil, o pedido formulado deve ser certo.
Cabe pedido genérico apenas nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados, ou quando não for possível determinar as consequências do ato ou fato, ou, ainda, quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, vide art. 324, §1° e incisos, do CPC. Sobre o pedido genérico, ainda preconiza o art. 14, § 2° da Lei 9.099/95: Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. [...] § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
Analisando detidamente as possibilidades de pedido genérico, vislumbra-se que não é o caso dos autos.
Isso porque, é completamente possível formular o cálculo da pretensão da ação a partir do quantum da gratificação e dos holerites referentes ao pagamento salarial. Para realizar o cálculo, basta que a parte autora calcule o valor da gratificação, sobre o valor da base salarial que entende devida, acrescidas de juros e correção monetária e somá-los. Não bastasse, é vedado ao Juízo proferir sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, consoante art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Consigna-se que a produção do cálculo incumbe à parte autora uma vez que na petição inicial já deveria constar o cálculo certo, por não se tratar de hipótese em que é admitido o genérico.
Além disso, o cálculo a ser feito possui baixo grau de complexidade tendo em vista que a parte autora pode facilmente obter todos os documentos hábeis a produzi-lo, sendo portanto, injustificável a utilização de auxiliar do Juízo.
Diante de todo o conteúdo supra, INDEFIRO o pedido retro (mov. 79.1). 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo pormenorizado referente aos valores correspondentes a pretensão deduzida na petição inicial.
Frise-se que o valor da causa deverá corresponder às parcelas vencidas, somadas a um ano das parcelas vincendas, se a obrigação for por prazo indeterminado, na forma do art. 292, V, VI, § 1º e § 2º, CPC. 3.
Após e em igual prazo, intime-se a parte requerida para se manifestar. 4.
Oportunamente, tornem conclusos os autos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
05/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 13:41
Despacho
-
28/02/2021 13:41
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/11/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SUELI RODRIGUES CAMARGO DE ALMEIDA
-
13/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2019 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 11:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2019 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/01/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2018 18:06
Recebidos os autos
-
12/12/2018 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2018 17:42
Recebidos os autos
-
12/12/2018 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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