TJPR - 0001167-28.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
10/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/12/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DIAS BATISTA
-
06/12/2022 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:24
Homologada a Transação
-
05/12/2022 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/11/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DIAS BATISTA
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/11/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 23:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DIAS BATISTA
-
15/09/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/09/2022 13:09
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/09/2022 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DIAS BATISTA
-
01/09/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/06/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 22:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 14:29
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2022 17:13
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
-
06/06/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/05/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 21:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2022 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/12/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 23:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/11/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/11/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:43
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DIAS BATISTA
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ARP MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-28.2021.8.16.0153 Processo: 0001167-28.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$82.411,68 Autor: ADRIANO DIAS BATISTA (RG: 98144749 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*28-77) Rua Djalma de Oliveira Chueire, 123 Casa - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réus: ARP Motors Comércio de Veículos (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-60) Rua Maestro Carlos Frank, 2150 LOJA 03 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-400 - Telefone: (41) 3276-2424 BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Av.
Paulista, 1374 15º e 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-300 DECISÃO 1- Ao analisar os autos, infere-se que consiste em “ação de rescisão contratual, cumulada pedido declaratório de inexistência de débito, cumulada com danos morais e tutela de evidência”, ajuizada por ADRIANO DIAS BATISTA em face de ARP MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e BANCO PAN S.A.
Ainda, que o autor pleiteou a concessão liminar de tutela de evidência, determinando o cancelamento da relação jurídica existente entre as partes, bem como a emissão do carnê de financiamento, sob pena de multa diária.
Em seq. 12, restou indeferido o pedido de tutela provisória de evidência.
Ocorre que, em seq. 25, o autor apresentou pedido de tutela de urgência incidental.
Em resumo, sustentou que o requisito da probabilidade do direito está caracterizado ante a demonstração de que, por diversas vezes, tentou desistir do negócio em tempo hábil, conforme previsto em lei – art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); que o perigo da demora é inferido do fato de que o veículo sequer chegou a ser entregue para o autor, não bastasse isso, recebeu o carnê das prestações – 48 (quarenta e oito) – com vencimento inicial em 16/04/2021; que a primeira prestação já se encontra vencida.
Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência, eis que comprovadamente requereu o cancelamento da compra, sem que ocorresse a tradição do automóvel, para o fim de que as requeridas efetivem o cancelamento da relação jurídica e, consequentemente, toda a cobrança do financiamento.
Subsidiariamente, que se abstenham de realizar a cobrança, bem como que seu nome não seja inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou cópia do carnê de prestações em seq. 25.1.
DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em resumo, o autor fundamenta seu pedido no argumento de que realizou a manifestação de cancelamento do contrato de compra e venda do veículo dentro do prazo de 07 (sete) dias, exercendo o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, eis que toda a negociação ocorreu fora do estabelecimento comercial, de forma eletrônica.
Ainda, que sequer ocorreu a tradição do bem.
O dispositivo legal utilizado para embasar a pretensão do autor é o art. 49 do CDC, o qual estabelece o seguinte: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Para aplicação da referida norma, mister se faz a verificação dos seguintes elementos: observância do prazo de 07 dias e realização do negócio fora do estabelecimento comercial.
Em análise sumária que a medida autoriza, isto é, em caráter não exauriente, possível verificar que o Contrato e a negociação foram realizados de forma eletrônica, diante de todos os documentos acostados em conjunto com a exordial, isto é, fora do estabelecimento comercial, considerando ainda que o requerente reside na presente Comarca, ao passo que a empresa vendedora do veículo é situada em local diverso.
Quanto ao prazo de 07 (sete) dias, há, ao menos, indício, de que foi respeitado, precipuamente pelo “print” acostado no bojo da petição inicial, no qual consta que o contato com o banco, na tentativa de cancelamento do negócio, foi efetivado em 17.03.2021, ao passo que o contrato de financiamento foi assinado eletronicamente em 15 de março de 2021.
Cumpre consignar, também, que há elementos no sentido de que não houve a tradição do automóvel.
Compreende-se, nesse contexto, como presente o requisito da probabilidade do direito.
Já no que tange ao perigo de dano, o qual se vislumbra presente quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, entende-se como igualmente presente.
Isso, tendo em vista o recebimento pelo autor do carnê com todas as parcelas do financiamento do veículo (seq. 25.1), bem como que a primeira parcela já se encontra vencida – data e vencimento em 16/04/2021.
Cumpre, nesse sentido, destacar ementa proferida em caso semelhante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC - CANCELAMENTO DA COMPRA - POSSIBILIDADE - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CDC - DECISÃO REFORMADA. [...] 2.
O Código de Defesa do Consumidor confere um direito potestativo aos consumidores para se arrependerem, sem a necessidade de qualquer justificativa, do contrato pactuado, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. 3.
Presentes os requisitos, essenciais e cumulativos, que legitimam a concessão da tutela provisória de urgência, a reforma da decisão agravada é a medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.557206-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/0021, publicação da súmula em 25/02/2021, grifo nosso).
Em que pese o acima exposto, a medida pretendida de determinar, liminarmente, o cancelamento do negócio jurídico, reveste-se de caráter nitidamente irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, caso seja reconhecida a improcedência da presente ação ao final da demanda, razão pela qual indefiro o pedido.
Tal situação, todavia, não se concretiza em relação ao pedido subsidiário, qual seja: suspensão das cobranças do financiamento, sob pena de multa diária e abstenção de inserção do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes.
Ainda, mostra-se hábil a evitar eventuais prejuízos.
E, pela ótica reversa, caso improcedente o pedido formulado nesta demanda, possível a posterior retomada da cobrança, inclusive com juros e correção monetária pela parte credora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de que sejam suspensas as cobranças do financiamento (contrato de nº 089854721), celebrado junto ao BANCO PAN S.A., bem como da realização de qualquer medida executiva, incluindo a inserção do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da presente decisão, limitada a R$ 10.000 (dez mil reais). 2- Intimem-se as partes da presente decisão. 3- Nota-se que os réus já foram citados (seq. 22 e 23), bem como que consta audiência de conciliação designada nos autos.
Assim, no que for pertinente, cumpra-se a decisão inaugural (seq. 12). 4- Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 5- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 6- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
30/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/04/2021 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 07:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 07:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 11:56
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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