TJPR - 0012878-40.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA SILVA GALVÃO
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/12/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:42
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
01/12/2022 15:42
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/11/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2022 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/10/2022 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2022 13:30
-
14/09/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/08/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/10/2022 13:30
-
24/08/2022 10:31
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
08/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
21/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 15:20
Distribuído por sorteio
-
21/07/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/05/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/05/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/03/2022 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/03/2022 18:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2022 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/03/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA SILVA GALVÃO
-
21/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0012878-40.2021.8.16.0182 Cumpra-se o despacho de seq. 33.1.
Int.
Curitiba, 03 de setembro de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito -
10/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:25
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/09/2021 08:25
Despacho
-
02/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 12:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/05/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA SILVA GALVÃO
-
25/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA SILVA GALVÃO
-
14/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/05/2021 12:38
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0012878-40.2021.8.16.0182 Processo: 0012878-40.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JANAINA SILVA GALVÃO Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos, ..., Pretende a autora a concessão de liminar para determinar à requerida a retirada de seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito, diante da alegação de que nunca contratou serviços junto à requerida.
Para concessão da antecipação da tutela jurisdicional, faz-se necessária a verificação de todos os elementos do art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Alega a autora que, constatou a inscrição de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, obtendo a informação de que os valores são relativos a linha telefônica indevidamente habilitada em seu nome.
Pretende, portanto, em sede de tutela, a retirada da inscrição de seu nome dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
As alegações da inicial e os documentos que a acompanham, entretanto, não permitem a concessão da tutela nos termos pretendidos.
Em primeiro lugar, os extratos juntados com a inicial não permitem constatar a efetivação de negativação do nome da autora, mas tão somente o registro de “conta atrasada”.
Some-se a isto, o fato de que sequer demonstrados procedimentos administrativos para permitir aferir a origem e composição dos valores cobrados, demonstrando assim, indícios de verossimilhança das alegações da autora.
Assim, não se caracteriza a urgência necessária para concessão da medida, uma vez que não demonstrada qualquer situação que justifique sua concessão, nem se caracteriza a necessária urgência diante da ausência de demonstração de manutenção de qualquer restrição em nome da autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Por fim, a parte autora não comprova qual o risco ao resultado útil do presente processo diante da não concessão do pedido de tutela; o pedido para retirada de registros junto ao cadastro dos Órgãos de Proteção ao Crédito não está revestido de iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, não se comprova qualquer situação de urgência, nem a manutenção de registro de conta atrasada nem a efetiva diminuição de score.
Não obstante os Juizados se orientarem pelos critérios da oralidade e informalidade, a parte que os busca para a tutela dos seus direitos não está desonerada do preenchimento dos requisitos legais para a sua obtenção, considerando que não há que se falar em inversão do ônus da prova em sede de tutela de urgência em razão da disposição do inciso I do artigo 373, CPC/2015.
Não se encontram presentes os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
Indefiro, portanto, a tutela antecipada.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
03/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:11
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 16:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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