TJPR - 0001276-49.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/11/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2024 14:23
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
07/10/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/10/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2024 16:02
Alterado o assunto processual
-
10/07/2024 16:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/06/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/11/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOCIMAR FERREIRA
-
11/08/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 21:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/03/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Processo nº: 0001276-49.2021.8.16.0086 Exequente(s): Município de Guaíra/PR Executado(s): JOCIMAR FERREIRA Vistos etc... I – ATOS DE PROCESSAMENTO 1) Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir execução com oferecimento de bens à penhora.
A citação será feita pelo Correio (art.8o, I, da Lei nº 6.830/80).
O(a)(s) Executado(a)(s) poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora. 2) Não pago o débito, nem garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora dos bens do(a)(s) devedor(a)(s), procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora. (art.13 da Lei nº 6.830/80).
No caso de incidência da penhora sobre imóvel, proceda na forma do § 2º do art. 12 da Lei nº 6.830/80. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, com a ressalva de que caso haja o adimplemento integral esta será reduzida pela metade. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DE BENS 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas e até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - proceder como determina a Portaria nº 01/2021 deste Juízo e, após a juntada do valor das custas e despesas processuais, encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de bloqueio; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.4) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.5) No caso de pedido de expedição de ofício(s) às empresas de telefonia, Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito da existência de bens, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. 2) Caso postulado, desde já fica deferida a medida de intimação da parte Executada para que, no prazo de até 05 dias, indique bens livres e desembaraçados para penhora, com as advertências do cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE EXECUTADA 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso das empresas de telefonia, oficie-se com prazo de resposta de 05 dias ou utilize-se de eventual ferramenta eletrônica posta à disposição do Poder Judiciário, como o PORTALJUD, com relação à empresa Vivo. 1.6) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.7) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V – OUTROS PEDIDOS 1.1) No caso de pedido de inclusão do nome da Parte Executada no SERASAJUD ou outros OPC’s – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.2) No caso de pedido de utilização do CNIB, na forma do inc.IV, do art.139 do CPC/2015, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica e; 1.3) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). VI – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Evitando-se a utilização eterna de tais ferramentas eletrônicas, limito à busca em três tentativas. 3) Cumpra-se, naquilo que for pertinente, o Projeto da Meta 03/2010 do C.
CNJ, implementado nesta Comarca. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Como técnica de gestão processual, determino o seguinte: NO CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA CREDORA, EVITANDO-SE UM VAI E VEM DESNECESSÁRIO DO PROCESSO, SOLICITO QUE O(A)(S) DR(A)(S).
PROCURADOR(A)(ES) FAÇA TODOS OS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS E/OU PEDIDO(S) DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE BEM(NS) DA(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) NUM ÚNICO PETITÓRIO E COM EXPLICAÇÃO DA FORMA COMO PRETENDE. Em seguida, DEVE A SECRETARIA ESTAR ATENTA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO-SE O ENCAMINHAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO À FAZENDA PÚBLICA CREDORA. 6) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. VII - Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/05/2021 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 13:16
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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