TJPR - 0007784-88.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2023 18:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/08/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2023 14:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2023 14:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2023 14:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/06/2023 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2023 13:41
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
05/05/2023 18:29
PRESCRIÇÃO
-
02/05/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 13:16
Recebidos os autos
-
23/04/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2023 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2023 12:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:09
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 15:09
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:59
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/01/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/01/2022 19:58
Recebidos os autos
-
05/01/2022 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 23:40
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2021 23:40
Recebidos os autos
-
15/12/2021 23:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 12:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:36
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/05/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0007784-88.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAURICIO ANTONIO POSSAMAI Réu(s): RUAN MATHEUS DE LIMA MANGRICH DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor de Ruan Matheus de Lima Mangrich pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 155, § 1º, do Código Penal (evento 11.16).
A denúncia foi recebida em 12/11/2020 (evento 22.1).
O Réu foi pessoalmente citado (evento 43.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, a qual alegou que o Réu faz jus ao acordo de não persecução penal, pois preenche os requisitos legais.
Ainda, reservou o direito de se manifestar quanto ao mérito no momento oportuno.
Requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a possibilidade de indicação de testemunha em momento posterior, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, arrolando as mesmas testemunhas já arroladas pelo Ministério Público (evento 51.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 56.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2. Pois bem.
Em que pese a Defesa alegue que o Acusado preenche os requisitos legais, incabível a proposta de acordo de não persecução penal neste momento processual, pois, embora os fatos tenham ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), a denúncia já foi devidamente recebida por este Juízo.
Nesse sentido, em decisão recente no HC nº 628647/SC, datada de 19/03/2021, por maioria, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, desde que a denúncia não tenha sido recebida.
Assim, sendo típico da fase pré-processual, tal instituto não se aplica aos processos já em andamento.
Ademais, como bem pontuou a agente ministerial, do exame dos antecedentes criminais do réu (evento 5.1) observa-se que ele, embora tecnicamente primário, responde a outra ação penal pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, inciso III, do CP, e 311 do CTB, em concurso material (autos n.º 0014838-42.2018.8.16.0083), o que revela conduta habitual, não estando presente requisito de ordem subjetiva, previsto no inciso II do §2º do artigo 28-A, CPP[1].
Diante disso, indefiro o pedido formulado pela Defesa ao evento 51.1. 3.
Portanto, afastadas as preliminares arguidas e, não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 16 de fevereiro de 2022, às 15h30min. 3.1 Nessa oportunidade serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, por fim, será interrogado o réu. 3.2 Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais. 3.3 Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 4.
Defiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente.
Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado.
Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente, desde que traga as testemunhas independente de intimação, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 5.
Defiro ainda o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 7. Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 [1] Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; -
06/05/2021 16:46
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:29
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
07/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/11/2020 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2020 15:45
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2020 11:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/11/2020 20:25
Recebidos os autos
-
12/11/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/11/2020 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2020 17:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/11/2020 18:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/11/2020 16:59
Recebidos os autos
-
01/11/2020 16:59
Juntada de DENÚNCIA
-
28/06/2019 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2019 14:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/06/2019 13:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/06/2019 13:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/06/2019 16:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/06/2019 16:58
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
12/06/2019 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/06/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/06/2019 16:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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