TJPR - 0031057-32.2007.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 11:14
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 10:18
Processo Desarquivado
-
18/11/2021 15:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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22/10/2021 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 12:24
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
12/08/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 10:47
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:47
Juntada de CUSTAS
-
23/07/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2021 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/06/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n. 0031057-32.2007.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Ramao Camargo, ambos qualificados.
Após o trâmite processual regular, a Fazenda exequente postulou diligências voltadas à citação da executada, bem como a localização de bens penhoráveis, que restaram infrutíferas.
Feitas essas considerações, decido.
Inicialmente, deve ser dito que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 332 do CPC.
Por isso, passo a analisar o motivo pelo qual entendo que o crédito tributário executado se encontra prescrito.
A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo.
Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. o § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. o o § 5 A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) Com relação à ausência de citação da parte executada, no julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei) Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante o disposto no art. 927, III do CPC.
No caso dos autos, a diligência de citação da parte executada restou infrutífera no dia 14/02/2008, conforme certidão do oficial de justiça no evento 1.2, p. 8.
Ato contínuo, a Fazenda tomou ciência da citação infrutífera no dia 07/04/2008, conforme certidão de abertura de vista no evento 1.2, p. 11.
A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a suspensão ânua, com encerramento no dia 07/04/2009.
Findo o prazo da suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública sobre o ocorrido é dispensável, conforme tese assentada no recurso mencionado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Portanto, independentemente de decisão judicial, passou a fluir o prazo da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), cujo termo final se deu no dia 07/04/2014.
Embora conste dos autos a citação da parte executada no evento 9, cumpre observar que o ato não pode ser reputado válido, haja vista que realizado em nome da pessoa física de Ramao Camargo em 01/09/2015, quando deveria ter sido realizada em face da figura de seu espólio, considerando seu falecimento ainda no exercício fiscal de 2006, cf. evento 63.2.
Considerando que, até a presente data, a citação da parte executada ainda não ocorreu, alternativa não há senão reconhecer a prescrição intercorrente na espécie.
Finalmente, esclareço que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.
Neste sentido o entendimento do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONDENAÇÃO DO FISCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
Recurso provido (TJPR - 1ª C.
Cível - 0000222-68.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 10.12.2019) Sendo assim, a parte executada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, declaro prescrita a exigibilidade do crédito tributário executado nestes e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja cobrança deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por incidir ao caso dos autos a norma do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 19 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
04/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:21
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/04/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:30
DESAPENSADO DO PROCESSO 0037123-13.2016.8.16.0014
-
11/03/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 03:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 10:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
24/01/2019 18:46
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2018 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 02:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2018 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/05/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/01/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2017 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/12/2017 12:56
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2017 12:56
APENSADO AO PROCESSO 0037123-13.2016.8.16.0014
-
29/09/2017 18:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 12:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
21/07/2017 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2017 14:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/05/2017 16:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2015 15:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2015 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2015 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2015 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2015 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAMAO CAMARGO
-
18/09/2015 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2015 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2014 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2014 09:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2014 09:23
Recebidos os autos
-
21/08/2014 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2014 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2014 18:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2014 18:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2007
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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