TJPR - 0003724-28.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
29/01/2024 09:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/01/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2024 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
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17/07/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 18:16
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2023 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/09/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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07/06/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003724-28.2017.8.16.0185 Processo: 0003724-28.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.156,01 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): 13/0118/001a3 - 2016 EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA Vistos, etc.
Requer o Município de Guaratuba a inclusão de anotação do Executado no cadastro de inadimplentes (mov. 45.1).
DECIDO.
Pois bem, o pedido do exequente pode deferido.
Com efeito, da análise do caderno processual denota-se que a penhora de valores via SISBAJUD foi infrutífera (mov. 41.1) Tratando da constrição solicitada pelo credor, dispõe o artigo 782, §3º do CPC que: “Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Ademais, tal medida possui a finalidade de instar o devedor a promover ao adimplemento da dívida, prestigiando os princípios da efetividade da execução, da economicidade bem como da razoável duração do processo. Aliás, sobre o tema, em recente decisão, sob o rito de resolução de demandas repetitivas (tema 1026), decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, INC.
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 4º, 6º, 139, INC.
IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
SERASAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS.
ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2.
O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3.
Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4.
O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc.
IV, e 805 do CPC).
Precedentes do STJ. 6.
O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA.
O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio. 7.
A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência.
Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8.
Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema.
Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9.
Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. 10.
Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.
Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC.
Precedentes do STJ. 11.
Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas.
Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc.
XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). 12.
Com base no art. 927, §3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo. 13.
Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ." (STJ - REsp 1807180/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. II – PLEITO PELA INCLUSÃO VIA SERASAJUD.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 782, §3º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1026/STJ.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
III – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0022443-26.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.04.2021) Desse modo, defiro o postulado pelo exequente e determino seja realizada a anotação junto ao SERASAJUD.
Havendo garantia do juízo ou extinção da execução, proceda-se imediatamente o cancelamento da constrição junto ao SERASAJUD (art. 782, §4º do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
06/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/08/2020 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 17:16
Recebidos os autos
-
09/04/2020 17:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/03/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 10:05
Recebidos os autos
-
08/11/2019 10:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/11/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 09:33
Recebidos os autos
-
03/10/2019 09:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/09/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 06:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2019 11:10
Recebidos os autos
-
25/05/2019 11:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/05/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
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11/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/02/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA
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01/02/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/06/2017 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/06/2017 13:49
Conclusos para decisão
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27/06/2017 18:13
Recebidos os autos
-
27/06/2017 18:13
Distribuído por sorteio
-
22/06/2017 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2017 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE PENHORA/ARRESTO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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