TJPR - 0000550-62.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 10:20
Recebidos os autos
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29/11/2022 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/11/2022 17:44
Recebidos os autos
-
28/11/2022 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 20:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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03/10/2022 14:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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02/10/2022 14:42
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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21/09/2022 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/06/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/06/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/09/2021 19:48
PROCESSO SUSPENSO
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10/09/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/08/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/07/2021 17:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/06/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 19:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/06/2021 19:21
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/06/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2021 11:02
Juntada de Certidão
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01/06/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/06/2021 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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13/05/2021 18:16
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2021 18:16
Recebidos os autos
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13/05/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 18:38
Juntada de COMPROVANTE
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Processo nº: 0000550-62.2021.8.16.0058 Autoridade(s): Autor do Fato(s): OZIEL DE JESUS DA SILVA SENTENÇA I. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de Oziel de Jesus da Silva, para apuração do delito descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público, na seq. 15.1, manifestou-se pelo arquivamento dos autos.
II. De acordo com entendimentos doutrinários e jurisprudenciais mais abalizados (daqueles que procuraram afastar discursos encobridores da realidade), além de punir-se inconstitucionalmente a autolesão, a persecução penal ao usuário de entorpecentes se mostra despida de critérios de razoabilidade.
Ao se avaliar, sob o viés do princípio da proporcionalidade, a postura do legislador ao punir o usuário de substâncias entorpecentes, verifica-se clarividente ofensa aos princípios da fragmentariedade, intervenção mínima e lesividade, uma vez que se desvia do enfoque principal a ser enfrentado, qual seja, o de políticas públicas de prevenção e educação dos jovens no que tange aos graves malefícios causados pelas drogas.
Assim: a questão é de saúde pública e não de repreensão penal; de educação e não de prisão.
Além disso, é de se consignar que o combate às drogas deve-se focar, na área repressiva, em relação ao tráfico e todos aqueles que dele participam, inexistindo a figura do “pequeno traficante”, como dizem alguns.
Ademais, o Estado do Paraná precisa estruturar melhor suas forças de segurança para combater o tráfico de drogas, aparelhando as polícias de modo adequado e lhe dando treinamento correto.
Sobre o tema, atente-se para o que informa o penalista Claus Roxin: “Conhecimentos mais recentes indicam que o consumo de drogas leves não é, de modo algum, mais lesivo do que o do álcool ou do tabaco, e uma vez que não provoca dependência, nem tampouco é patamar inicial para que se passe a utilizar drogas, inexiste fundamento suficiente para a punição, máxime porque a punibilidade do consumidor o arrasta para o ambiente criminoso e frequentemente acaba por incentivar a que ele cometa crimes para obter a droga”. (Estudos de Direito Penal; tradução de Luis Greco.
Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 46) A alegação de que punindo o usuário acaba-se reprimindo o tráfico de entorpecentes é falsa.
Segundo inúmeras pesquisas publicadas, inclusive por órgãos oficiais, o consumo de entorpecentes vem crescendo em escala geométrica e de forma alarmante pela juventude.
O mito da prevenção geral negativa, de intimidação por meio da pena, é negado pela reiteração cada vez maior de tais condutas.
Seguindo as diretrizes norte-americanas da política da repreensão de drogas (War on Drugs – Guerra das Drogas), o Brasil adotou o modelo punitivo para combater a situação dos tóxicos, sob o pretexto de estar tratando da incolumidade física das pessoas.
Enquanto o sistema brasileiro e os demais importadores dos Estados Unidos submeteram os obstáculos sociais às duras penas, países como Espanha, Alemanha, Itália, França, Dinamarca, Portugal e Inglaterra deixaram de punir o usuário de drogas.
Mais além, Bélgica e Holanda permitem que a substância entorpecente seja consumida livremente.
Salutar a lembrança de Daniela Sousa dos Santos a respeito: “Ademais, o que se pretende é reduzir a quantidade de usuários, o que não é possível através de prisão, prestação de serviço à comunidade ou pagamento de multas, e sim por meio de tratamento, acompanhamento e prevenção.
Entretanto, ainda que tais alternativas sejam impostas judicialmente (processo chamado de Justiça Terapêutica), ainda assim, não surtirão efeitos, uma vez que o sucesso dessas medidas está condicionado ao arbítrio de quem recebe o tratamento. […] Logo, verifica-se que a imposição do tratamento, muitas vezes realizada de forma indireta (ou aceita o tratamento ou é preso), está fadada ao fracasso, ao provável retorno ao uso e, por conseguinte, ao crime.
A participação consciente do usuário é condição primeira na eficácia do tratamento, devendo o Estado munir-se de toda estrutura e investir na efetiva recuperação dessas pessoas”.
No mesmo sentido, o professor Luís Greco já escreveu brilhantemente sobre a temática: “A punição do uso de tóxicos, conduta que provoca meras autolesões e não ultrapassa o lime da privacidade do envolvido, viola frontalmente a Constituição, mais precisamente os artigos 1º, III (dignidade da pessoa humana), 5º, caput (liberdade), 5º, VI e VII (liberdade de consciência), e 5º, X (intimidade, vida privada).
Um Estado de Direito que mereça este nome justamente abdicou de uma das prerrogativas do Estado Autoritário: a de arvorar-se em juiz do bem-estar dos cidadãos.
Logo, um direito penal que respeite a liberdade do cidadão de escolher o que é melhor para si, que o trate como um adulto responsável pelos próprios atos, não pode condená-los por ter ele escolhido um caminho diferente do que se costuma seguir.
Assim, se o art. 16 é inconstitucional e o uso de drogas, bem como todos os atos preparatórios a ele relacionados, são atípicos, a participação em tais fatos atípicos tampouco poderá ser punida”. (Tipos de autor e Lei de Tóxicos, ou: interpretando democraticamente uma lei autoritária.
Disponível em: www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12562-12563-1-PB.pdf.
Acesso em 13.03.2018).
Nem se alegue que o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.3434/2006 visa proteger a saúde pública e que, por isso, é constitucional.
Ledo engano.
Os tipos penais não podem ser fundamentados sobre bens jurídicos de abstração impalpável.
O Direito Penal não tem legitimação para atuar protegendo bens jurídicos descritos por conceitos que nada dizem de concreto.
Não há qualquer intenção, ao sustentar-se este posicionamento, de realizar apologia ao uso de drogas, ou mesmo, excluir dos deveres do Estado uma alarmante situação.
Por óbvio que o consumo de drogas constitui atitude moralmente reprovável, oriunda das pessoas vulneráveis de falta e ausência de advertência acerca dos malefícios que tais substâncias causam.
Tão hipócrita quanto considerar como crime a conduta verbalizada no artigo 28 da Lei 11.343/2006, seria ignorá-la por completo, fingindo sua inexistência.
Ocorre que, como já salientado anteriormente, existem outras formas mais eficazes de combate ao uso de drogas.
A implementação de políticas relativas à saúde e à educação (informação) surtiriam, com certeza, mais efeitos do que as represálias penais.
Veja-se, inclusive, decisões dos Tribunais pátrios que caminham nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE DROGAS.
ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
MACONHA.
RESQUÍCIO DE DROGA.
INCAPACIDADE DE A PEQUENA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA CAUSAR DEPENDÊNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1 - O ato de portar uma pequena porção da droga, não comportando quantidade significativa de canabinoides, princípio ativo que causa a dependência, não acarreta ofensa ao bem jurídico tutelado, a saber, à saúde pública. 2- Decisão que não altera o entendimento da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos de posse de drogas para uso próprio.
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Recurso Crime Nº *10.***.*84-73, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em 26/02/2018) HABEAS CORPUS.
POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
MACONHA.
RESQUÍCIO DE DROGA.
INCAPACIDADE DE A PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ATIVA CAUSAR DEPENDÊNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
Hipótese em que resta evidenciada a falta de justa causa para a propositura de ação penal e, consequentemente, para a retomada da marcha processual, quando se constata a manifesta atipicidade da conduta.
O ato de portar uma pequena porção da substância entorpecente, não comportando quantidade significativa de canabinoides, princípio ativo que causa a dependência, não acarreta ofensa ao bem jurídico tutelado, ou seja, à saúde pública.
Decisão que não altera o entendimento da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos de posse de entorpecentes para uso próprio.
ORDEM CONCEDIDA. (TJRS.
Habeas Corpus Nº *10.***.*79-79, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Lourdes Helena Pacheco da Silva, Julgado em 29/01/2018) Ante o exposto, acolho a promoção de ARQUIVAMENTO promovida pelo Ministério Público.
III. Intimações e diligências necessárias.
IV. Determino, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, a incineração da substância entorpecente eventualmente apreendida nos presentes autos.
Em seguida, oficie-se à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, comunicando a diligência.
V. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie, arquivando-se, oportunamente, os presentes autos. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/05/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2021 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
29/04/2021 10:25
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:25
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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22/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
12/04/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 18:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/04/2021 16:11
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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07/04/2021 17:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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28/01/2021 14:14
Recebidos os autos
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28/01/2021 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/01/2021 12:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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28/01/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 12:00
Recebidos os autos
-
28/01/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/01/2021 12:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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