TJPR - 0024959-82.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Mauricio Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2023 14:16
Baixa Definitiva
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19/06/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
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19/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
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14/10/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2022 14:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 19:18
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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22/06/2022 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/06/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2022 15:57
Conclusos para decisão DO RELATOR
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17/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 14:01
Conclusos para decisão DO RELATOR
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23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DE ALMEIDA LARA
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29/09/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2021 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 18:00
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 10:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024959-82.2021.8.16.0000 Recurso: 0024959-82.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inadimplemento Agravante(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A.
Agravado(s): WILLIAN DE ALMEIDA LARA I - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão liminar de tutela inibitória, interposto pela ECONORTE – Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A, diante da decisão proferida ao mov. 15.1 dos autos de ação de cobrança c/c tutela inibitória nº 0013850-29.2021.8.16.0014, na qual o juízo da 7ª Vara Cível de Londrina indeferiu a tutela provisória de urgência, consistente na imposição de uma obrigação de não fazer, sob pena de multa.
Assim constou na decisão agravada: “(...) A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300 e §§).
No caso concreto, não obstante a narrativa descrita na petição inicial, fato é que não se vislumbra, sob cognição sumária, os elementos supramencionados.
Isto porque, a própria exordial menciona que as alegadas evasões vêm ocorrendo de forma reiterada no decorrer dos anos, bem como, em conjunto ao documento de seq. 1.8, estariam se dando desde 2017, de modo que, não se verifica presente, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados denotam pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida, vez que o alegado já se prolonga no tempo.
Além disso, oportuno se faz ressaltar que o pedido requerido em caráter liminar, possui previsão em lei, sendo que a alegada conduta imputada ao réu configura infração de trânsito grave, prevista no artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro com imposição de penalidade de multa.
A referida previsão normativa aponta sanção para quem transpor bloqueio viário ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio, de modo que, a concessão desta liminar, na esfera cível, apenas teria o condão de modificar (para mais) valoração parlamentar prevista para a infração.".
Vem o presente agravo de instrumento escorado, em suma, nos seguintes argumentos e pedidos (mov. 1.1): (a) ajuizou a ação de cobrança c/c tutela inibitória a fim de que o agravado pague pelas diversas evasões praticadas – 161 até o ajuizamento do feito – assim como para que se abstenha de evadir as praças de pedágio, sob pena de multa diária no valor de R$500,00; (b) “a Concessionária tem a legitimidade contratual de promover a cobrança de pedágio ao usuário que trafega nas rodovias sob sua administração”, sendo o pagamento da tarifa de pedágio “obrigação legal comum aos usuários”, porém, o agravado “vem descumprindo tal exigência e vem se evadindo das praças de pedágio da Concessionária sem efetuar o pagamento da respectiva tarifa”; (c) a manobra utilizada pelo agravado – “no vácuo de outro veículo em alta velocidade” - além de proibida é altamente perigosa, representando “perigo iminente ao usuário e colaboradores que trabalham no local”; (d) “a Concessionaria demonstrou estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do direito (a Concessionária contratualmente possui legitimidade para cobrar a tarifa do usuário); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (a conduta da parte Requerida representa categoricamente risco a acidente com demais usuários da rodovia e aos colaboradores que trabalham nas dependências da Praça de Pedágio)”; (d.1) que são diversos os precedentes deste Tribunal a conceder a pretendida tutela inibitória, cuja necessidade está justificada “na relevância do fundamento (segurança do trânsito) e no justo receio de que, se não for desde já intimado a não realizar mais atos de evasão, a todo instante haverá a possibilidade de a parte Requerida provocar novos prejuízos, agravados pelo risco de acidentes nas praças de pedágio.”.
Ao fim, pugna (i) pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, concedendo-se a tutela inibitória pretendida, para o fim de determinar que a agravada se abstenha de evadir as praças de pedágio da concessionária agravante, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Juntou comprovante de preparo recursal (mov. 1.3) É o relato até este momento. II - Com esteio no art. 1015, inc.
I, do CPC, admito o presente recurso e determino o seu regular processamento, com o exame inicial do pedido liminar pleiteado. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada se faz necessária a presença concomitante dos requisitos centrais ao cabimento da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Importante a base doutrinária de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, sobre as características do periculum in mora: “(...) O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano.
Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco ao resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência (...)”[1] (grifos no original) E em relação ao fumus boni juris: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” [2] (grifos no original) Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, nota-se que estão presentes ambos os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela recursal pretendida, periculum in mora e fumus boni juris (CPC, art. 300).
A uma, em razão da verossimilhança nas alegações de que, a Concessionária tem a legitimidade contratual de promover a cobrança de pedágio ao usuário que trafega nas rodovias sob sua administração”, sendo o pagamento da tarifa de pedágio “obrigação legal comum aos usuários”, assim como que o agravado “vem se evadindo das praças de pedágio da Concessionária sem efetuar o pagamento da respectiva tarifa” – conduta praticada reiteradamente até o ajuizamento do feito, como se observa dos documentos anexados aos autos -, demonstrando a probabilidade do direito alegado.
Ora, no caso em questão, a concessionária pretende o recebimento de 161 evasões (mov. 1.8 dos autos originais), número que não pode ser desconsiderado, eis que demasiadamente elevado, gerando fundado receio de que a prática se repetirá.
A duas, porque presente o perigo de dano, visto que a continuidade da maneira de agir do agravado não apenas causa prejuízos pelo inadimplemento do pagamento do pedágio, mas também coloca em risco os demais usuários da rodovia e os colaboradores da concessionária, consoante se observa, ao menos à princípio, das fotografias e vídeos juntados aos autos.
Ademais, em que pese o entendimento exarado pelo magistrado singular de que, já existe, no CTB, punição pela prática de evasão da praça de pedágio, tal fato não obsta a concessão da tutela inibitória requerida, mormente porque esta última é medida para coibir a reiteração da conduta e suas consequências, de maneira que seus efeitos são futuros, ao passo que a multa prevista no CTB é punição por ato já praticado.
Outrossim, a sanção prevista no CTB não anula o interesse da autora em buscar medidas destinadas a inibir conduta que pode atingir a integridade física de seus trabalhadores e demais transeuntes, principalmente quando constatada sua insuficiência em razão das inúmeras reiterações da mencionada infração de trânsito pelo agravado.
III - Assim, em análise superficial e provisória, típica dos pronunciamentos liminares, verificada tanto a probabilidade de êxito recursal como o risco de dano, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, para determinar que o agravado se abstenha de evadir das praças de pedágio mantidas pela concessionária agravante, sem o pagamento da tarifa correspondente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada ato de evasão. 1.
Intime-se a parte agravada para que apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1019, inc.
II, do CPC. 2.
Oficie-se ao digno Juiz prolator da decisão agravada, para, querendo, informar no prazo de 05 (cinco) dias se houve retratação de sua decisão, dispensando, desde já, resposta em caso de manutenção da mesma.
Autorizo a Chefia da Seção da Segunda Câmara Cível a firmar o ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti Relator [1] [2]MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. e-book. -
04/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:08
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 15:55
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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