TJPR - 0014879-57.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 26 Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:03
Processo Reativado
-
28/06/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 17:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 17:07
Processo Desarquivado
-
23/07/2021 18:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/07/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:28
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
16/06/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
16/06/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
16/06/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
16/06/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
31/05/2021 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2021 11:07
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:00
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 02:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014879-57.2019.8.16.0185 Processo: 0014879-57.2019.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$10.000.000,00 Requerente(s): ALEXSANDRO DA SILVA Requerido(s): Valuup Consultoria e Assessoria Ltda (SÍNDICO DO(A) WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL) WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0014879-57.2019.8.16.0185 de Habilitação de Crédito, movida por ALEXSANDRO DA SILVA em face de WHB AUTOMOTIVE S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
I – RELATÓRIO ALEXSANDRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de habilitação de crédito em face de WHB AUTOMOTIVE S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na importância de R$ 486,06 (quatrocentos e oitenta e seis reais e seis centavos), reconhecidos nos autos da reclamatória trabalhista n. 0000491-03.2014.5.09.0014, da 14ª VT de Curitiba/PR.
A Recuperanda (mov. 13.1), e o Administrador Judicial (mov. 17.1), concordaram com o pedido da autora, nada opondo em relação a retificação.
O Ministério Público (mov. 33.1), alegou que o documento do mov. 1.8 comprova a existência do crédito e sua liquidez, atendendo aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Postulou pelo acolhimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da recuperação judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores.
Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º).
Tendo em vista que a relação de credores foi publicada em 28/04/2016 (certidão mov. 5.1) e a presente ação foi ajuizada somente em 24/09/2020, após claramente transcorrido prazo de 10 (dez) dias para a impugnação da referida relação, deve o feito prosseguir como Habilitação de Crédito Retardatária.
Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente.
O documento de mov. 1.8 demonstra que o habilitante possui crédito em face da Recuperanda, reconhecidos nos autos da reclamatória trabalhista n. 0000491-03.2014.5.09.0014, da 14ª VT de Curitiba/PR.
Consta no documento que o réu deve ao autor a importância líquida de R$ 361,77 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos) mediante habilitação no processo de recuperação judicial.
Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/05, o termo final para computo da correção monetária e os juros de mora previstos em lei ou contrato é a data do pedido de recuperação judicial.
Após este termo, o valor será corrigido nos termos do plano de recuperação judicial.
Em que pese a lei disponha que são sujeitos à recuperação judicial somente os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e o presente crédito tenha se constituído em momento posterior, quando da celebração da transação, vê-se que as partes acordaram que o crédito seria satisfeito mediante habilitação na recuperação judicial.
Ainda, há jurisprudência no sentido de que se o trabalho foi prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, é permitida a habilitação de crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO TRABALHISTA.
TRABALHO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de extinção da habilitação de crédito nos autos de recuperação judicial.
De acordo com a atual jurisprudência do STJ e desta Câmara é permitida a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXX5 3ZQC6 X6ANS PXQYR PROJUDI - Processo: 0002792-06.2018.8.16.0185 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Mariana Gluszcynski Fowler Gusso:10830 02/10/2018: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: Sentença habilitação de crédito decorrente de trabalho prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que declarado em reclamatória trabalhista ajuizada após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-35, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 14/12/2017).
Pelas razões expostas, é devida a inclusão no Quadro Geral de Credores da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelas razões expostas, é devida a retificação do Quadro Geral de Credores, sendo o crédito do habilitante incluído, na importância de R$ 361,77 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos).
Ante a inexistência de pretensão resistida pela Recuperanda, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja incluído no quadro-geral de credores de WHB AUTOMOTIVE S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL., na importância de R$ 361,77 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizados, na classe de créditos trabalhistas (art. 41, I, da Lei 11.101/2005).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização.
Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante, ressalvada concessão de Justiça gratuita (mov. 8.1).
Sem honorários nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores.
Oportunamente aguarde-se em arquivo provisório.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito -
04/05/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2021 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 00:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:13
Juntada de PARECER
-
10/04/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 03:03
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO DA SILVA
-
18/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2020 16:35
Recebidos os autos
-
07/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDRO DA SILVA
-
21/10/2019 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:38
Distribuído por dependência
-
30/09/2019 14:38
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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