TJPR - 0063626-66.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 17:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/03/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:08
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:08
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2023 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 08:57
Recebidos os autos
-
25/03/2023 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
20/12/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/10/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/10/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/08/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/07/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/01/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:58
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/07/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:44
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:44
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2021 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
29/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 22:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 13:32
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
02/06/2021 13:32
Baixa Definitiva
-
02/06/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063626-66.2019.8.16.0014 Recurso: 0063626-66.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PEDALINO Vistos e examinados.
Trata-se de Apelação Cível nos autos de Embargos à Execução Fiscal n. 63626-66.2019.8.16.0014, julgou procedente o pedido formulado pelo curador especial do embargante, para declarar a inconstitucionalidade/ilegalidade da Taxa de Combate a Incêndio e, de consequência, julgar extinto a execução fiscal.
No mais, condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 36.1.
Diante disso, insurge-se o Município de Londrina sustentando, em síntese, a legitimidade e constitucionalidade da referida taxa.
Cita precedente do STF.
Assim, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões (mov. 47.1). É o relatório.
Decido.
De plano, não conheço do recurso, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC, haja vista que não é cabível o recurso de apelação no presente caso.
O valor da execução fiscal na data da distribuição (29.04.2015) era de R$ 459,65, portanto, inferior ao valor de 50 ORTN`s com a atualização pelo IPCA-E, correspondente a R$ 865,93.
Desse modo, incide o art. 34 da LEF, conforme já pacificado em entendimento repetitivo pelo STJ: “O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial processado de acordo com o rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, ao interpretar a regra do art. 34 da Lei 6.830/80, assentou que se adota "como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". (STJ – AgReg 1170126-MG – 1ª Turma – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – DJ 23/09/2010) Assim, o recurso cabível contra a sentença é Embargos Infringentes, e não Apelação (art. 34 da LEF): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
SENTENÇA.
RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...).
Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando houver questão constitucional debatida. (STJ – RMS 36504/SP – 1ª Turma – Rel.
Sérgio Kukina – Dj 04/06/2013) Confira-se, a propósito, o Enunciado nº 16 das Câmaras Tributária deste Tribunal de Justiça: “A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.” Portanto, é inadmissível o presente recurso de apelação.
Nesse sentido: (TJPR - 1ª C.Cível - 0001204-11.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 05.06.2018).
Registre-se, por fim, que não é aplicável ao caso o princípio da fungibilidade, dada a incompatibilidade de prazos e a ausência de dúvida objetiva na jurisprudência acerca do recurso cabível: “Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade.
Precedentes.” (STJ - REsp 1233828/SC – 2ª Turma – Rel.
Min.
Castro Meira – DJ 17/03/2011) 3.
Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão de sua inadmissibilidade. 4.
Intimem-se Curitiba, 20 de maio de 2021. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado -
20/05/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/05/2021 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 13:20
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063626-66.2019.8.16.0014 Recurso: 0063626-66.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PEDALINO Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Vicente Del Prete Misurelli Relator -
05/05/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0063626-66.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$500,00 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PEDALINO representado(a) por BRUNO CESAR GALATTI Embargado(s): Município de Londrina/PR DESPACHO Vistos etc. 1.
EXPEÇA-SE certidão nos termos requeridos no mov. 48.1, fazendo-se constar que a sentença proferida no mov. 36.1 ainda não transitou em julgado, estando o processo em grau recursal. 2.
Após, CUMPRA-SE o item ‘3’ do despacho de mov. 43.1.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 16:14
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/04/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/03/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 21:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2020 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PEDALINO REPRESENTADO(A) POR BRUNO CESAR GALATTI
-
21/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 12:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2019 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2019 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2019 13:08
APENSADO AO PROCESSO 0023566-90.2015.8.16.0014
-
23/09/2019 13:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/09/2019 09:59
Recebidos os autos
-
20/09/2019 09:59
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/09/2019 09:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
-
19/09/2019 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 17:59
Juntada de Certidão
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19/09/2019 17:23
Recebidos os autos
-
19/09/2019 17:23
Distribuído por sorteio
-
19/09/2019 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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