TJPR - 0051924-41.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 10:32
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:06
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PEREIRA DOS SANTOS
-
13/12/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PEREIRA DOS SANTOS
-
21/11/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PEREIRA DOS SANTOS
-
29/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PEREIRA DOS SANTOS
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/09/2022 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PEREIRA DOS SANTOS
-
16/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/07/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:17
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 09:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 07:28
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 11:16
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PEREIRA DOS SANTOS
-
23/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
02/06/2022 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 17:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2022 17:08
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
02/06/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2022 17:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PEREIRA DOS SANTOS
-
08/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 51924-41.2010
Vistos. 1.
Diante da certidão retro, verifico que o depósito relativo ao pagamento das custas processuais foi realizado em conta judicial vinculada ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. 2.
Assim, expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba (via mensageiro), a fim de solicitar a transferência do valor depositado (cf. depósito de 46.2) para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Cópias do depósito e da presente decisão deverão instruir o expediente. 3.
Cumprido o item anterior e informada que seja a conta, cumpra-se o despacho retro (item 1).
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 28.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag -
28/01/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PEREIRA DOS SANTOS
-
28/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PEREIRA DOS SANTOS
-
22/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/08/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PEREIRA DOS SANTOS
-
14/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:04
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 13:56
Baixa Definitiva
-
23/06/2021 13:56
Baixa Definitiva
-
23/06/2021 13:56
Baixa Definitiva
-
23/06/2021 13:56
Baixa Definitiva
-
23/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051924-41.2010.8.16.0014/3 Recurso: 0051924-41.2010.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Nadir Pereira dos Santos ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sustentando a aplicabilidade do referido artigo à correção monetária.
Encaminhados os autos para exercício do juízo de retratação (mov. 13.1), a Câmara Julgadora alterou o entendimento anteriormente assentado.
Confira-se: Destarte, é caso de exercer o juízo de retratação (código 12258) para, com fulcro no art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal, adequar a fixação dos consectários legais para que, no que concerne à atualização monetária, as verbas a serem restituídas desde o pagamento indevido de cada uma delas deverão ser corrigidas monetariamente, no período anterior à 21.01.2007, conforme redação original em vigor de 01.11.1996 até 21.01.2007, e após este interregno e a modificação legislativa no aludido artigo, a atualização deverá observar a redação dada pela Lei 15.610/2007, qual seja, a aplicação do “Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo” na forma estabelecida no artigo 37, da Lei Estadual nº 11.580/96, e, se for o caso, observado o artigo 69A, da mesma lei, após a produção dos seus efeitos, até o trânsito em julgado e, ainda, em harmonia com o teor das Súmulas nº 162 e 188 do STJ; e, por fim, após o trânsito em julgado (súmula 188 do STJ e artigo 167, parágrafo único do CTN) deve ser aplicada exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC sobre a repetição do indébito, a qual é composta tanto pela correção monetária quanto os juros moratórios. (mov. 47.1 – Apelação Cível/Reexame Necessário) Dessa forma, denota-se que a conclusão do Colegiado está em consonância com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, vinculado ao tema n. 905.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – sem grifos no original).
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43 -
30/04/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2021 23:04
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2021 16:01
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/04/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/04/2021 15:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/04/2021 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2021 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PEREIRA DOS SANTOS
-
20/03/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2021 14:22
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
08/03/2021 14:22
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
04/02/2021 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
18/11/2020 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2020 21:41
Recebidos os autos
-
19/08/2020 21:41
Juntada de PARECER
-
14/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 20:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/08/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PEREIRA DOS SANTOS
-
22/07/2020 01:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2020 17:41
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
29/06/2020 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2020 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/06/2020 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/06/2020 12:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 16:02
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 17:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
31/03/2020 17:54
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:54
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
31/03/2020 17:52
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:52
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
31/03/2020 17:50
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:49
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
31/03/2020 17:48
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:47
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
31/03/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
31/03/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2010
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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