TJPE - 0000338-81.2024.8.17.2750
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/03/2025 05:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des.
Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000338-81.2024.8.17.2750 AUTOR(A): TAWANY AMANDA DA SILVA RÉU: WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO - RÉU Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, remeta-se ao Tribunal.
ITAÍBA, 14 de março de 2025.
TERESINHA DE JESUS DE SOUZA DINIZ Diretoria Regional do Agreste -
14/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 18:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaíba R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des.
Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 - F:(87) 38491924 Processo nº 0000338-81.2024.8.17.2750 AUTOR(A): TAWANY AMANDA DA SILVA RÉU: WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
TAWANY AMANDA DA SILVA, por meio de seu advogado, regularmente constituído, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face do WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – WILL BANK, todos qualificados, pela prática do fato devidamente descrito na peça vestibular.
Em síntese, narra a autora, que possui um cartão de crédito emitido pelo Will Bank e que em 05.01.2024 foi surpreendida com duas compras fraudulentas, uma no valor de R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e outra no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo ambas as transações realizadas no “Espaço Vianna”, estabelecimento comercial que desconhece.
Afirma, que ao tomar conhecimento das transações, imediatamente entrou em contato com a Will Bank S/A e informou acerca da fraude bancária, solicitando o bloqueio do cartão e o estorno dos valores que foram lançados indevidamente na fatura, alegando que o limite emergencial foi alterado sem sua permissão, indicando possível clonagem do cartão.
Assevera, que apesar de continuar pagando suas faturas regulares, o Will Bank recusou a contestação administrativa, afirmando não haver irregularidades.
Nesse cenário, menciona a ocorrência de uma negativação indevida, notadamente vinculada aos débitos contestados junto a WILL BANK S/A, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 1.014,15 (mil, quatorze reais e quinze centavos).
Pugna, ao final, pela declaração de inexistência da dívida cobrada advinda das operações bancárias discutida nos autos, exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SPC e condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva “ad causam”.
Alega que as transações só seriam possíveis mediante fornecimento dos dados pessoais e senhas do próprio consumidor.
Aduz, que as compras contestadas no valor de R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 200,00 (duzentos reais), no “Espaço Vianna” foram efetivamente realizadas em 05.01.2024.
Por fim, afirma que agiu no exercício regular do direito ao negativar o nome da autora por inadimplência e impugna o dano moral alegando que não houve conduta lesiva e que se trata de mero aborrecimento (ID 189535808) Sobre a contestação apresentada, a parte autora atravessa réplica, ratifica os termos da Inicial, impugna as preliminares arguidas (ID 191982875) Vieram-me os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
Entendo, como destinatária da prova, que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova adicional, mormente porque já fora oportunizado às partes.
Antes de examinar o mérito, analiso a preliminar suscitada pelo contestante.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, convém registrar que a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva do demandado é necessário que ele não possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, o que não ocorre no presente caso.
A responsabilidade decorrente de vícios na prestação de serviços é solidária, conforme previsão encampada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sendo integrante da cadeia de fornecimento de serviços, o réu é legitimado para figurar neste feito.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise.
A autora, pessoa física que utiliza o serviço como destinatária final, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC.
A ré, por sua vez, na qualidade de instituição financeira prestadora de serviços, amolda-se à definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Neste particular, vale ressaltar que a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras encontra-se há muito pacificada, conforme se depreende da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança referente operações bancárias discutidas nos autos, bem como seus desdobramentos (negativação e alegados danos morais).
Considerando a impossibilidade de produzir prova negativa da relação jurídica, pela própria estrutura da questão controvertida, caberia a parte ré comprovar a existência válida da transação comercial, independentemente de inversão ope judicis do ônus da prova.
O acervo documental que instrui a inicial confere notável verossimilhança à tese autoral.
O registro da compra em 05.01.2024 (ID 171592282), as reiteradas tentativas de contato com a ré, com veemente impugnação das transações (ID 171592284 e 171592283) formam um conjunto probatório coeso e harmônico, que evidencia o efetivo desconhecimento da transação pela autora.
A ré, por sua vez, limitou-se a apresentar contestação genérica, calcada na alegação de que seu sistema é seguro e que as transações demandam uso de senha pessoal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por constituírem fortuito interno inerente ao risco do empreendimento.
Neste sentido, a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias." Não bastasse isso, para se eximir da responsabilidade mediante alegação de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC), caberia à ré demonstrar de forma cabal a efetiva compra por parte da consumidora ou a conduta culposa ou dolosa da autora na eventual cessão de sua senha a terceiros, ônus do qual não se desincumbiu.
O sistema de utilização dos cartões de crédito/débito, concebido e regulamentado pelas próprias instituições financeiras, deve ter seus riscos por elas assumidos, não havendo qualquer razão jurídica ou moral para transferir ao consumidor a responsabilidade pela eventual falha na segurança que possibilite fraudes nas transações.
Diante desse panorama, de rigor reconhecer a inexistência do débito impugnado.
No que tange aos danos morais, sua ocorrência é inequívoca no caso em análise.
A jurisprudência é assente no sentido de que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto.
Na hipótese dos autos, contudo, o dano extrapatrimonial não decorre apenas da negativação indevida (ID 171592285), mas também dos transtornos experimentados pela autora na infrutífera tentativa de solução administrativa da questão.
Em relação ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima e desestimular o ofensor.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a conduta negligente da ré, sua capacidade econômica e a extensão do dano, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa.
Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Diante do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para o efeito de: 1) DECLARAR a inexistência do débito advindo da operação bancária discutida nos autos, referente às compras realizadas em 05.01.2024 junto ao estabelecimento “Espaço Vianna”, no valor atualizado de R$ 1.014,15 (mil, quatorze reais e quinze centavos), inclusive, determinando a eventual exclusão de juros, multas, taxas, encargos moratórios ou qualquer tipo de anotação do nome da Autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais); 2) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado pelos índices da tabela ENCOGE a partir desta decisão, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a Taxa Selic”.
Por fim, em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o/a Recorrido (a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, ressalvado o desarquivamento em virtude de eventual cumprimento de sentença.
P.R.I.
Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica.
LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. -
07/02/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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04/01/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:52
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:49
Conclusos 5
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27/11/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:12
Expedição de citação (outros).
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28/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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25/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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