TJPI - 0801105-68.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:49
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801105-68.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito] INTERESSADO: CARLOS EDUARDO KUP CORREIA INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Carlos Eduardo Kup Correia em face de Associacao de Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - AMBEC, requerendo o pagamento da quantia de R$ 2.976,41 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), compreendendo os valores da condenação por repetição de indébito em dobro e danos morais.
Analisando os cálculos apresentados pelo exequente (ID 71560616), verifico que há inconsistência quanto à forma de atualização dos valores relativos à repetição do indébito em dobro.
O item III do dispositivo da sentença de ID 70308671 determinou expressamente o seguinte: Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à subtração do índice SELIC do IPCA, ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do desconto de cada parcela (artigo 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ); (Grifou-se).
Contudo, na memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 71560616), observo que foi calculado um valor global de R$ 1.080,00, aplicando a atualização a partir de 01/01/2024, sem individualizar cada desconto com sua respectiva data de ocorrência.
Tal procedimento não corresponde ao comando sentencial, que determina expressamente a aplicação de juros e correção monetária a partir do "desconto de cada parcela", o que significa que cada desconto indevido deve ser atualizado individualmente, a partir de sua respectiva data de ocorrência, e não de forma global a partir de uma única data.
Observo, ainda, que não foram anexados aos autos comprovantes de descontos indevidos que justifiquem o montante de R$ 1.080,00, haja vista constarem, no Histórico de Crédito de ID 53485699, apenas os descontos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo, comprovando e individualizando cada desconto indevido com sua respectiva data, aplicando a dobra a cada um deles e calculando a correção monetária e os juros de mora de cada parcela a partir da respectiva data em que ocorreu o desconto, em estrita observância ao comando sentencial.
Caso a parte exequente não cumpra a determinação no prazo assinalado, arquivem-se provisoriamente os autos, até ulterior provocação da parte exequente.
Apresentada a nova memória de cálculo, retornem os autos conclusos para análise.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:24
Outras Decisões
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23/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
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23/03/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 21:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2025 21:39
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:11
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/10/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO KUP CORREIA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:58
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/08/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:50
Desentranhado o documento
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16/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO KUP CORREIA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:05
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:30
Determinada Requisição de Informações
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10/05/2024 16:03
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de documentos
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09/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 16:59
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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