TJPI - 0807173-32.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
02/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:39
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0807173-32.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO AGIPLAN S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, foi proferida nos seguintes termos: “Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: i) decretar a inexistência jurídica do contrato nº 1218778046, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não poderia o relator, mediante decisão monocrática, julgar procedente a apelação sem submeter a matéria ao colegiado; ii) o contrato de empréstimo foi formalizado regularmente, com assinatura eletrônica por biometria facial, documentos pessoais e posterior liberação de valores na conta indicada; iii) inexiste má-fé por parte da instituição financeira, sendo indevida a condenação à repetição do indébito em dobro; iv) eventual restituição, se devida, deveria ocorrer de forma simples; v) os juros moratórios não devem incidir desde o desconto, mas sim a partir da citação; vi) os documentos apresentados demonstram validade e legalidade do contrato.
CONTRARRAZÕES EM ID. 24490796.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade da decisão monocrática que reformou a sentença com base na ausência de prova da entrega do valor contratado; ii) inexistência de prova inequívoca por parte do banco acerca da transferência dos valores à recorrida; iii) existência ou não de má-fé que justifique a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. É o Relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA contra sentença que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência da ação, decretando a inexistência do contrato firmado com o Banco AGIPLAN, condenando-o à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a apelação da autora para reconhecer a inexistência do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros e correção monetária conforme fundamentado. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/05/2025 a 30/05/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
04/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:22
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 15:04
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/03/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 14:41
Juntada de petição
-
14/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*45-84 (APELANTE) e provido
-
17/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
17/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801505-58.2021.8.18.0073
Vanessa Pereira Damasceno Cruz
Municipio de Sao Lourenco do Piaui
Advogado: Lamec Soares Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2021 12:06
Processo nº 0801505-58.2021.8.18.0073
Municipio de Sao Lourenco do Piaui
Municipio de Sao Lourenco do Piaui
Advogado: Iago de Oliveira Santana Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2023 09:17
Processo nº 0836003-47.2019.8.18.0140
Elza Vitor da Silveira Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Halain Kardec Silva Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2019 23:15
Processo nº 0836003-47.2019.8.18.0140
Elza Vitor da Silveira Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2024 11:27
Processo nº 0801105-68.2024.8.18.0031
Carlos Eduardo Kup Correia
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2024 16:59