TJPR - 0006798-28.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO VIRMOND LIMA BITTENCOURT
-
08/09/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:14
Recebidos os autos
-
01/08/2022 09:14
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2022 08:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:01
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/01/2022 12:05
PROCESSO SUSPENSO
-
19/01/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/11/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/06/2021 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:40
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0006798-28.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.250,66 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PEDRO VIRMOND LIMA BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
CITE-SE a parte executada, pela via postal (salvo se de outra forma requerido pela Fazenda Pública), para pagar o débito ou nomear bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para pagamento do débito e demais encargos decorrentes da demanda (art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80). a) Caso sejam nomeados bens à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Havendo aceitação, tome-se por termo a penhora, conclamando-se o Oficial de Justiça para a avaliação da coisa.
Após, intime-se a parte executada da penhora e avaliação, bem assim para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferte embargos. c) Caso o devedor seja casado e, recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 2.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo. 3.
Por outro lado, decorrido o prazo legal e não havendo o pagamento do débito, tampouco oferecimento de bens à constrição, penhorem-se os bens de propriedade da parte executada (art. 10 da LEF). 4.
Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte devedora sobre tais atos, bem assim de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução (art. 12 da Lei nº 6.830/80). 5.
Sendo a parte executada casada, e recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 6.
Igualmente, recaindo a constrição sobre imóveis, mesmo que em razão de oferecimento com aceitação pela Fazenda Pública, deverá o Oficial de Justiça adotar as providências voltadas à averbação da restrição do respectivo registro da coisa (LEF, art. 7º, inciso IV, c/c 14, inciso I).
Expeça-se ofício ou mandado de averbação, se necessário for. 7.
Não sendo nomeados bens, tampouco encontrados outros para a constrição, intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para que no prazo de 30 (trinta) dias indique outros bens passíveis de penhora, requerendo demais diligências, sob pena de suspensão da execução. 8.
Registro, desde logo, que, sem prejuízo das determinações acima, este despacho inicial, consoante art. 7º e incisos da Lei de Regência, “[...] importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados”. 9.
Diligências necessárias.
Guarapuava, 04 de maio de 2021.
Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
06/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:06
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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