TJPR - 0000331-98.2021.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO
-
14/09/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:42
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
05/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO
-
14/07/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO
-
06/01/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO
-
11/11/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE IBAITI - FEATI
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO
-
22/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-98.2021.8.16.0171 Processo: 0000331-98.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): DANILO DE AZEVEDO SIQUEIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE IBAITI - FEATI DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais, ajuizada por DANILO DE AZEVEDO SIQUEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE IBAITI – AESI, nome fantasia FEATI, e também em desfavor de INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – IESP, nome fantasia UNIESP – IBAITI.
Sustentou a parte autora em suma que: a) cursava Ciências Contábeis na instituição UNOPAR no primeiro semestre de 2016, realizando a transferência do seu curso para a Instituição requerida (mov. 1.7). b) concluiu o curso de Ciências Contábeis na Instituição requerida no segundo semestre do ano de 2018, realizando colação de grau em 23 de janeiro de 2019; c) desde então não obteve seu diploma, passando aproximadamente 2 (dois) anos da sua conclusão de curso; d) realizou diversas tentativas junto a requerida para que fosse dado provimento a sua solicitação, sendo todas infrutíferas. (mov. 1.8 e 1.9) Pleiteou a concessão da antecipação de tutela inaldita altera pars, a fim de que o(s) réu(s) emita(m) o diploma (mov. 1.1) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) ou outro valor a ser arbitrado por esse Juízo.
Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.9). É o relatório.
DECIDO. 2.
Ab initio, registro que, no presente momento será apreciado o pedido liminar, sendo que em momento oportuno será analisada a inversão do ônus da prova. 3.
A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada no Novo Código de Processo Civil nos artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito se faz verificar dos documentos acostados na inicial, principalmente pelo documento acostado ao mov. 1.6, no qual, atesta a conclusão de curso, evidenciando a verossimilhança da alegação do direito que se entende ter sido violado, não havendo, em tese, pendências ou impedimentos justificáveis, para a emissão do documento solicitado.
Outrossim, inegável o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, a parte autora necessita do documento solicitado para adentrar ao mercado de trabalho na área de formação, constituindo fonte de renda e consequentemente de sua subsistência, bem como por ser fundamental para continuidadade dos estudos do autor (aliás, a ausência do documento impede que este se aprimore na sua área, propiciando melhor qualificação ao seu ofício).
Por fim, importante ressaltar que a parte autora poderá ser responsabilizada caso posteriormente fique demonstrado que a antecipação de tutela era indevida, conforme, inclusive, dispõe o artigo 302 do Código de Processo Civil. 4.
Desta forma, verificando a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o pedido liminar formulado, para o fim de determinar que o réu forneça a documentação necessária à parte autora. 5.
Oficie-se ao réu com urgência para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o documento requerido pela parte autora (diploma), sob pena de multa diária de R$100 (cem reais) estando limitado sua aplicação até o valor da causa. 6.
Paute-se audiência de conciliação, adotando-se as providências citatórias e intimatórias de praxe. 7.
Diligências e intimações necessárias.
Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
03/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 14:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 08:59
Recebidos os autos
-
22/03/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 08:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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